
01 – CARTÃO DE CRÉDITO
Havendo o bloqueio do cartão de crédito devido a um falha de operação ou tentativa de fraude, deve administradora providenciar a emissão de um novo cartão, sem custos. A administradora responde, ainda, por qualquer prejuízo causado pela falha de segurança, desde que o consumidor não tenha facilitado o ocorrido.
02 – PRODUTO COM PREÇOS DIFERENTES
Não pode o fornecedor em um anúncio, indicar preços diferentes a um mesmo produto. Nessa hipótese, deverá prevalecer o produto de menor preço. Entretanto, a ausência de preços, não dá direito ao consumidor em levar o produto de graça.
03 – SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS POR ASSINATURA
O consumidor pode requerer a suspensão temporária de serviços regulados pela Anatel, são exemplos: telefone fixo, celular, internet e TV por assinatura, de forma gratuita, pelo SAC das empresas fornecedoras. A suspensão terá o prazo mínimo de 30 dias e, máximo de 120 dias. A solicitação pode ser requerida a cada 12 meses, sem cobrança de taxa para suspensão ou reativação.
04 – A ELABORAÇÃO PRÉVIA DE ORÇAMENTO
Constitui prática comercial abusiva a execução de serviços sem prévio orçamento e aprovação pelo consumidor, bem como a cobrança de taxa para elaboração de orçamento. O orçamento entregue previamente ao consumidor preserva sua liberdade de escolha e também serve como uma garantia na medida em que munido de informações claras, adequadas e ostensivas, poderá contratar o serviço conforme a opção que julgar ser a melhor.
05 – PRODUTO COM GARANTIA
Apresentando o produto algum problema de qualidade ou quantidade pode o consumidor utilizar da garantia legal disciplinada no CDC, independente de previsão contratual. Para exercer a garantia legal deve o consumidor ficar antenado no prazo, que é de 30 dias para produto não durável (um alimento, por exemplo), ou 90 dias se for durável, (uma máquina de lavar, por exemplo). O prazo começa a contar a partir do recebimento do produto.
Além da garantia legal é possível estabelecer uma garantia contratual, que é aquela ajustada pelo fabricante ou fornecedor de forma espontânea, ou seja, nem todo produto terá essa modalidade de garantia. A garantia contratual começa a partir da emissão da nota fiscal, com prazos e condições impostas pelo fornecedor.
Uma modalidade de garantia não exclui a outra. O Código de Defesa do Consumidor adverte que a garantia na modalidade contratual é complementar à legal.
