Os pais adotivos procuraram o Conselho Tutelar para efetuar a “devolução”, da jovem, que agora tem 17 anos, apontando problemas na convivência familiar.
Após diversas tentativas para manutenção da convivência, e passados nove anos da adoção, o Conselho Tutelar solicitou o acolhimento institucional da jovem para que os vínculos pudessem ser restabelecidos com apoio do órgão.
No entanto, os pais adotivos não se fizeram presentes durante esse período de acolhimento, e, embora a jovem demonstrasse o desejo de retornar ao convívio familiar, o pai solicitou que não fosse reatada a guarda.
A ação movida pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo argumenta que os pais adotivos cometeram abandono afetivo da jovem adotada que sempre verbalizou o desejo de retornar ao núcleo familiar, enquanto os genitores, por seu turno, manifestaram que não desejavam reatar os laços, solicitando inclusive que não houvesse mais o contato telefônico com os familiares.
No decorrer do processo houve a produção de laudos periciais apontando que a adolescente se encontra em um estágio de frustração pelo sentimento de culpa pela sua própria devolução e instabilidade muito maior do que anterior a adoção.
Na decisão, o juiz que analisou a causa pontuou que a conduta dos pais adotivos é ilícita, “especialmente porque a adoção é irrevogável e a autora [a jovem] teve violado o direito de participar de um seio familiar que a colocasse a salvo de toda forma de negligência”. Dessa forma, determinou que os pais adotivos paguem indenização à jovem na quantia de R$ 50 mil, a título de danos morais.
🔎 Fonte: @ migalhas