Vinícius Soares

  • Sobre
  • Vinícius Soares
  • Áreas de Atuação
    • Custódia da Criança
    • Direito Civil
    • Ordens de Proteção
    • Divórcio e Separação
  • Blog
  • Contato
(43) 99812-1670
Vinícius Soares
segunda-feira, 25 outubro 2021 / Published in Notícias

Construtora pagará danos morais por atraso na entrega do imóvel

O Autor alegou que assinou contrato de compra e venda de apartamento em março de 2011 com tolerância legal de 180 dias, sendo a entrega máxima em 30 de janeiro de 2014. O imóvel, que deveria ser entregue em julho de 2013, só aconteceu em 13 de agosto de 2014.

Na ação, consta que a construtora asseverou que o habite-se foi expedido em 16 de abril de 2014, de modo que esta data deveria ser estabelecida como o termo final para a entrega. Alegou, ainda, que houve fortuito externo, ocasionando o atraso na entrega do imóvel. 

O juízo de primeiro grau julgou condenou a construtora ao pagamento da multa contratual e taxas condominiais no período de atraso. O consumidor recorreu pleiteando o pagamento de danos morais.

Inadimplência

Para o relator, desembargador João Rebouças, não ficou caracterizado a ocorrência de qualquer circunstância que afastaria a mora da vendedora, pois as situações invocadas genericamente para tornar justificado ou legitimado o atraso na entrega da obra constitui fortuitos internos, ou seja, relacionados à própria atividade desempenhada pela empresa.

“Não se desincumbiu, portanto, a demandada, do seu ônus probatório atribuído pelo art. 373, II, do CPC. Portanto, houve atraso na entrega do imóvel por parte da Construtora, no qual o marco inicial da entrega conta-se a partir do momento em que houve a efetiva entrega das chaves.”

O julgador salientou, contudo, tese do STJ acerca da impossibilidade de cumulação da cláusula penal contratual com o pagamento de lucros cessantes. 

Para o desembargador, ainda, restou evidente e a quebra de expectativa, a frustração, a angústia e a decepção sofridos pelo comprador em razão da omissão da empresa em entregar o imóvel no prazo assinalado contratualmente.

Assim, deu provimento ao recurso para condenar a empresa ao pagamento de danos morais em R$ 10 mil.

Processo: 0111800-13.2014.8.20.0001

Fonte: Migalhas


Leia o acórdão.

What you can read next

UBER DEVE INDENIZAR MOTORISTA DESCADASTRADO SEM JUSTA CAUSA
Imóvel indivisível em copropriedade pode ser leiloado, mas penhora só deve recair sobre cota do devedor
Médico tem de indenizar paciente em R$ 22 mil, porque a cirurgia plástica a que se submeteu não correspondeu suas expectativas

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

(43) 99812-1670 contato@vsadvogado.com.br

© 2021 Vinicius Soares Advocacia. Todos os Direitos Reservados.

TOP

Este site utiliza cookies para melhorar a sua experiência.

Privacy settings

Configurações de Privacidade

Este site usa cookies funcionais e scripts externos para melhorar sua experiência. Quais cookies e scripts são usados e como eles afetam sua visita é especificado à esquerda. Você pode alterar suas configurações a qualquer momento. Suas escolhas não afetarão sua visita.

NOTE: These settings will only apply to the browser and device you are currently using.

Performance / Analytics

Os cookies do Google Analytics nos permitem contar visitas e fontes de tráfego, e saber como os usuários estão navegando por esta página. Desta forma, é possível medir e melhorar o desempenho do nosso site. Todas as informações que esses cookies coletam são anônimas. Se você não permitir esses cookies, não saberemos quando você visitou nosso site.

Powered by Cookie Information