O juiz de Direito José Carlos de Matos, de Ipatinga/MG, determinou que uma companhia aérea e um site de viagens cumpram oferta a consumidora que teve suas passagens promocionais canceladas para as Ilhas Seychelles.
Na ação, a cliente alegou que adquiriu, através de oferta do site de viagens, passagens saindo do Rio de Janeiro para as Ilhas Seychelles por R$ 1.753,72 para cada passageiro. Pouco tempo depois, os bilhetes foram cancelados unilateralmente pelas rés, sob o argumento de que o valor estaria equivocado.
Em sua defesa, a companhia sustentou que a disponibilização da oferta não se tratou de uma promoção realizada por ela, pois houve um erro grosseiro quanto ao valor anunciado; argumentou que tomou todas as medidas cabíveis para informar os consumidores e, tão logo constatado o equívoco, comunicou as agências que comercializaram as passagens a fim de proceder com o devido reembolso aos passageiros.
O site de viagens, por sua vez, asseverou que comunicou o equívoco rapidamente e ofereceu o reembolso integral do valor pago pelas passagens aéreas.
Ao analisar o caso, o juiz ponderou que não houve má-fé da parte autora e nem um preço vil nas passagens que justifique o desfazimento unilateral do negócio.
“Tratando-se de passagens aéreas, as políticas de preços no Brasil e em todo o mundo são bem agressivas, permitindo largas margens de variação de preços, de modo que é comum e aceitável que as passagens possam custar entre R$ 200,00, em tarifas promocionais e, no balcão, R$2.000,00, para a realização do mesmo trecho e mesma categoria de assento.”
Segundo o magistrado, o fornecedor não pode alegar que houve equívoco na oferta (seja na informação ou publicidade) para se escusar de cumprir o ofertado, pois há vinculação contratual ao que foi informado e/ou anunciado.
“Desse modo, entendo que não ficou comprovado erro grosseiro e, a bem da verdade, promoções desse tipo podem ocorrer por várias razões, como para fidelização de clientela, preenchimento de voos de baixa ocupação e fixação de novas rotas, com ganhos indiretos para a companhia aérea em detrimento de parte dos lucros.”
Assim sendo, julgou o pedido procedente no sentido de condenar as rés, solidariamente, a fornecerem serviço equivalente ao contratado, notadamente com a aquisição de passagens aéreas para o mesmo destino anteriormente contratado em data a ser informada previamente pela parte autora, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Processo: 5001415-92.2021.8.13.0313
Fonte: Migalhas