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Author: Vinícius Soares

Banco indenizará cliente que teve cartão furtado e usado para compras

quinta-feira, 17 junho 2021 by Vinícius Soares

“A prova dos autos revelou que o Banco Réu permitiu a realização de compras utilizando o cartão de crédito da parte autora, mesmo após a comunicação de furto e solicitação de bloqueio de cartão de crédito”. Assim entendeu a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao manter a decisão do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que condenou o Banco Santander (Brasil) S.A ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 4 mil, bem como a restituir, em dobro, os valores sacados e debitados no importe de R$ 23.126,55.

O caso envolve a realização fraudulenta de compras em debito e crédito após a comunicação de furto de cartão de crédito.

O relator do processo nº 0812792-63.2017.8.15.0001, desembargador Leandro dos Santos, destacou que como a parte Autora tomou todas as providências que estavam ao seu alcance, não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor, pois a solicitação de bloqueio do cartão não foi capaz de impedir as compras e operações bancárias indevidas que foram realizadas. “No caso concreto, não se pode imputar à consumidora, parte vulnerável na relação de consumo, o dever de suportar com as despesas efetuadas em seu cartão furtado, especialmente quando realizadas por ela as providências mínimas necessárias para evitar prejuízos maiores do que aqueles inerentes ao risco do próprio negócio”, frisou.

No que se refere à indenização por danos morais, o relator observou que “considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra a Autora, o potencial econômico da ofensora (reconhecida instituição bancária), o caráter punitivo compensatório da indenização deve ser mantido no valor de R$ 4 mil”.TJ-PB

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Antigo dono que não comunicou venda de veículo responde solidariamente por infrações

quarta-feira, 16 junho 2021 by Vinícius Soares

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual, sem a comunicação de venda ao órgão de trânsito, o antigo proprietário é responsável solidário por eventuais infrações de trânsito cometidas posteriormente.

O colegiado deu provimento a recurso do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS) para reconhecer a validade do procedimento administrativo aberto para apurar a responsabilidade da vendedora de um carro por infrações cometidas pelo novo proprietário.

A antiga dona ajuizou ação para desconstituir as multas e a pontuação em sua carteira de habilitação imputadas depois de abril de 2009, quando o carro foi vendido. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, mas o Tribunal de Justiça desconsiderou a responsabilidade da vendedora pelas infrações.

Para o Detran-RS, o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é claro ao estabelecer que o vendedor deve fazer a comunicação de venda para se eximir da responsabilidade por eventuais multas futuras.

Mudança de entend​​imento

Segundo o relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, a intepretação inicial dada pelo STJ ao artigo 134 do CTB afastava a responsabilidade do antigo dono pelas infrações administrativas cometidas após a alienação do veículo, desde que fosse comprovada a transferência de propriedade.

Entretanto, destacou o magistrado, a jurisprudência contemporânea “passou a afastar a responsabilidade do antigo proprietário somente por débitos referentes ao IPVA, assinalando o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por penalidades decorrentes de infrações cometidas após a alienação”.

O ministro mencionou a Súmula 585 do STJ, segundo a qual “a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”.

“O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, assentado por meio de julgamentos da Primeira Seção e das turmas que a compõem, reconhece a aplicação literal do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro ao ex-proprietário de veículo automotor que não fez, a tempo e modo, a comunicação da transferência ao órgão executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal”, afirmou.​

AREsp 369593

Fonte: STJ

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Justiça condena hospital por desistência de contrato

terça-feira, 15 junho 2021 by Vinícius Soares

O hospital Albert Einstein terá que honrar parte de contrato feito com empresa de cosméticos para compra de unidades de álcool em gel. O contrato previa a compra de 150 mil unidades, mas hospital desistiu e deverá comprar estoque de 40 mil unidades e indenizar pelos danos suportados. Decisão é da 36ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.

Consta nos autos que o hospital manifestou interesse em comprar 150 mil unidades de álcool em gel como preço unitário de R$ 14, realizando pedido no total de R$ 2,1 milhões. Segundo a empresa de cosmético, no dia da primeira entrega, houve um atraso, com novo agendamento para o dia seguinte, e, posteriormente, recebeu e-mail cancelando o contrato e informando que a mercadoria não seria recebida.

Diante da desistência, a empresa ajuizou ação visando compelir o hospital na obrigação de cumprir o contrato celebrado ou receber indenização pelos danos suportados.

O juízo de primeiro grau condenou o hospital a receber 40 mil unidades de álcool e indenizar a empresa pelas unidades já produzidas e não recebidas em R$ 65 mil.

O hospital recorreu argumentando que reconheceu que deve indenizar os prejuízos da empresa, mas que a sentença lhe atribuiu obrigação de adquirir o produto sem se importar com o prazo de validade do produto, o que viola o CC. Alegou, ainda, que

Ao analisar a apelação, o relator, desembargador Milton Paulo de Carvalho Filho, considerou que o hospital possuía plena condições de avaliar a conveniência e oportunidade do preço avençado, tendo em vista se tratar de hospital de renome.

“Além disso, à época em que o contrato foi celebrado, no início da pandemia de covid-19, é de se imaginar que, para se precaver de eventual redução da oferta de álcool gel no mercado, o réu aceitou pagar o preço avençado. Não é possível agora, diante de cenário completamente diverso, rever o valor pactuado.”

Para o magistrado, o hospital poderia orçar antes valores de celebrar o contrato e se aceitou o preço pactuado, é porque, à época, a proposta lhe pareceu adequada.

O relator ainda ressaltou decisão do juízo a quo de que a mercadoria deve ser a mesma já produzida, mormente porque restou comprovado que a não conclusão do contrato deu-se por responsabilidade do hospital. “Logo, arcará também com o ônus de eventual decurso de prazo de validade dos produtos que recusara o recebimento de forma indevida“, concluiu.

Diante disso, negou provimento ao recurso do hospital e deu provimento ao da empresa para fixar honorários em 12% sobre o valor total da condenação, de R$ 480 mil.

  • Processo: 1041559-13.2020.8.26.0100

Veja o acórdão.

Fonte: Migalhas

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Justiça nega pedido de indenização por danos morais por traição de marido

segunda-feira, 14 junho 2021 by Vinícius Soares

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio negou o pedido de indenização por danos morais de uma mulher que acusa o marido de ter abandonado o lar, após cerca de 30 anos de casamento, por um relacionamento extraconjugal.  Ela alega que o ocorrido gerou abalo emocional, amargura e desilusão, além de desamparo material.    

Na decisão, o relator do processo, desembargador Marco Antonio Ibrahim, explicou que, pela jurisprudência, que reflete os tempos atuais, relacionamentos afetivos só geram indenização por dano moral quando os fatos envolvam extraordinários quadros vexatórios de humilhação ou ridicularização da vítima. Somente o descumprimento do dever de fidelidade não tem sido considerado ofensa à honra ou à dignidade da vítima que resulte em indenização por dano moral.   

 “Não se pode negar que o rompimento, por razões de adultério, de um relacionamento conjugal público longevo e do qual adveio prole é, em tese, causa de indizível sentimento de frustração e de fracasso afetivo que, não raro, leva a quadros de depressão e, até mesmo, a resultados trágicos. Mas, na sociedade pós-moderna, em que os relacionamentos são líquidos, os compromissos de namorados, noivos e cônjuges se tornaram meramente retóricos e não atraem qualquer tipo de sanção moral quando descumpridos. Nessa trilha, o Direito, enquanto mera expressão do comportamento social, tem sido interpretado com a mesma permissividade que o adultério é encarado pela sociedade”, afirmou.  

O magistrado citou ainda, na decisão, o autor do livro Amor Líquido – Sobre a Fragilidade dos Laços Humanos, Zygmunt Bauman, segundo o qual há um “parentesco etimológico entre zwei (dois) e Zweifel (dúvida) que, para além de mera aliteração, invoca uma incômoda verdade, qual seja, a de que onde há dois não há certeza”.   

A antiga esposa pedia R$ 50 mil por danos morais pelo fato, ocorrido em 2012. Ela alega ainda ter ficado desamparada e com dívidas contraídas pelo próprio ex-marido. O homem negou a traição, dizendo que tudo seria “fantasia” da mulher, e afirmou que o relacionamento já estava desgastado, tendo aguardado apenas a maioridade dos filhos para pedir a separação.   

O ex-casal mora em uma cidade do interior do estado, onde teria havido um burburinho sobre o caso. “Em cidades pequenas do interior, boatos, em geral, guardam verdades inconfessáveis”, afirmou o desembargador.    

Processo nº 0010351-06.2014.8.19.0012

Fonte: TJ-RJ

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Cliente que sofreu queimaduras após procedimento a laser será indenizada

domingo, 13 junho 2021 by Vinícius Soares

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida pelo juiz Lincoln Antônio Andrade de Moura, da 10ª Vara Cível de Guarulhos, que condenou clínica a indenizar cliente por falha em procedimento estético. O valor da reparação foi fixado em R$ 25 mil, a título de danos morais e estéticos, e R$ 600 pelos danos materiais.


Consta dos autos que a autora foi submetida a tratamento estético a laser cuja indicação era de seis sessões. Porém, como não obteve o resultado esperado, voltou à clínica para avaliação, ocasião em que lhe foram oferecidas mais sessões do procedimento, sem custo. Ao final da 8ª sessão, em decorrência da utilização do laser, sofreu diversas queimaduras de 2º grau na pele, e, mesmo após tratamento com médico especialista, ficou com cicatrizes visíveis.
Para o desembargador Natan Zelinschi de Arruda, como a relação estabelecida é de consumo, caberia à ré demonstrar que realizou o procedimento em observância às regulamentações médicas, o que não ocorreu. “Por outro lado, as fotografias apresentadas pela autora demonstram de modo explícito como efetivamente ficara a pele em seu rosto, o que inclusive não fora impugnado especificamente pelo polo passivo, tanto que proporcionara sessões extras a fim de que viesse em busca da correção, o que fora insuficiente”, afirmou o magistrado.  “Desta maneira, o devido processo legal se faz presente e, caracterizada a falha na prestação de serviços, as verbas reparatórias pretendidas estão aptas a sobressair”, finalizou.

Completaram o julgamento os desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Alcides Leopoldo. A decisão foi unânime.

  Apelação nº 1038814-47.2018.8.26.0224

Fonte: TJ-SP

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Projeto que previne superendividamento de consumidores vai à sanção presidencial

sábado, 12 junho 2021 by Vinícius Soares

O Senado aprovou nesta quarta-feira (9) o Projeto de Lei (PL) 1.805/2021, que cria regras para prevenir o superendividamento dos consumidores, proíbe práticas consideradas enganosas e prevê audiências de negociação de dívidas. Foram 73 votos a favor e nenhum contra. A matéria vai agora à sanção presidencial.  

O relator no Senado foi o senador Rodrigo Cunha (PSDB-AL). Para ele, o superendividamento é um problema social, não apenas individual. O texto aprovado busca reforçar as medidas de informação e prevenção do superendividamento, introduz a cultura da concessão responsável de crédito e amplia a conscientização da cultura do pagamento das dívidas, como estímulo à renegociação e da organização de planos de pagamento pelos consumidores.

O relator lembrou que o texto original da proposta é de 2012 (PLS 283/2012), fruto da comissão temporária que propôs alterações no Código de Defesa do Consumidor (CDC). O texto da comissão de juristas foi então encampado pelo então presidente do Senado, José Sarney, e tramitou quase 10 anos no Congresso. Para Rodrigo Cunha, a questão do superendividamento sempre foi uma questão importante, mas “ganhou contornos dramáticos diante dos efeitos econômicos adversos trazidos pela pandemia da covid-19”, já que muitas pessoas perderam emprego e renda durante a pandemia.

— Muitas famílias viram sua renda reduzida de forma permanente após a perda de um de seus integrantes. Existem hoje 62 milhões de inadimplentes no Brasil, perfazendo 57% da população adulta. São pessoas e famílias que necessitam de apoio para se reerguer. Ao aprovar este projeto, resgatamos a dignidade de mais de 43 milhões de brasileiros, promovemos o pacto coletivo de inclusão e devolvemos mais de R$ 350 bilhões para economia, conforme dados da Ordem dos Economistas do Brasil. As medidas propostas poderão restaurar a paz e a dignidade de muitas famílias que experimentam hoje dificuldades para renegociar dívidas e preservar renda suficiente para garantir seu mínimo existencial. Esperamos que possa trazer impactos positivos para a economia, pois a reinserção dessas pessoas no mercado de consumo pode ajudar o processo de recuperação econômica — afirmou Rodrigo Cunha.

Entre outras medidas, o texto, que altera o CDC (Lei 8.078, de 1990) e o Estatuto do Idoso (Lei 10.741, de 2003), permite ao cliente desistir de contratar empréstimo consignado dentro de sete dias do contrato sem indicar o motivo. Para isso, o fornecedor da proposta deve dar acesso fácil a formulário específico, em meio físico ou eletrônico, no qual constarão os dados de identificação e a forma de devolução de quantias recebidas e eventuais juros. As regras do projeto não se aplicam, entretanto, a dívidas relacionadas a bens de luxo de alto valor.

Desconto em consignado

Em relação ao máximo que pode ser descontado do salário líquido, o texto aprovado mantém os níveis atuais da margem consignável (o total que pode ser usado para pagar as parcelas). São 5% do salário líquido para pagar dívidas com cartão de crédito e 30% para outros empréstimos consignados.

A novidade quanto ao limite do consignado para o cartão é que ele poderá ser usado ainda para saques nessa modalidade.

Se as regras forem descumpridas, na revisão do contrato o juiz poderá determinar o aumento do prazo de pagamento sem acréscimo, a redução de encargos ou a substituição de garantias para adequá-lo às novas regras.

Adicionalmente, o limite do consignado poderá aumentar excepcionalmente se, após repactuação aprovada pelo Judiciário, isso implicar redução do custo efetivo total, que é o total de juros e taxas relacionadas ao empréstimo.

Ofertas enganosas

Segundo o texto aprovado, será proibido fazer oferta de crédito ao consumidor, seja em propagandas ou não, com expressões enganosas, como “sem juros”, “gratuito”, “sem acréscimo”, “taxa zero” ou expressões semelhantes.

Nessas ofertas de crédito, será proibido ainda dizer que a operação poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do interessado.

Principalmente para grupos mais vulneráveis, como idosos, analfabetos, doentes ou se a oferta envolver prêmios, será proibido assediar ou pressionar o consumidor para contratar crédito ou comprar produto ou serviço.

Os credores não poderão condicionar o início de negociações sobre dívidas à desistência de ações na Justiça, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.

Renegociação

A pedido do consumidor superendividado, o juiz poderá começar processo de repactuação das dívidas com a presença de todos os credores. Na audiência, o consumidor poderá apresentar plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos para quitação, preservadas as garantias originais.

A novidade nesse tipo de procedimento é a observância do conceito de “mínimo existencial”. Um regulamento da lei deverá definir a quantia mínima da renda do devedor que não poderá ser usada para pagar as dívidas, com a intenção de impedir que a pessoa tenha de contrair novas dívidas para pagar despesas mínimas como água e luz ou mesmo pagar as dívidas antigas.

Credores que faltarem às audiências de conciliação sem justificativa terão suas dívidas suspensas, assim como os juros por atraso. Além disso, ficarão sujeitos compulsoriamente ao plano de pagamento se o consumidor souber o valor exato devido. E esse credor ausente não será priorizado na hora de receber o dinheiro de volta.

“Essa possibilidade oferece mais efetividade e agilidade à figura da conciliação, contribuindo para uma solução rápida que beneficiará superendividados e credores”, afirmou Cunha em seu relatório.

Foi também detalhada a participação, de forma concorrente e facultativa, dos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor na fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas.

O pedido de repactuação feito pelo consumidor não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado.

Segundo o texto, não poderão fazer parte dessa negociação as dívidas com garantia real (como um carro), os financiamentos imobiliários, os contratos de crédito rural e dívidas feitas sem a intenção de realizar o pagamento.

Se sair acordo com algum credor, o juiz validará o acertado, que poderá ser exigido no cartório de protesto (eficácia de título executivo). Deverão constar do plano itens como:

  • aumento do prazo de pagamento e redução de encargos;
  • suspensão de ações judiciais em andamento;
  • data a partir da qual o nome sairá do cadastro negativo; e
  • vinculação do plano de pagamento a condutas do consumidor que evitem o aumento da dívida.

Plano compulsório

Para os credores com os quais não houve acordo ou para os que não compareceram à primeira negociação, o texto prevê, a pedido do consumidor, que o juiz forneça um plano judicial compulsório de pagamento.

Os credores serão convocados, e um administrador nomeado pelo juiz terá 30 dias para apresentar um plano de pagamento com aumento de prazo e descontos.

Será assegurado aos credores, no mínimo, o pagamento da dívida original corrigida pela inflação do período e cinco anos para quitação total da dívida após o fim do prazo do plano proposto pelo devedor.

A primeira parcela desse resíduo deverá ser paga em 180 dias a partir da decisão judicial, e o restante em parcelas mensais e sucessivas.

Procon

Antes de ir à Justiça pedindo um plano de pagamento por acordo com os credores, o consumidor terá acesso a uma fase de conciliação com os órgãos de defesa do consumidor, como os Procons. Entretanto, esse tipo de atendimento especial será facultativo por parte desses órgãos.

Da mesma maneira, as conversas terão de ser com todos os credores e deve ser preservado o “mínimo existencial” do salário do devedor.

Nesse acordo, o consumidor também deve se comprometer a não fazer novas dívidas e adotar medidas para evitar o agravamento de sua situação de superendividado. O acordo deverá incluir a data em que o nome será excluído do cadastro de mau pagador.

Custo total

Tanto os bancos e financiadoras quanto aqueles que venderem a prazo deverão informar o consumidor previamente e de forma adequada qual é o custo efetivo total, a taxa mensal efetiva de juros e os encargos por atraso, o total de prestações e o direito do consumidor de antecipar o pagamento da dívida ou parcelamento sem novos encargos.

As ofertas de empréstimo ou de venda a prazo deverão informar ainda a soma total a pagar, com e sem financiamento.

Conforme a gravidade da conduta de não fornecer as informações de forma clara ao consumidor, o texto prevê, judicialmente, a redução de juros e o aumento do prazo de pagamento, levando-se em conta a capacidade de pagamento do consumidor, sem prejuízo de ações por danos morais.

Alteração rejeitada

O relator retirou o dispositivo acrescentado na Câmara que permitia ao credor a remessa de títulos ou documentos de dívida ao tabelionato de protesto, com a recomendação de prévia solução negocial. Isso seria feito a partir, exclusivamente, de comunicação ao devedor mediante correspondência simples, correio eletrônico, aplicativo de mensagem instantânea ou meios similares.

“Oferecemos reservas a esta inclusão, porque mesmo na hipótese de uma solução negocial o devedor precisaria arcar com as despesas de emolumentos, agravando assim a sua situação financeira”, alegou Rodrigo Cunha.

Alterações mantidas pelo Senado

Todas as outras alterações propostas no substitutivo da Câmara foram mantidas pelo Senado. Uma delas foi a supressão de mudança sobre a vedação de publicidade abusiva a criança. A Câmara entendeu que a questão seria melhor regulada pelas normas sobre publicidade e proteção à criança e ao adolescente. “Dada a delicadeza do tema, e considerando que o objetivo principal deste projeto é prevenir e tratar o superendividamento, razão pela qual essa questão não foi debatida na mesma medida que as outras que propomos aprovar. Portanto, somos favoráveis a manter o texto oriundo da Câmara”, declarou Cunha.

Todos os senadores que se manifestaram durante a votação apoiaram o PL, entre eles Esperidião Amin (PP-SC), Fabiano Contarato (Rede-ES), Cid Gomes (PDT-CE), Soraya Thronicke (PSL-MS), Zenaide Maia (Pros-RN), Kátia Abreu (PP-TO), Izalci Lucas (PSDB-DF), Nilda Gondim (MDB-PB) e outros.

Você pode ver dicas para evitar dívidas neste vídeo da TV Senado.

Fonte: Agência Senado

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Município deve indenizar mulher que sofreu queda em via pública

quinta-feira, 10 junho 2021 by Vinícius Soares

O Município de Patos foi condenado a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em favor de uma mulher que sofreu uma queda em via pública. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao manter sentença oriunda da 4ª Vara Mista de Patos. A relatoria da Apelação Cível nº 0806573-89.2019.815.0251 foi da desembargadora  Maria das Graças Morais Guedes.

De acordo com o processo, o fato ocorreu no dia três de abril de 2018, quando a mulher, trafegando pela rua próximo a sua residência, foi acessar a calçada através de rampa de acessibilidade e acabou tropeçando em um buraco presente na rampa, vindo a cair e fraturar punho.

No apelo, o município de Patos requereu a reforma da sentença, sob o argumento de culpa exclusiva da vítima, porquanto “se arriscou ao passar perto do buraco, tendo em vista que a própria autora narrou que sabia da existência do mesmo, que no dia da queda passou por perto e que passava todos os dias no mesmo lugar. Assim, frise-se que a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal entre o fato e os danos, o que por si só afastaria a responsabilidade do ente Municipal”.

Para a relatora do processo, restou comprovada a responsabilidade do município. “No caso dos autos, extrai-se que houve o ilícito, assim como perfilhou a sentença de primeiro grau, considerando que a demandante sofreu uma queda em via pública em face da conduta negligente de servidores municipais que, após a realização de obra pública de conservação de escola pública municipal, deixou uma galeria aberta ao lado de uma rampa de acessibilidade”, frisou.

Já sobre o valor da indenização, a desembargadora-relatora considerou que a quantia fixada, no importe de R$ 5.000,00, a título de dano moral, “está dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como não desencadeia o enriquecimento sem causa da apelada e atende aos fins pedagógicos”.

Fonte: TJ-PB

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A prisão civil do devedor de alimentos durante a pandemia COVID-19

terça-feira, 08 junho 2021 by Vinícius Soares

Apesar da perda de eficácia do artigo 15 da Lei 14.010/2020 – segundo o qual, até 30 de outubro do ano passado, a prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia deveria ser cumprida exclusivamente na modalidade domiciliar –, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que o contexto da pandemia da Covid-19 ainda não permite que o devedor de alimentos seja encarcerado.

Entretanto, o colegiado garantiu ao credor dos alimentos – que, para a turma, tem mais conhecimento sobre as características do devedor e o melhor modo de fazê-lo cumprir a obrigação – decidir se será potencialmente mais eficaz o regime domiciliar ou o adiamento da medida para posterior prisão fechada.

A relatora do habeas corpus, ministra Nancy Andrighi, explicou que, com a perda de eficácia do artigo 15 da Lei 14.010/2020, atualmente, não há norma que regule o modo pelo qual deverão ser cumpridas as prisões civis de devedores de alimentos, especialmente porque a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, mesmo após as prorrogações trazidas pelas Recomendações 68 e 78, vigorou apenas até 12 de março de 2021.

Segundo a ministra, em razão do quadro social e humanitário ainda causado pela pandemia, não é possível retomar a medida coativa extrema, “que, em muitas situações, é suficiente para dobrar a renitência do devedor de alimentos, sobretudo daquele contumaz e que reúne condições de adimplir a obrigação”.

Hipóteses diferentes

No entanto, Nancy Andrighi alertou para o fato de que também não se pode, em todas as hipóteses, simplesmente adiar o cumprimento da prisão fechada para um período futuro, pois não há previsão do momento em que ela poderá ser efetivada.

Por outro lado, ponderou, não se pode considerar automaticamente que o regime domiciliar seja adequado em todos os casos, na medida em que existem inúmeras situações nas quais essa modalidade de prisão será ineficaz.

A magistrada citou o exemplo de um devedor cujo trabalho exija deslocamento ou que costume participar de aglomerações – casos em que a restrição de liberdade ou a apreensão da CNH seriam medidas úteis. Outros, porém, trabalham diariamente no sistema de home office e mantêm adequado distanciamento social – hipótese em que a prisão domiciliar ou a restrição de descolamento seriam infrutíferas.

Flexibilidade

Por todas essas razões, Nancy Andrighi entendeu ser necessário manter a flexibilidade no tratamento do tema, dando ao credor o direito de optar pela medida que compreenda ser a mais apropriada (cumprimento domiciliar ou diferimento da prisão fechada).

Assim, no caso dos autos, a ministra determinou a intimação do credor dos alimentos para indicar a sua escolha – sem prejuízo, em qualquer hipótese, da aplicação (inclusive cumulativa e combinada) das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil – de ofício, pelo juiz, ou a requerimento do credor.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: ​STJ

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Imóvel indivisível em copropriedade pode ser leiloado, mas penhora só deve recair sobre cota do devedor

segunda-feira, 07 junho 2021 by Vinícius Soares

Nas execuções judiciais, para que haja o leilão de imóvel indivisível registrado em regime de copropriedade, a penhora não pode avançar sobre a cota da parte que não é devedora no processo, cujo direito de propriedade deve ser assegurado. Estabelecida essa limitação à penhora, é permitida a alienação integral do imóvel, garantindo-se ao coproprietário não devedor as proteções previstas pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015 – como a preferência na arrematação do bem e a preservação total de seu patrimônio, caso convertido em dinheiro. 

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que indeferiu pedido de leilão judicial de imóvel indivisível. No caso, a penhora recaiu sobre a metade do bem, correspondente à cota-parte do devedor.

“Ao coproprietário do bem indivisível até podem ser impostas a extinção do condomínio e a conversão de seu direito real de propriedade pelo equivalente em dinheiro – por uma necessidade de conferir eficiência ao processo executivo –, porém, até que isso ocorra, quando ultimada a alienação judicial, sua parcela do bem deve permanecer livre e desembaraçada”, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi

Prerrogativas do não devedor

Segundo a magistrada, nos termos do artigo 843 do CPC/2015, é admitida a alienação integral de bem indivisível em qualquer hipótese de propriedade em comum, resguardando-se ao proprietário alheio à execução o equivalente em dinheiro de sua cota na propriedade.

A relatora também destacou que o código garante ao coproprietário o direito de preferência na arrematação, caso não queira perder sua propriedade mediante compensação financeira. Além disso, se não exercer essa prerrogativa, o coproprietário não devedor conserva o seu direito à liquidação de sua cota-parte no valor da avaliação do imóvel – e não mais conforme o preço obtido na alienação judicial, como ocorria no CPC/1973.

Como resultado do novo quadro normativo introduzido pelo CPC/2015, Nancy Andrighi destacou que a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário alheio à execução se tornou desnecessária, tendo em vista que a lei passou a conferir proteção automática ao seu patrimônio.

“É suficiente, de fato, que o coproprietário, cônjuge ou não, seja oportunamente intimado da penhora e da alienação judicial, na forma dos artigos 799, 842 e 889 do código, a fim de que lhe seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório”, apontou a magistrada.

Indisponibilidade

Em seu voto, a ministra também lembrou que o ato de penhora importa individualização, apreensão e depósito dos bens do devedor; após efetivado, resulta em indisponibilidade sobre os bens afetados à execução – tratando-se, assim, de gravame imposto pela Justiça com o objetivo de realizar, de forma coercitiva, o direito do credor.

“É indubitável que esse gravame judicial não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados”, concluiu a relatora ao reformar o acórdão do TJDFT e autorizar a alienação judicial da integralidade do imóvel.

Leia o acórdão.

REsp 1818926

Fonte: STJ

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Cancelamento unilateral de passagem de volta configura prática abusiva

quarta-feira, 02 junho 2021 by Vinícius Soares

A Tam Linhas Aéreas foi condenada por cancelar o bilhete de volta de um passageiro que não compareceu no embarque no trecho de ida. A juíza substituta do 1º Juizado Especial Cível de Brasília entendeu que houve prática abusiva por parte da ré. 

O autor conta que comprou duas passagens de ida e volta para o trecho Brasília – São Paulo. Ele relata que, por motivos pessoais, não embarcou para a capital paulista no voo inicialmente previsto. Afirma que acreditou que os bilhetes de retorno estavam mantidos e, por isso, adquiriu novas passagens para Guarulhos. O trecho de volta, no entanto, foi cancelado, motivo pelo qual teve que arcar com os custos de mais uma passagem.  Defende que o cancelamento foi indevido e pede a restituição das passagens bem como indenização por danos morais. 

Em sua defesa, a Tam afirma que o autor não justificou o motivo de não ter embarcado no voo de ida e também não manifestou interesse em manter o trecho de volta.  

Ao julgar, a magistrada pontuou que o TJDFT possui entendimento de que o cancelamento unilateral do bilhete diante do não comparecimento do passageiro para embarque na viagem de ida, conhecido como “no show”, configura prática abusiva da companhia aérea. 

“Tal conduta acarreta vantagem manifestamente excessiva ao fornecedor, de modo que obriga o consumidor à aquisição de novo bilhete, para efetuar a viagem no mesmo trecho (e muitas vezes na mesma aeronave do voo primitivo), apesar do pagamento já efetuado”, explicou. 

No caso, de acordo com a juíza, além de restituir o valor pago da quantia relativa à aquisição de nova passagem aérea, a companhia deve indenizar o autor pelos danos morais. “No mais, a situação vivenciada pelo autor, que foi surpreendido com o cancelamento unilateral da passagem aérea de retorno sem prévia e ostensiva informação, é apta a configurar dano moral”, afirmou. 

Dessa forma, a companhia aérea foi condenada ao pagamento das quantias de R$ 2 mil, a título de danos morais, e de R$ R$ 2.644,72 pelos danos materiais. Este valor é referente ao que foi desembolsado pelo passageiro para retornar a Brasília. 

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0705989-91.2021.8.07.0016

Fonte: TJ-DFT

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