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Vinícius Soares, Autor em Vinícius Soares | Página 17 de 20

Vinícius Soares

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Author: Vinícius Soares

Doutor? #02

terça-feira, 11 maio 2021 by Vinícius Soares
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Decisão reconhece adoção de um homem depois da morte do pai

domingo, 09 maio 2021 by Vinícius Soares

Os primeiros passos, as primeiras palavras, o casamento dos pais, a chegada dos irmãos mais novos, os aniversários, viagens para o litoral, formaturas, eventos sociais ao lado dos pais e dos irmãos e até a fatalidade do falecimento do pai, em 2012. São 42 anos da história, dos 43 anos de vida que o assessor parlamentar C.R.N.S. compartilha com os dois irmãos e a mãe, e que agora estão legalmente ligados ao pai que o acolheu pelo afeto em 1978, quando ele tinha apenas 1 ano de idade.

A decisão que homologou o desejo da família, expressado em uma ação de reconhecimento de filiação socioafetiva e de adoção “post mortem”, é do juiz Maurício Simões Coelho Junior, e foi publicada pela Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otoni no último dia 9 de Março.

De acordo com a ação, composta pelo pedido do assessor parlamentar, fotos de família e declarações da mãe adotiva dele e dos dois irmãos mais novos, quando tinha apenas um ano de idade, a mãe biológica abandonou o lar, e o pai biológico, sentindo-se incapaz de criar o filho, escreveu uma carta pedindo que a irmã, solteira naquela época, assumisse os cuidados da criança.

Narra ainda a ação que a tia e o ainda namorado dela, naquela época, assumiram os cuidados dele como se filho fosse, dando início, de forma desafiadora para os padrões da época, à família que só se iniciaria de maneira convencional, com o casamento de fato deles, seis anos depois.

Vieram depois mais dois filhos biológicos do casal para completar a convivência familiar, reconhecida publicamente e registrada em diversas fotos anexadas ao processo.

A mãe, em sua declaração no processo, revelou que, tão logo recebeu a carta do irmão, nem sequer cogitou “abandonar a criança à própria sorte”. Contou ainda que o então namorado assumiu com ela a criação do menino e, quando se casaram, seis anos depois, “ele já tinha ganhado o coração e o lar” deles.

Ela ainda relembrou que nunca houve distinção entre C.R.N.S, considerado como primogênito, e os irmãos biológicos que nasceram depois, e que ele inclusive ajudou a criar. Lamentou ainda que o desejo dela e do marido de reconhecê-lo legalmente foi frustrado por uma fatalidade. Ao tentar ajudar uma família que se acidentou com um barco na fazenda da família, o marido faleceu.

Também os irmãos, em suas declarações, lamentaram que o desejo dos pais de legalizar a adoção do irmão mais velho não pôde ser concretizado pelo pai, ainda em vida, reconhecendo que, mesmo antes de nascerem, C.R. já era membro da família, nunca tendo havido qualquer distinção de tratamento entre eles.

Em sua decisão, o juiz Maurício Simões Coelho determinou a expedição de mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais. Ele autorizou o pedido para alteração e acréscimo do sobrenome da família, salientando que a filiação socioafetiva deverá coexistir com a parentalidade biológica..

Processo 5006099-42.2020.8.13.0686
Fonte: TJ-MG

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Direito? #01

domingo, 09 maio 2021 by Vinícius Soares
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Descumprimento contratual de Buffet gera indenização e restituição de valores

quarta-feira, 28 abril 2021 by Vinícius Soares

Uma fornecedora de serviços de buffet de festa infantil foi condenada a ressarcir os valores pagos por uma consumidora, por não cumprir o contrato firmado para a realização de festa de aniversário. A decisão é do 7º Juizado Especial Cível de Brasília, que estabeleceu também indenização por danos morais e restituição a título de perdas e danos

A autora conta que contratou os serviços da empresa para a realização da festa de aniversário de um ano de seu filho pelo valor de R$ 3.960,00. No entanto, no dia da festa, a ré comunicou que não cumpriria o contrato. Assim, a cliente requer a condenação da ré à restituição do valor pago, acrescidos de multa contratual no percentual de 50% do valor do contrato, e ao pagamento de R$ 5 mil, a título de dano moral. Requer, também, a condenação da parte ré ao valor gasto com a contratação de novos fornecedores, de última hora, para a realização da festa, no montante de R$ 7.356,00.

A ré, devidamente citada, compareceu à audiência de conciliação, mas não ofereceu defesa.

Para a juíza, não há controvérsia quanto à celebração do contrato de prestação de serviços entre as partes, uma vez que a narrativa da consumidora está de acordo com as provas juntadas aos autos: contrato de prestação de serviços e conversas realizadas por meio eletrônico que demonstram o descumprimento contratual pela parte ré. “A verossimilhança das alegações, aliada à inércia da parte ré, permite concluir pela existência do contrato de prestação de serviços entre as partes e pelo inadimplemento contratual da requerida, que ocasionou um prejuízo material de R$ 3.960,00, que deve ser ressarcido, na forma do art. 475 do CC”, afirmou a julgadora.

Quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento de multa contratual, a magistrada explica que não merecem acolhimento os argumentos trazidos pela autora, uma vez que não há previsão contratual dessa penalidade. A juíza esclarece que no contrato consta que na hipótese de inadimplemento pela ré haveria a devolução integral do valor já pago, o que, no caso dos autos, equivale a R$ 3.960,00.

Em relação ao pedido de ressarcimento dos valores gastos com a contratação de novos fornecedores, a magistrada acredita que procede em parte o pedido. De acordo com a julgadora, ao invés de gastar os R$ 3.960,00 inicialmente previstos, a autora, em razão da inadimplência da ré, teve de arcar com R$ 7.356,00 para obter o mesmo serviço de terceiros. “Nesse sentido, verifica-se que o inadimplemento contratual da parte requerida deu azo ao gasto excedente (dano material), pelo mesmo serviço, de R$ 3.396,00, o qual deve ser restituído, a título de perdas e danos, à parte autora”, esclareceu a juíza.

Quanto ao dano moral, a juíza ressalta que “o inadimplemento total da obrigação pela contratada não deixa margem de dúvida quanto à obrigação de a requerida indenizar pelo constrangimento e humilhação impostos à autora.” Sendo assim, atribuiu o valor de R$ 2 mil a título de indenização moral.

Sendo assim, a fornecedora de serviços restou condenada a restituir à consumidora o valor de R$ R$ 3.960,00, pago pelo serviço contratado, mais o valor de R$ 3.396,00, referente a nova contratação dos serviços e, por fim, ao pagamento de R$ 2 mil, a título de indenização por dano moral.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0747514-87.2020.8.07.0016

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Caixa deve pagar, juntamente com construtora, indenização por atraso na entrega de imóvel financiado

sexta-feira, 26 março 2021 by Vinícius Soares

“Quando tem ingerência sobre a realização de obras e, consequentemente, legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de ações que questionam atrasos na entrega das edificações, a Caixa Econômica Federal deve ser responsabilizada solidariamente pelos lucros cessantes decorrentes da demora.”

Essa foi a tese fixada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 4ª Região (TRU/JEFs) ao analisar um pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por um advogado, morador de São José dos Pinhais (PR), que pleiteava a condenação da Caixa a pagar, solidariamente com a construtora, indenização por lucros cessantes pelo atraso na entrega de um imóvel.

O julgamento da TRU foi realizado em sessão telepresencial na última semana (19/3) e a decisão que conheceu do incidente de uniformização e deu-lhe provimento foi proferida pela maioria dos juízes federais que compõem o colegiado.

A ação

O autor ingressou com o processo em maio de 2018 na Justiça Federal do Paraná. Ele alegou que havia firmado compromisso de compra e venda com as empresas Parque das Nações e Fórmula Empreendimentos Imobiliários para adquirir um imóvel ainda em construção no condomínio Parque das Nações Europa.

Segundo o advogado, a previsão de entrega do apartamento era junho de 2014, mas até o momento de ajuizamento da ação, ainda não havia sido entregue. Afirmou também que o imóvel foi adquirido através de financiamento realizado junto à Caixa com recursos provenientes do Sistema Financeiro de Habitação, pelo Programa Minha Casa Minha Vida.

Foi requisitada a condenação das rés ao pagamento solidário de indenização por danos materiais emergentes e por lucros cessantes.

Sentença

A 5ª Vara Federal de Curitiba, responsável por analisar o processo pelo rito do Juizado Especial Cível, julgou os pedidos parcialmente procedentes para condenar a Parque das Nações Empreendimentos Imobiliários a indenizar o autor pelos lucros cessantes que sofreu com o atraso na entrega da obra.

O valor a ser pago seria correspondente ao percentual de 0,5% sobre a quantia de R$ 130 mil de aquisição do imóvel, a cada mês de atraso, até que o apartamento fosse entregue.

Turma Recursal

O advogado recorreu da decisão, pleiteando que a Caixa também fosse condenada ao pagamento de indenização. A 1ª Turma Recursal do Paraná, no entanto, teve o mesmo entendimento que o juízo de primeira instância, negando provimento ao recurso e mantendo inalterada a sentença.

Julgamento da TRU

O autor, então, interpôs o incidente de uniformização de jurisprudência para a TRU. Ele argumentou que o acórdão proferido pela Turma paranaense era divergente da posição adotada pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que, ao julgar um caso em que houve atraso na entrega de um imóvel financiado pela Caixa, condenou tanto a construtora quanto a empresa pública, de maneira solidária, ao pagamento de indenização de lucros cessantes.

A TRU, por maioria, deu conhecimento ao pedido de uniformização do advogado e o considerou procedente.

O relator do incidente, juiz federal Andrei Pitten Velloso, avaliou que “a Caixa é considerada parte legítima para integrar o polo passivo de demandas fundamentadas no atraso de entrega de obra nos casos em que existe prova capaz de demonstrar que a empresa pública escolheu ou determinou a escolha do construtor responsável pela obra, ou tenha manifestado alguma ingerência em relação à elaboração do projeto e à definição de características do empreendimento, não se limitando a atuar como mero agente financeiro”.

De acordo com o magistrado, uma vez reconhecida a legitimidade passiva da instituição financeira e o direito ao recebimento de lucros cessantes por atraso na entrega da obra, “a empresa pública deve ser responsabilizada solidariamente à incorporadora/construtora, pois é igualmente responsável pelo atraso. A previsão contratual de responsabilização da incorporadora por atraso na entrega da obra não possui o condão de afastar a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal”.

Fonte: TRF4

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Empresa aérea é condenada por prejudicar festa de aniversário

quinta-feira, 25 março 2021 by Vinícius Soares

A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. deve indenizar uma idosa e seis pessoas, entre elas o filho, a nora e netas dela, por ter cancelado um voo que os levaria de Natal para Belo Horizonte. Depois de várias conexões, o grupo foi colocado num ônibus e enfrentou dez horas de viagem para chegar à capital mineira.

Devido ao atraso, eles não chegaram a tempo para a festa organizada para comemorar o aniversário de 82 anos da senhora. A idosa deverá receber R$ 8 mil, e cada um de seus acompanhantes, R$ 5 mil pelos danos morais. Os sete também deverão dividir o ressarcimento dos R$ 156,22 gastos com alimentação no trajeto.

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da juíza Andréia Márcia Marinho de Oliveira, da 1ª Vara Cível de Curvelo. 

A família adquiriu passagens com saída prevista da capital do Rio Grande do Norte, em torno de 15h de 7 de fevereiro, escala em Recife (PE) e chegada à capital mineira, em torno das 20h do mesmo dia. Porém, em função das más condições meteorológicas, o voo foi cancelado.

O grupo foi realocado em aeronave que faria escala em Fortaleza (CE) e em Campinas (SP), de onde os passageiros embarcariam, por volta das 17h, em voo com chegada prevista ao aeroporto de Confins às 21h. Mas, devido à instabilidade climática, a partida foi atrasada, com o avião se aproximando do aeroporto mineiro de madrugada.

No entanto, a persistência do mau tempo impediu o pouso e a aeronave retornou para Campinas. A família, então, foi direcionada para um hotel e informada de que teria que pegar um ônibus fornecido pela empresa para chegar em Belo Horizonte.

Mas, durante o percurso, o veículo foi parado pela polícia porque não tinha autorização para o trajeto. Assim, a viagem só terminou às 23h de 8 de fevereiro. Por essa razão, a festa de aniversário da idosa, marcada para 8/2, precisou ser cancelada porque ela não chegou a tempo. Diante disso, os sete ajuizaram ação, pleiteando danos morais e materiais.

A empresa se defendeu, argumentando que não foi culpada pelos danos causados aos consumidores, pois o atraso se deveu ao mau tempo, ou seja, tratou-se de caso fortuito, sobre o qual ela não tinha controle. A Azul também sustentou não ter poupado esforços para minimizar os transtornos. 

O relator da apelação, desembargador João Cancio, manteve a sentença. Segundo o magistrado, o mau tempo realmente é um fator que não se pode atribuir à empresa. Entretanto, a argumentação da Azul de que tentou de todas as formas sanar os problemas não procede, porque a empresa obrigou os clientes a irem de ônibus.

O desembargador considerou que a assistência prestada aos consumidores, que incluíam pessoas idosas e uma menor, foi totalmente insatisfatória. A acomodação deles em ônibus para Confins, com chegada em dia posterior ao pretendido, quando da contratação, justificava a reparação, porque a companhia não provou que ficou impedida de embarcar o grupo em algum outro voo.

Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e José Eustáquio Lucas Pereira votaram de acordo com o relator. Leia a decisão e acesse a movimentação.
Fonte: TJ-MG

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Decisão reconhece adoção de um homem depois da morte do pai

quinta-feira, 25 março 2021 by Vinícius Soares

Os primeiros passos, as primeiras palavras, o casamento dos pais, a chegada dos irmãos mais novos, os aniversários, viagens para o litoral, formaturas, eventos sociais ao lado dos pais e dos irmãos e até a fatalidade do falecimento do pai, em 2012. São 42 anos da história, dos 43 anos de vida que o assessor parlamentar C.R.N.S. compartilha com os dois irmãos e a mãe, e que agora estão legalmente ligados ao pai que o acolheu pelo afeto em 1978, quando ele tinha apenas 1 ano de idade.

A decisão que homologou o desejo da família, expressado em uma ação de reconhecimento de filiação socioafetiva e de adoção “post mortem”, é do juiz Maurício Simões Coelho Junior, e foi publicada pela Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otoni no último dia 9 de Março.

De acordo com a ação, composta pelo pedido do assessor parlamentar, fotos de família e declarações da mãe adotiva dele e dos dois irmãos mais novos, quando tinha apenas um ano de idade, a mãe biológica abandonou o lar, e o pai biológico, sentindo-se incapaz de criar o filho, escreveu uma carta pedindo que a irmã, solteira naquela época, assumisse os cuidados da criança.

Narra ainda a ação que a tia e o ainda namorado dela, naquela época, assumiram os cuidados dele como se filho fosse, dando início, de forma desafiadora para os padrões da época, à família que só se iniciaria de maneira convencional, com o casamento de fato deles, seis anos depois.

Vieram depois mais dois filhos biológicos do casal para completar a convivência familiar, reconhecida publicamente e registrada em diversas fotos anexadas ao processo.

A mãe, em sua declaração no processo, revelou que, tão logo recebeu a carta do irmão, nem sequer cogitou “abandonar a criança à própria sorte”. Contou ainda que o então namorado assumiu com ela a criação do menino e, quando se casaram, seis anos depois, “ele já tinha ganhado o coração e o lar” deles.

Ela ainda relembrou que nunca houve distinção entre C.R.N.S, considerado como primogênito, e os irmãos biológicos que nasceram depois, e que ele inclusive ajudou a criar. Lamentou ainda que o desejo dela e do marido de reconhecê-lo legalmente foi frustrado por uma fatalidade. Ao tentar ajudar uma família que se acidentou com um barco na fazenda da família, o marido faleceu.

Também os irmãos, em suas declarações, lamentaram que o desejo dos pais de legalizar a adoção do irmão mais velho não pôde ser concretizado pelo pai, ainda em vida, reconhecendo que, mesmo antes de nascerem, C.R. já era membro da família, nunca tendo havido qualquer distinção de tratamento entre eles.

Em sua decisão, o juiz Maurício Simões Coelho determinou a expedição de mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais. Ele autorizou o pedido para alteração e acréscimo do sobrenome da família, salientando que a filiação socioafetiva deverá coexistir com a parentalidade biológica..

Processo 5006099-42.2020.8.13.0686
Fonte: TJ-MG

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COVID-19: Academia é condenada a devolver valor cobrado indevidamente

quinta-feira, 25 março 2021 by Vinícius Soares

Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Sobradinho julgou parcialmente procedente a reclamação de um consumidor contra academia, em razão dos serviços não prestados pela ré em virtude da proibição estatal das atividades da empresa.

O autor narra que contratou para si e para sua esposa serviço prestado pela academia pelo valor de R$1.917.60, em 12 vezes sem juros. Conta que no dia 15 de março de 2020, ou seja menos de 10 dias das matrículas feitas, o Decreto Distrital nº 40.522 determinou a suspensão das atividades nas academias em razão da pandemia da COVID 19. Afirma que mesmo não havendo contraprestação por parte da academia, nos meses de março até junho de 2020, as mensalidades continuaram sendo cobradas. No dia 4 de setembro de 2020 o autor requereu o cancelamento das matrículas, acordando o valor de R$ 498,55, a título de multa contratual, contudo, a ré lançou a cobrança no valor de R$ 517,70 na fatura do cartão de crédito. Assim, pede que a ré seja condenada a devolver o valor da multa e das mensalidades dos meses com atividades suspensas, no valor total de R$ 997,10, mais indenização por dano moral.

Na análise dos autos, o juiz pondera que “diversas são as consequências e mudanças suportadas pela sociedade nesse momento tão difícil de pandemia, exigindo-se, dentre outras coisas, dose extra de tolerância e compreensão de todos”.  Desta forma, de acordo com o magistrado, “a imposição de medidas restritivas de isolamento social para evitar a disseminação da COVID-19 acarretou severo impacto nas atividades econômicas. Mas ainda que se trate de fato imprevisível de força maior, permanece a obrigação de pagamento por parte do contratante e da contratada, eis que o contrato firmado entre partes capazes tem força de lei”.

Assim, quanto às mensalidades dos meses de abril, maio e junho, o juiz verificou que a empresa ré não comprovou a disponibilização de crédito em favor do autor, pelo contrário, cobrou os meses em que os serviços estavam suspensos, mais os três meses posteriores a retomada das atividades, até a data da efetiva rescisão. “A lei é clara, somente não será obrigada a reembolsar o consumidor, se o fornecedor conceder o crédito, o que não houve no presente caso. Dessa forma, deve a requerida devolver o valor de R$ 475,40, por se tratar três mensalidades e de duas matrículas”, afirmou o juiz.

Quanto ao valor cobrado do autor por ocasião da rescisão, o magistrado constata que as partes acordaram o valor de R$ 498,55 para rescisão do contrato, assim, segundo o juiz, “não pode o autor requerer a devolução da referida quantia por motivo de arrependimento, nem a ré cobrar qualquer valor a mais a título de esquecimento. Portanto deve a requerida devolver ao requerente a quantia de R$ 19,15, pagos a mais, conforme documento apresentado. Quanto à multa, o magistrado esclarece que não há qualquer irregularidade em sua cobrança, pois respeitou-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Por fim, em relação ao dano moral pretendido, o juiz entende que, no caso dos autos, “não restou configurada situação passível de gerar a indenização pleiteada pelo autor, uma vez que não houve efetiva lesão a qualquer dos direitos da sua personalidade”. Sendo assim, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos na inicial e condenou a academia a pagar ao consumidor o valor de R$ 494,55, a título de devolução do valor cobrado indevidamente.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0711616-43.2020.8.07.0006

Fonte: TJ-DFT

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Описание производителя Atas

quarta-feira, 24 março 2021 by Vinícius Soares

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ATAS MOEX и ATAS Global доступны по платной подписке. Главное для скальпера и дейтрейдера – быстро войти в рынок, взять прибыль и выйти из рынка. Он анализирует стакан, ленту сделок и кластеры. Поэтому, CScalp – это история про стакан и скорость. Акцент интерфейса и основных функций CScalp сделан на стакане.

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Его можно использовать не только для салона автомобиля, но и в процессе домашней уборки — для мебели, резиновых и мраморных поверхностей. Если ясности с тем, какая стратегия вам ближе, еще нет, попробуйте оба терминала – у них есть бесплатные лицензии. Установите, “потыкайте”, попробуйте сделать сделки с небольшим депозитом. И уже на основе личного знакомства с рынками и торговыми платформами принимайте решение, что вам ближе. Продолжая находиться на сайте вы соглашаетесь с политикой обработки персональных данных.

Разработчики указывают, что модуль находится в бета-тесте, поэтому возможна некорректная работа. Чтобы воспользоваться функцией, нужно создать составной портфель во вкладке “Счета” и внести в него нужные торговые счета. Чтобы получить CScalp, необходимо оставить e-mail в форме ниже. Создан специально для ухода за автомобилем, быстро растворяет и удаляет остатки и пятна дегтя и битума с окрашенных поверхностей, стекол, пластика. Не оставляет разводов и рекомендован также для растворения и удаления клея и его остатков.

Это позволяет определить скрытую ликвидность и следить за динамикой открытого интереса . В ATAS доступно 6 видов графиков, в том числе тиковые, минутные и RangeX. Также реализованы кластерные графики с 25 вариантами футпринта. Пользователи могут создавать линкованные окна, выделяя на графике любые бары для изучения данных по ним.

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Operadora que não entregou velocidade mínima contratada deve indenizar cliente

segunda-feira, 22 março 2021 by Vinícius Soares

Reparação é prevista pela Anatel. 

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa de telefonia a indenizar, por danos morais, cliente cujo serviço contratado não atendeu ao mínimo acordado. O valor da reparação foi fixado em R$ 10 mil. A indenização por danos materiais, arbitrada em R$164,43 na 1ª instância, foi mantida.

Consta nos autos que a consumidora contratou serviço de telefonia fixa e internet, mas a velocidade desta funcionou bem apenas no primeiro mês. Nos demais, não atendeu ao mínimo estipulado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

“De acordo com a agência reguladora Anatel, a falha na entrega da velocidade contratada concede ao consumidor o direito a indenização por danos morais. Isto porque as operadoras que não entregarem, no mínimo, 80% da taxa de transmissão média e 40% da taxa de transmissão instantânea, poderão ser punidas na justiça e o consumidor pode também ser ressarcido após entrar com ação por danos morais”, ressaltou no acórdão a desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, relatora da apelação. A magistrada acrescentou que a falha favorece o ilícito lucrativo, razão pela qual a conduta da ré não deve se limitar à reparação dos danos materiais, que já havia sido fixada em primeira instância. “Fazê-lo significaria esvaziar a aptidão da responsabilidade civil de efetivamente reprimir o ilícito (natureza preventiva e punitiva). Patente o dano, o dever de indenizar surge nos exatos termos dos artigos 186 e 927 ambos do Código Civil, suportados ainda no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal e no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor”.
Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Lino Machado e Carlos Russo. 

  Dia do Consumidor (15 de março) – Para marcar a data, que tem origem em um discurso proferido pelo presidente norte-americano John F. Kennedy em 1962, o portal do TJSP publica ao longo da semana notícias de decisões relacionadas à proteção dos direitos dos consumidores. 

  Apelação nº 1038170-12.2019.8.26.0114

Fonte: TJ-SP

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