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Author: Vinícius Soares

RESTAURANTE É CONDENADO POR EMITIR BARULHO ACIMA DO PERMITIDO

quarta-feira, 16 fevereiro 2022 by Vinícius Soares

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Bena’s Bar, Restaurante e Lanchonete, localizado na Asa Norte (região central de Brasília), a indenizar morador vizinho por perturbação de sossego. O estabelecimento terá ainda que se abster de produzir barulhos que ultrapassem os limites determinados em lei. 

Narra o autor que, desde abril de 2019, enfrenta problemas com o estabelecimento comercial por conta dos ruídos produzidos. Afirma que o barulho ocorre por conta da gritaria e das apresentações de música ao vivo, com som alto, e que, ao medir o nível do ruído, o aplicativo indicava medição sonora superior a 80 decibéis. Conta que, apesar  de protocolar reclamações na Ouvidoria do Distrito Federal e prestar boletim de ocorrência, o problema não foi solucionado. Diz que o barulho, além de o impedir de trabalhar e estudar, obriga que os moradores mantenham as janelas fechadas. Pede, assim, para ser indenizado. 

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que as provas dos autos mostram que o nível sonoro é superior ao permitido na Lei Distrital nº 4.092/08, que dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal. A norma estabelece o limite de 55 dB(A) para o período diurno e 50 dB(A) para o período noturno para área mista. 

No caso, segundo o julgador, “presume-se a culpa da parte ré”, que é confirmada pelos vídeos apresentados pelo autor. “Não bastasse a presunção, assisti aos vídeos juntados pelo autor, que demonstram o barulho elevado originado do estabelecimento do réu, com música alta e aglomeração elevada de pessoas. É ensurdecedor o barulho que vem do bar requerido e pode ser ouvido da janela do apartamento do autor, conforme consta nos vídeos”, observou.

O magistrado pontuou que o autor tem direito ao sossego e que cabe ao réu se adequar à lei para que os sons emitidos também por seus clientes não ultrapassem o limite legal. “Não pode o autor ficar à mercê do argumento cômodo de que a culpa seria dos clientes, já que a ré lucra com a permanência de tais consumidores no local. (…) Não pode a ré permanecer como fonte de emissão de poluição sonora e sequer de predispor a amenizar a situação, em detrimento do sossego do autor e com ofensa à lei”, afirmou.

De acordo com o juiz, é inegável o prejuízo moral ao autor. Registrou, ainda, que “Nessa própria lei [Lei Distrital nº 4.092/08] é mencionado que a poluição sonora a partir de 80 dB (oitenta decibéis) pode provocar úlcera, irritação, excitação maníaco-depressiva, desequilíbrios psicológicos, estresse degenerativo e pode aumentar o risco de infarto, derrame cerebral, infecções, osteoporose, hipertensão arterial e perdas auditivas, entre outras enfermidades”.

Dessa forma, o restaurante foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que se abster com os incômodos perturbatórios, seja por meio de gritos, seja pela música ao vivo, seja por qualquer algazarra em geral, que ultrapasse a quantia de 55 dB(A) para o período diurno e 50 dB(A) para o período noturno, sob pena de multa em favor do autor de R$ 10 mil em por dia que tenham sido ultrapassados tais decibéis. A aferição de ultrapassagem deve ser realizada pelos órgãos competentes, com comprovação nos autos.

Cabe recurso da sentença. 

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0740408-40.2021.8.07.0016
Fonte: TJ-DFT

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Seguradora não indenizará por colisão decorrente de briga pessoal

terça-feira, 15 fevereiro 2022 by Vinícius Soares

Colisão de veículo em decorrência de briga entre vizinhos isenta seguradora de indenizar. Assim entendeu a 36ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao manter decisão que negou cobertura de seguro solicitada. A empresa se recusou a pagar a indenização securitária, pois o contrato estipula a exclusão de cobertura quando o fato decorrer fora do contexto de trânsito, por questões pessoais do condutor. 

Seguradora não indenizará acidente de carro que ocorreu por briga entre vizinhos. (Imagem: Freepik)

Consta nos autos que o veículo segurado se envolveu em acidente de trânsito e que foi solicitada a cobertura do seguro e o respectivo pagamento da indenização. A seguradora, narrou que o acidente decorreu de uma briga que o motorista se envolveu com seu vizinho, motivo pelo qual a empresa negou cobertura, uma vez que o evento se trata de risco excluído.

Em primeira instância, o juízo o juízo concluiu como correta a postura de não cobertura pela seguradora por entender que os “danos ocasionados ao veículo decorreram de briga com pessoa conhecida, fora do contexto de trânsito, por questões pessoais do condutor do veículo, sendo, portanto, válida a expressa cláusula de exclusão de cobertura para essa hipótese”. Inconformado, o condutor interpôs recurso.

Contexto de briga

Ao analisar o caso, a desembargadora relatora Lídia Conceição manteve a sentença por entender que “a agressão sofrida pelo condutor do veículo não é fruto de causa injustificada e de conduta de pessoa desconhecida, mas, sim, resultante de desentendimento com seu(s) vizinho, animosidade externada em um contexto de briga. Daí, comprovado que os danos do veículo advieram desse fato, de rigor a exclusão da cobertura securitária nos termos ajustados pelas partes”.

Ademais, a desembargadora destacou que o contrato firmado entre as partes estipula a exclusão de cobertura quando o fato decorrer fora do contexto de trânsito, por questões pessoais do condutor. 

“Cumpre destacar que a cláusula impugnada e que deu ensejo a negativa de indenização securitária foi redigida de forma clara e em destaque, sendo relevante destacar que o contrato foi juntado aos autos pelos próprios apelantes, evidenciando que tinham acesso a seu conteúdo.”

Por fim, o colegiado negou provimento ao recurso e manteve a sentença.

Fonte: Migalhas

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SUPERMERCADO É CONDENADO A INDENIZAR CONSUMIDORA POR ABORDAGEM EXCESSIVA

quinta-feira, 10 fevereiro 2022 by Vinícius Soares

O Gama Sul Comercial de Alimentos foi condenado a indenizar uma consumidora que foi abordada em público por suspeita de furto. Ao aumentar o valor da indenização, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observou que houve excesso na abordagem dos funcionários do estabelecimento. 

Narra a autora que ela e a irmã, à época com oito anos, foram ao supermercado realizar compras. Conta que, após escolher os produtos e efetuar o pagamento, foi abordada pelo gerente e por um dos seguranças quando saía do estabelecimento. Relata que foi questionada, em voz alta, se havia algo no bolso. Afirma que foi revistada e que nada foi encontrado. Diante do fato, pediu para ser indenizada pelos danos sofridos. 

O supermercado, em sua defesa, confirmou que a abordagem ocorreu de forma reservada. Afirma que não cometeu ato ilícito e que fez um pedido de desculpas formal à autora. Decisão de primeira instância, no entanto, entendeu que os excessos cometidos no exercício do direito de vigilância configura ato ilícito, e condenou o réu ao pagamento de R$ 2 mil, a título de danos morais. A autora recorreu, pedindo a majoração do valor. 

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que é direito do supermercado zelar pela guarda dos produtos que estão à venda para evitar eventuais furtos ou prejuízos, mas sem cometer excessos. O colegiado lembrou que, no caso, “a autora foi acusada de furto por carregar supostamente algum produto do supermercado no bolso”. 

“Tais fatos podem indicar preconceito, ou seja, a parte autora de cor negra, na companhia da sua irmã, menor de idade, foi exposta ao ridículo perante outros consumidores, isto em razão da revista inadequada operada por homens, que a coagiram na saída do supermercado, acusando-a da prática de furto. A questão posta vai além do mero engano de se ‘achar’ que houve o furto praticado pela parte autora, pois está presente o desrespeito da forma com que foi tratada, que traz o estigma do pré-julgamento dos prepostos da empresa de que os fatos criados na mente deles eram verdadeiros”, registrou o relator.

Assim, segundo a Turma, está “demonstrada a falha na prestação de serviço, quanto ao modo excessivo na abordagem dos prepostos da parte ré, que expuseram a parte autora a humilhação e sofrimento por suposta prática de crime de furto”. Dessa forma, o Colegiado reformou a sentença para fixar em R$ 5 mil o valor da indenização a título de danos morais. 

A decisão foi unânime. 

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0706836-32.2021.8.07.0004
Fonte: TJ-DFT

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STJ: QUARTA TURMA NEGA PEDIDO DE REMOÇÃO DE AGNOME DO PAI SOB A JUSTIFICATIVA DE APROXIMAR A CRIANÇA DA FAMÍLIA MATERNA

segunda-feira, 07 fevereiro 2022 by Vinícius Soares

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que negou pedido de alteração do registro civil de uma criança para que, além da inclusão do sobrenome da mãe – que exerce a guarda dos filhos –, fosse removido do registro o agnome Filho, uma referência ao nome do pai.

Para o colegiado, a justificativa de que a alteração seria necessária para aproximar a criança da família materna e evitar constrangimentos ao filho não é suficiente para motivar a mudança dos sobrenomes – os quais, como regra, são imutáveis e têm a finalidade de identificar, perante o círculo social, a origem familiar da pessoa.

Agnome é um elemento do nome que serve para distinguir indivíduos dentro de uma mesma família, de forma a atribuir sua relação de parentesco. De acordo com os autos, a criança recebeu o mesmo nome do pai – acrescido do sobrenome Filho para diferenciação –, mas não teve registrado o sobrenome da mãe. Após o divórcio dos pais, a criança ficou sob guarda da mãe e teria começado a se sentir constrangida, especialmente porque a sua irmã possuía o sobrenome materno, sendo constantemente questionada sobre a diferença dos nomes.

Na ação, além da alteração do nome da criança, foi pedida a averbação do atual nome de solteira da mãe dos menores. Em primeiro grau, o pedido foi  acolhido apenas neste ponto. O tribunal estadual, contudo, determinou a inclusão do sobrenome da mãe no registro da criança, mas sem a remoção do agnome Filho.

Tanto a mãe das crianças quanto o pai recorreram ao STJ. Segundo a genitora, após a inclusão do sobrenome materno, o filho adotará nome diferente do pai, não se justificando mais o uso do agnome. Já o pai argumentou que, com a remoção do agnome, a mãe buscou tirar do filho a identificação que ele tem com o genitor e a homenagem que lhe foi prestada, além de apontar que a definição do nome da criança se deu em comum acordo com a mãe.

Nome de família não tem como função estreitar o vínculo afetivo

Relator dos recursos especiais, o ministro Luis Felipe Salomão lembrou que, segundo a doutrina, a Justiça deve realizar um exame prudente de situações que envolvam interesses da criança em meio a conflitos entre os pais, sob pena de acolher pedidos que, na verdade, têm como objetivo real atingir o ex-cônjuge, agravando ainda mais os litígios.

Segundo o ministro, aquele que recebe o nome de seu pai ou mãe, acrescido do agnome “Filho” ou “Filha”, não perde o vínculo com as famílias de seus genitores, tampouco sofre constrangimento por não ter os mesmos sobrenomes de eventual irmão, pois não é função do nome de família estreitar o vínculo afetivo.

“Admitindo-se o raciocínio contido na exordial, ter-se-ia também que admitir, como consectário lógico, que, ao não agregar aos filhos todos os sobrenomes de seus ascendentes, os pais estariam a promover um afastamento do registrando para com troncos familiares, que também sentir-se-iam desprestigiados – o que, renovada as vênias, é deveras absurdo”, complementou.

Mãe não apresentou motivo idôneo para a alteração

Salomão destacou que a Lei de Registros Públicos estabelece que a alteração posterior de nome só é possível de forma excepcional e mediante motivação, ressalvadas hipóteses como erros claros e que não dependam de maiores indagações, além de inexatidão de informações sobre os livros de registro.

“Não há motivo idôneo e circunstância excepcional, segundo penso, para ensejar acolhimento do pedido de alteração do registro civil do infante, sendo certo também que a mudança, ao argumento de evitar-se suposto constrangimento de não ter sobrenomes iguais aos da irmã, ao revés é que teria o condão de ocasionar constrangimento, pois resultaria em situação inusual em que o filho(a) tem prenome idêntico ao do(a) genitor(a), mas sem o agnome “filho” ou “filha” ou outro equivalente”, concluiu o ministro ao restabelecer a sentença.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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PASSAGEIRO RECÉM-OPERADO E IMPEDIDO DE EMBARCAR EM AERONAVE DEVE SER INDENIZADO

sexta-feira, 04 fevereiro 2022 by Vinícius Soares

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Azul Linhas Aéreas Brasileiras a indenizar por danos materiais e morais um passageiro recém-operado e seu acompanhante, após tê-los impedido de embarcar por conta da cirurgia.

De acordo com os autos, um dos passageiros estava em viagem para Vitória, no Espírito Santo, quando sofreu acidente em que fraturou a tíbia. Diante disso, foi submetido à cirurgia, em 25/1/2021. Para voltar à Brasília, era necessário um acompanhante para auxiliar na sua locomoção, por isso o segundo autor viajou ao seu encontro. No entanto, no dia do voo, afirmam que a ré alegou falta de condições de transporte para alguém naquelas condições. A empresa aérea exigiu autorização médica para a viagem, que foi entregue, mas, ainda assim, o embarque foi negado. Dessa forma, os autores foram obrigados a retornar à Capital Federal de carro, o que gerou gastos imprevistos com locação de veículo, hospedagem e alimentação.

Segundo o relator, a ré não apresentou qualquer evidência capaz de enfraquecer as alegações dos autores. Além disso, o magistrado destacou que os consumidores portavam o relatório médico exigido e encontravam-se no check-in dentro do horário previsto para embarcar. “Há que se considerar o tempo de chegada ao check-in, consulta com os funcionários da ré para, só então, conseguir contatar o médico e conseguir o laudo emitido às 8h09 do dia do embarque. É certo, portanto, que a chegada ao guichê da companhia deu-se com a antecedência necessária”, observou o juiz.

Com isso, o colegiado concluiu que houve falha na prestação dos serviços: “A recusa desarrazoada de embarque por parte da empresa aérea obrigou o primeiro requerente (recém-operado) a realizar viagem terrestre, fato que aumentou consideravelmente o tempo de chegada a seu destino final e, por consequência, as dificuldades e desconfortos inerentes ao período pós-cirúrgico”, ressaltou o magistrado.

Assim, a Turma manteve os valores fixados na sentença de 1ª instância. O dano material foi arbitrado em R$ R$ 2.140,87, relativos às passagens compradas e não usufruídas, e os danos morais em R$ 7 mil, sendo R$ 5 mil para o passageiro operado e R$ 2 mil para o acompanhante.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0731817-89.2021.8.07.0016

TJ-DFT

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LGPD TEM NOVAS REGRAS PARA ME E EPP

quarta-feira, 02 fevereiro 2022 by Vinícius Soares

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão integrante da administração pública direta federal publicou na última sexta-feira, dia 27 de janeiro, Resolução com novas regras que devem ser seguidas pelas microempresas e empresas de pequeno porte, no que diz respeito à Lei Geral de Proteção de Dados.

O Regulamento prevê tratamento diferenciado a essas empresas, mas não as isenta de cumprir a lei, principalmente os princípios e bases legais.

1 – A ME e a EPP estão dispensadas de implementar LGPD?

Não.

Elas apenas terão um tratamento simplificado, se comparado com as demais empresas, todavia, esta flexibilização de obrigações não as isenta do cumprimento dos demais dispositivos da LGPD, inclusive das bases legais e dos princípios, de outras disposições legais, regulamentares e contratuais relativas à proteção de dados pessoais, bem como direitos dos titulares.

2 – Muda alguma regra no que diz respeito aos Direitos do Titular de Dados?

Não.

Os agentes de tratamento de pequeno porte devem disponibilizar aos titulares dos dados, todas as informações sobre o tratamento que realiza.

3 – O Sindicato da categoria pode atuar como representante?

Sim.

Fica facultado aos agentes de tratamento de pequeno porte, organizarem-se por meio de entidades de representação da atividade empresarial, para fins de negociação, mediação e conciliação de reclamações apresentadas por titulares de dados.

Isso significa que os sindicatos que FACULTATIVAMENTE for representante de alguma ME ou EPP, DEVERÀ ter um profissional especialista em LGPD.

4 – O Mapeamento de DADOS da ME e EPP é igual ao Mapeamento de Dados das demais empresas?

Não.

Os agentes de tratamento de pequeno porte elaborará o registro das operações de tratamento de dados pessoais, constante do art. 37 da LGPD, de forma simplificada.

A ANPD em breve fornecerá este modelo simplificado.

5 – O prazo para comunicações dos Incidentes de segurança é o mesmo para todas as empresas?

Não.

As empresas em geral têm 2 dias para comunicar um incidente à ANPD, já as MEs e EPPs terão um prazo maior (4 dias).

6 – Como é feita a Comunicação do Incidente?

As empresas em geral fazem a comunicação preenchendo o formulário disponível no site da ANPD:

https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/incidente-de-seguranca

Já as MEs e EPPs terão um procedimento simplificado que será divulgado em breve.

7 – Todas as empresas devem nomear um Encarregado?

Sim e Não.

As empresas em geral DEVEM nomear um Encarregado pelo tratamento de Dados Pessoais, já, para os agentes de tratamento de pequeno porte a indicação é FACULTATIVA.

Quando a opção for pela não indicação, a ME e EPP deverão disponibilizar um canal de comunicação com o titular de dados para atender o disposto no art. 41, § 2º, I da LGPD, o que na prática nada muda, pois quem atenderá este canal de comunicação para os Titulares e ANPD deverá ser alguém que deve ter todas as habilidades de um Encarregado.

Ou seja:

A ME e EPP não é obrigada a indicar um encarregado, mas precisa ter alguém que cumpra suas atribuições (Brasil sendo Brasil… não resisti).

8 – As ME e EPP devem adotar medidas de segurança e das boas práticas, assim como as empresas em geral?

Sim.

Os agentes de tratamento de pequeno porte devem adotar medidas administrativas e técnicas essenciais e necessárias, com base em requisitos mínimos de segurança da informação para proteção dos dados pessoais.

Esta política simplificada de segurança da informação, deve contemplar requisitos essenciais e necessários para o tratamento de dados pessoais, com o objetivo de protegê-los de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

9 – Quem poderá fazer uso destas regras simplificadas?

Poderão fazer uso desta simplificação todas as MEs e EPPs que se enquadrem no conceito trazidos pela Lei Complementar 123. Todavia, se elas realizem tratamento de alto risco para os titulares elas seguirão as regras normais.

10 – O que é considerado tratamento de Alto Risco?

É considerado de alto risco o tratamento de dados pessoais que atender cumulativamente a pelo menos um critério geral e um critério específico, dentre os a seguir indicados:

I – critérios gerais:

a) tratamento de dados pessoais em larga escala, ou seja, quando abranger número significativo de titulares, ou

b) tratamento de dados pessoais que possa afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares;

II – critérios específicos:

a) uso de tecnologias emergentes ou inovadoras;

b) vigilância ou controle de zonas acessíveis ao público;

c) decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais, inclusive aquelas destinadas a definir o perfil pessoal, profissional, de saúde, de consumo e de crédito ou os aspectos da personalidade do titular; ou

d) utilização de dados pessoais sensíveis ou de dados pessoais de crianças, de adolescentes e de idosos.

Material fornecido por:

GILSON GONÇALVES é DPO – EXIN Credenciamento Internacional, Privacy and Data Protection Foundation, Privacy and Data Protection Essentials, –  Information Security Foundation based on ISO IEC 27001 e Privacy and Data Protection Practitioner.

Fonte: SESCAP-PR

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OPERADORA DE TELEFONIA DEVE INDENIZAR CLIENTE QUE FOI VÍTIMA DE GOLPE

terça-feira, 01 fevereiro 2022 by Vinícius Soares

O juiz afirmou que o aplicativo por onde ocorreu o golpe depende de uma linha telefônica e rede de internet para que haja o efetivo funcionamento, por isso se pode afirmar que houve contribuição da requerida para a conclusão da fraude.

Uma mulher que foi vítima de golpe em sua linha telefônica deve ser indenizada pela operadora. Segundo a sentença, a autora descobriu que vários de seus contatos receberam mensagens enviadas por terceiros que estavam utilizando sua linha, solicitando depósito de dinheiro.

A requerente teve sua linha bloqueada, o que a impossibilitou de fazer ou receber ligações. E mesmo notificando a operadora imediatamente sobre o ocorrido, a situação demorou mais de 24 horas para ser normalizada.

Além disso, foi comprovado que um dos contatos da autora chegou a efetivar uma transferência ao fraudador.

Em contestação, a requerida afirmou que o golpe narrado foi praticado por terceiros e por meio de aplicativo que não foi desenvolvido e não é operado por ela.

Contudo, o juiz da Vara Única de Águia Branca afirmou que o aplicativo depende de uma linha telefônica e rede de internet para que haja o efetivo funcionamento, por isso se pode afirmar que houve contribuição da requerida para a conclusão da fraude. Não sendo possível impor à requerente o ônus de demonstrar que ela não adotou medidas que fragilizaram a segurança de seu aparelho, de sua linha e do aplicativo.

Dessa forma, a requerida foi condenada a indenizar a autora no valor de R$ 3 mil pelos danos morais, visto que restou comprovado a evidência da ocorrência de ato ilícito indenizável. Primeiramente pela situação constrangedora passada perante aos amigos e, ainda, por conta da suspensão do serviço de telefonia em razão da fraude.

Processo nº 5000130-31.2020.8.08.0057TJ-ES

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UFPR INDENIZARÁ CANDIDATO POR SUSPENSÃO DE CONCURSO DA POLÍCIA CIVIL

segunda-feira, 31 janeiro 2022 by Vinícius Soares

A UFPR – Universidade Federal do Paraná terá de indenizar candidato em danos materiais e morais após suspender, na madrugada do dia em que seriam as provas, a realização de concurso para cargos da polícia civil do Estado. A sentença é da juíza Federal Silvia Regina Salau Brollo, da 11ª vara Federal de Curitiba/PR.
O autor ajuizou ação contra a UFPR, contratada pelo Estado para organizar o concurso para os cargos de delegado, investigador e papiloscopista da polícia civil.

O candidato disse que o edital do certame foi publicado ainda em 2020. Em razão da pandemia da covid-19, as provas foram adiadas. A nova data estava marcada para 21/2/21. No entanto, na madrugada do dia em que se realizariam as provas, o concurso foi suspenso ao argumento de que não se poderia garantir a biossegurança de todos os envolvidos.

Em sua defesa, a universidade sustentou que a situação configura força maior, que afasta sua responsabilidade por indenizar eventuais danos causados aos candidatos.

No entendimento da magistrada, porém, quando a Administração Pública causa prejuízos a outrem, ela fica obrigada a repará-los, independentemente de sua conduta ter sido pautada em culpa (negligência, imprudência, imperícia). Além disso, a juíza não acolheu o argumento de que houve força maior.

“Isso porque todas as situações elencadas pela ré – urgência no provimento dos cargos policiais do Estado do Paraná; pandemia de Covid-19 e grande número de inscritos – eram de seu conhecimento há mais de seis meses.”

A magistrada entendeu, ainda, que a UFPR feriu os princípios da confiança e da vinculação ao instrumento convocatório.

“Ademais, em um momento de agravamento da pandemia, acabou por retirar do isolamento/distanciamento social os candidatos que tiveram de se deslocar para realizar o concurso, colocando em risco sua saúde.”

Assim, condenou a instituição a reembolsar o candidato pelas despesas com deslocamento (R$ 285,77 de combustível e R$ 114,80 de pedágio) e indenizá-lo em R$ 5 mil pelos danos morais sofridos. Processo: 5011150-55.2021.4.04.7000
Leia a decisão.

Fonte: Migalhas

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Pai consegue acesso a fotos e vídeos do celular de filho falecido

segunda-feira, 17 janeiro 2022 by Vinícius Soares

O pai de João Vitor Duarte Neves, de 20 anos, que morreu atropelado quando andava de bicicleta, conseguiu na Justiça o direito de acessar o conteúdo do celular do filho para rever fotos e vídeos dele. A decisão, segundo o advogado que representa a família, permitirá o acesso aos últimos momentos vividos e compartilhados com o jovem.

A decisão foi proferida pelo juiz Guilherme de Macedo Soares, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santos, no litoral de São Paulo. A Apple, empresa do celular dele, informou no processo que não tem a senha dos dispositivos de seus usuários, mas que poderia realizar a transferência dos dados salvos no Apple ID caso houvesse autorização judicial.

Assim, o juiz determinou que a empresa realizasse a transferência para a conta do pai, para que a família tenha acesso às fotos, vídeos e mensagens enviadas e gravadas por João e salvas no iPhone dele.

Segundo o advogado que representa o pai do jovem, Marcelo Cruz, a ação é muito maior que uma questão técnica e jurídica. “Ela se reveste de laços emocionais, onde os familiares da vítima pretendiam e tinham o direito de ter acesso aos últimos momentos vividos e compartilhados com a vítima”, explica.

O pai de João Vitor Duarte Neves, de 20 anos, que morreu atropelado quando andava de bicicleta, conseguiu na Justiça o direito de acessar o conteúdo do celular do filho para rever fotos e vídeos dele. A decisão, segundo o advogado que representa a família, permitirá o acesso aos últimos momentos vividos e compartilhados com o jovem.

A decisão foi proferida pelo juiz Guilherme de Macedo Soares, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santos, no litoral de São Paulo. A Apple, empresa do celular dele, informou no processo que não tem a senha dos dispositivos de seus usuários, mas que poderia realizar a transferência dos dados salvos no Apple ID caso houvesse autorização judicial.

Assim, o juiz determinou que a empresa realizasse a transferência para a conta do pai, para que a família tenha acesso às fotos, vídeos e mensagens enviadas e gravadas por João e salvas no iPhone dele.

Segundo o advogado que representa o pai do jovem, Marcelo Cruz, a ação é muito maior que uma questão técnica e jurídica. “Ela se reveste de laços emocionais, onde os familiares da vítima pretendiam e tinham o direito de ter acesso aos últimos momentos vividos e compartilhados com a vítima”, explica.

Fonte: G1

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Mulher é condenada por usar fotos de modelo no Tinder

quinta-feira, 13 janeiro 2022 by Vinícius Soares

Mulher terá de indenizar, por danos morais, modelo que teve suas fotos utilizadas indevidamente por ela no Tinder, aplicativo de relacionamentos. O valor da reparação foi fixado em R$ 5 mil pelo juiz de Direito Filipe Mascarenhas Tavares, da 1ª vara do JEC do Foro Central de SP.

Mulher que usou foto de modelo no Tinder terá de indenizar.(Imagem: Reprodução)

De acordo com o juiz, dados fornecidos pela própria rede social apontam que foi utilizado número de telefone da requerida para a criação da conta, o que indica, sem qualquer dúvida, a criação e utilização pela ré.

“Esta mora em Contagem/MG e a latitude e longitude indicadas apontam justamente para a região metropolitana de Belo Horizonte/MG. Justamente a região em que pessoas conhecidas da autora relataram ter visto a referida página na rede social de relacionamentos. Ou seja, nada nos autos indica ter sido a conta criada por golpista.”

Para o magistrado, o caso não pode ser tratado como mero dissabor, uma vez que a autora é modelo e depende de sua imagem para trabalhar.

“Não bastasse isso, ela foi utilizada indevidamente em rede social focada em relacionamentos, o que evidentemente traz maiores transtornos, sobretudo no caso da autora, que mantém relacionamento há mais de dois anos. Não é mero dissabor para pessoa que depende de sua imagem como ganha pão descobrir que terceiros estão indevidamente usando-a para atrair pessoas no Tinder. Em suma, a requerida deve indenizar moralmente a autora.”

Processo: 1010355-72.2021.8.26.0016

Fonte: Migalhas

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