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Vinícius Soares

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Author: Vinícius Soares

Condomínios podem proibir locações como Airbnb, decide STJ

quarta-feira, 24 novembro 2021 by Vinícius Soares

A 3ª turma do STJ decidiu que condomínios podem proibir aluguel por curta temporada por meio de plataformas digitais, como o Airbnb. O colegiado considerou que o quórum de 2/3 da convenção do condomínio foi respeitado.

A controvérsia já foi decidida pela 4ª turma do STJ, com o mesmo entendimento de que os condomínios podem proibir a prática.

Trata-se de ação proposta por proprietário visando anulação de assembleia condominial na qual se deliberou pela proibição de locação de casa situada em condomínio residencial por prazo inferior a 90 dias, seja por meio de plataformas digitais (Airbnb e outras do gênero), seja por outras formas de locação por temporada.

O juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda. O Tribunal, no entanto, reformou a decisão.

No STJ, em sustentação oral, o advogado do condômino ressaltou que o fato de o recorrente se utilizar das plataformas virtuais de locação, não representa ameaça ao bem-estar ou segurança dos demais condôminos.

O representante do Airbnb destacou que uma locação não tem a sua natureza jurídica não residencial definida pelo seu prazo. O advogado destacou que a relação de hospedagem está definida na lei 11.721/08, na qual o art. 23 define que deve envolver necessariamente prestações de serviços (arrumação, limpeza etc.), o que não existe no tipo de locação em exame.

Segundo José Eduardo Cardozo, muitas família vivem de alugueis pelo Airbnb, especialmente no período de pandemia, e conseguem receita para sustentar suas famílias em época de crise. Portanto, segundo o causídico, o impacto econômico de proibir a prática seria de muitas dimensões.

Destinação residencial

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ressaltou que a exploração econômica de atividades autônomas mediante locação por curtíssimo prazo, caracterizadas pela eventualidade e transitoriedade, não se compatibiliza com a destinação exclusivamente residencial atribuída ao condomínio réu.

Para o ministro, é inegável a afetação do sossego e da salubridade causada pela alta rotatividade de pessoas estranhas e sem compromisso duradouro.

“O estado de ânimo daqueles eu utilizam seus imóveis para fins residenciais não é o mesmo de quem se vale de um espaço para aproveitar suas férias, valendo lembrar que as residências são cada vez mais utilizadas para trabalho em regime de home office, para o qual se exige maior respeito ao silencio, inclusive no período diurno.”

Cueva ainda considerou que a segurança dos condôminos ficaria mais vulnerável com a constante entrada e saída de novos moradores em curto espaço de tempo, notadamente em condomínio menores e em lugares isolados.

Assim, entendeu que não há nenhuma irregularidade ou falta de razoabilidade na restrição imposta pelo condomínio réu, a quem cabe decidir acerca da conveniência ou não de permitir locação de unidades autônomas por curto período, segundo voto da maioria qualificada dos condôminos.

Regulamentação

O ministro acredita que a lacuna legislativa sobre o tema traz insegurança jurídica, a exigir atenção do legislador para rápida regulamentação de uma prática que possui cada vez mais adeptos.

“O legislador não deve se ater apenas ás questões econômicas, tributarias e administrativas. Deve considerar, acima de tudo, interesses dos usuários e das pessoas que moram próximas aos imóveis passiveis de exploração econômicas. Justamente por serem novas, essas práticas ainda escondem inúmeras deficiências, a exemplo da falta de segurança dos próprios usuários.”

Diante disso, negou provimento ao recurso especial.

Após vista coletiva, o colegiado por unanimidade negouprovimento ao recurso especial, sob fundamentos diversos.

Processo: REsp 1.884.483

Fonte: Migalhas

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Invasão de perfil em rede social gera o dever de indenizar

segunda-feira, 22 novembro 2021 by Vinícius Soares

Dono de perfil hackeado no Instagram deverá ser indenizado após empresa agir com desídia (negligência) ao não permitir exclusão de contas falsas vinculadas. A decisão é do juiz titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor do processo narrou que teve seu perfil na rede social Instagram hackeado e que, posteriormente, tomou conhecimento de que estão ativas duas outras contas vinculadas ao seu nome na plataforma. Informou que tentou várias vezes excluir os perfis, mas não obteve êxito. Diante disso, solicitou indenização pelos danos morais sofridos.

A empresa Facebook, parte ré, apresentou contestação e afirmou apenas que ambos os perfis se referem à mesma conta, ocorrendo apenas a alteração dos nomes. Confirmou também que a conta do autor apresenta indícios de comprometimento.

O magistrado comprovou que, de fato, o perfil do autor foi hackeado e que as contas indicadas são as mesmas, de modo que estas devem ser excluídas da plataforma. Segundo ele, no tocante ao dano moral, “restou cabalmente demonstrado nos autos a falha na segurança dos serviços prestados pelo requerido ao permitir o ‘hackeamento’ da conta, além do vício no serviço consistente na demora do seu bloqueio”. Ressaltou que os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, tal como a falta de segurança na sua prestação, segundo o Código de Defesa do Consumidor.

O juiz também considerou que é inegável que ter dados pessoais com informações, fotos e vídeos tomados por terceiro traz angústia e sofrimento, os quais “em muito superam o mero aborrecimento”. Além disso, reconheceu que a demora injustificada no bloqueio ou restabelecimento do perfil do usuário constituiu conduta desidiosa da empresa e menosprezo aos direitos do consumidor contidos na Lei n. 8.078/90, transtornos estes que violaram a dignidade do autor.

Assim, o julgador condenou a empresa ré a indenizar o autor em R$ 3mil, a título de danos morais, bem como a remover as falsas contas do Instagram vinculadas a seu nome, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00.

Cabe recurso à sentença.

Acesse o Pje1 e confira o processo: 0741146-28.2021.8.07.0016


Fonte: TJ-DFT

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LimeFx Reviews Read Customer Service Reviews of icmarkets com

sexta-feira, 19 novembro 2021 by Vinícius Soares

Contents:

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UBER DEVE INDENIZAR MOTORISTA DESCADASTRADO SEM JUSTA CAUSA

quarta-feira, 17 novembro 2021 by Vinícius Soares

Juiz substituto do  1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a plataforma Uber Eats a indenizar motorista descadastrado do aplicativo de entregas. A empresa não conseguiu comprovar que o motorista tenha dado causa ao desligamento promovido pela empresa. 

A parte autora narrou ter realizado cadastro na plataforma ré e que prestava serviços de motorista para entrega de comidas no aplicativo. Entretanto, relatou que teve seu cadastro excluído subitamente, sem aviso prévio e sem que houvesse justificativa por parte da empresa. Requereu, portanto, a reintegração de sua inscrição nas mesmas condições anteriores, e indenização pelos danos morais sofridos, visto que não houve motivação e o ocorrido afetou sua obtenção de renda.

Em sua defesa, a ré afirmou que o autor violou as regras da plataforma, motivo pelo qual teve seu cadastro cancelado e suas atividades encerradas. Defende que agiu em conformidade com as cláusulas estabelecidas.

Segundo o juiz, não houve nenhuma prova segura de que a ré notificou o autor quanto às infrações contratuais, de modo que rescindiu o contrato sem conceder à parte o mínimo direito de se defender. A rescisão, segundo o magistrado, é prevista em cláusula da plataforma, e prevê notificação de 7 dias ao contratante, o que não aconteceu. Assim, de acordo com o julgador, não se justifica a rescisão da forma realizada. O magistrado anotou ainda: “Nota-se que para a ré ela pode encerrar um contrato de serviços, que garante o sustento do autor e de sua família, de forma injustificada, unilateral, com provas obscuras, sem ao menos comprovar minimante a justa causa”.

Dessa forma, de acordo com os termos do art. 475 do Código Civil, o contratante de prestação do serviço ofertado pela plataforma tem direito ao restabelecimento do contrato, bem como direito aos lucros cessantes, segundo o art. 402 do Código Civil. Quanto aos danos morais, o magistrado entendeu cabíveis, já que eram a principal fonte de renda do autor.

Assim, o juiz determinou que a ré: a) restabeleça e desbloqueie a conta do autor, para que possa retornar a trabalhar na plataforma, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30 mil; b) pague ao autor a quantia total R$ 3mil de lucros cessantes, com correção monetária; e c) pague a quantia de R$ 2mil, a título de reparação pelos danos morais sofridos.

Cabe recurso à sentença.

Acesse o PJe1 e confira o processo: 0706692-22.2021.8.07.0016

Fonte: TJ-DFT

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OS MEIOS ATÍPICOS DE EXECUÇÃO: HIPÓTESES, REQUISITOS E LIMITES, SEGUNDO O STJ

terça-feira, 16 novembro 2021 by Vinícius Soares

Entre um credor interessado em receber e um devedor que não se dispõe a pagar voluntariamente, há uma série de mecanismos oferecidos pela legislação para que o Judiciário possa solucionar o litígio. Além dos meios de execução típicos ou diretos – como o bloqueio de valores em conta e a penhora de outros bens –, o Código de Processo Civil, no artigo 139, inciso IV, deu poderes ao juiz para adotar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para garantir ao credor a satisfação de seu direito.

A partir desse dispositivo, extrai-se a possibilidade de que sejam utilizados os chamados meios atípicos de execução, medidas consideradas de coerção indireta e psicológica para obrigar o devedor a cumprir determinada obrigação. Entre as medidas que a Justiça vem adotando com essa finalidade estão a apreensão de documentos e o bloqueio de cartões de crédito.

Os meios de execução atípicos geraram um intenso debate sobre as condições e os limites de sua utilização, e várias dessas controvérsias já chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Meios atípicos são subsidiários aos instrumentos típicos

No julgamento do REsp 1.864.190, a Terceira Turma estabeleceu que os meios de execução indireta previstos no artigo 139, inciso IV, do CPC têm caráter subsidiário em relação aos meios típicos e, por isso, o juízo deve observar alguns pressupostos para autorizá-los – por exemplo, indícios de que o devedor tem recursos para cumprir a obrigação e a comprovação de que foram esgotados os meios típicos para a satisfação do crédito.

Na execução em análise, o credor pediu a adoção de medidas como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a apreensão do passaporte e o cancelamento de cartões de crédito do devedor. Os pedidos foram negados em primeiro e segundo graus.

A ministra Nancy Andrighi explicou que, no CPC/2015, o legislador optou por conferir maior elasticidade ao desenvolvimento da execução, de acordo com as circunstâncias de cada caso. Todavia, a magistrada ponderou que isso não significa que qualquer modalidade executiva possa ser adotada de forma indiscriminada, sem balizas ou meios de controle efetivos.

Além disso, a relatora apontou ser necessário diferenciar a natureza jurídica das medidas de coerção psicológica (que são apenas medidas executivas indiretas) em relação às sanções civis de natureza material – essas últimas com capacidade de ofender a proteção patrimonial, já que configuram sanções em razão do não pagamento da dívida.

“A diferença mais notável entre os dois institutos enunciados é a de que, na execução de caráter pessoal e punitivo, as medidas executivas sobre o corpo ou a liberdade do executado têm como característica substituírem a dívida patrimonial inadimplida, nela sub-rogando-se, circunstância que não se verifica quando se trata da adoção de meios de execução indiretos”, esclareceu a ministra.

Mecanismos atípicos pressionam o devedor para quitar a obrigação

Citando lições da doutrina, Nancy Andrighi ressaltou que a adoção de medidas executivas coercitivas que recaiam sobre a pessoa do executado não significa que seu corpo passa a responder por suas dívidas, posto que essas medidas apenas pressionam psicologicamente o devedor para que ele se convença de que o melhor a fazer é cumprir voluntariamente a obrigação.

“Do mesmo modo, não se pode falar em inaplicabilidade das medidas executivas atípicas meramente em razão de sua potencial intensidade quanto à restrição de direitos fundamentais. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio prevê a incidência de diversas espécies de medidas até mesmo mais gravosas do que essas”, lembrou a ministra, destacando hipóteses como o despejo forçado, a busca e apreensão, e a remoção de pessoas e coisas.

Entretanto, a relatora enfatizou que, para a medida atípica ser adotada, o juízo deve intimar previamente o executado para pagar o débito ou apresentar bens destinados a saldá-lo e, na sequência, caso não haja o pagamento, realizar os atos de expropriação típicos.

Só após o esgotamento prévio dos meios diretos de execução é que, segundo a magistrada, o juízo pode autorizar, em decisão fundamentada, a utilização das medidas coercitivas indiretas – não bastando, como argumento, a mera repetição do texto do artigo 139 do CPC.

“Respeitado esse contexto, portanto, o juiz está autorizado a adotar medidas que entenda adequadas, necessárias e razoáveis para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar sem razão o processo executivo”, concluiu a relatora.

Na mesma linha de entendimento, no REsp 1.782.418 e no REsp 1.788.950, a Terceira Turma definiu que as medidas atípicas, sempre em caráter subsidiário, só devem ser deferidas se houver no processo sinais de que o devedor possui patrimônio expropriável, pois, do contrário, elas não seriam coercitivas para a satisfação do crédito, mas apenas punitivas.

Requisitos para apreensão de passaporte e CNH

Nos últimos anos, o STJ tem sido reiteradamente chamado a analisar a validade de decisões judiciais que determinam a retenção de dois documentos em especial: o passaporte e a carteira de habilitação. Nesses casos, a discussão gira em torno das potenciais limitações ao direito de ir e vir e do cabimento dessas medidas no contexto das ações executivas.

Nos colegiados de direito privado, a posição que tem prevalecido é a da possibilidade da retenção ou suspensão dos documentos, desde que por decisão fundamentada e, como destacado anteriormente, após o esgotamento das vias executivas típicas. 

Em 2018, a Quarta Turma firmou precedente importante no sentido de que é ilegal e arbitrária a retenção do passaporte em decisão judicial não fundamentada e que não observou o contraditório.

Relator do recurso, o ministro Luis Felipe Salomão explicou que o STJ reconhece a validade da utilização do habeas corpus para questionar a apreensão de passaporte, como no caso analisado, pois a medida limita a liberdade de locomoção.

Em relação aos instrumentos executivos atípicos, o magistrado lembrou que o mérito das inovações trazidas pelo CPC/2015 foi a preocupação com a efetividade da tutela jurisdicional, mas que essa circunstância não pode afastar as regras constitucionais, em especial a restrição injustificada de direitos individuais.

No caso dos autos, Salomão destacou que o juízo da execução se limitou a deferir o pedido de suspensão do passaporte, sem se preocupar em demonstrar a necessidade e utilidade da medida. Como consequência da falta de fundamentação da decisão e da ausência do exercício do contraditório pelo devedor, o ministro considerou arbitrária a retenção do documento.

“O reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na apreensão do passaporte do paciente, na hipótese em apreço, não tem qualquer pretensão em afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos e de maneira genérica. A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência”, apontou o relator (RHC 97.876).

Validade de apreensão de documento diante da blindagem de patrimônio

Com base nesses mesmos requisitos, no HC 597.069, a Terceira Turma manteve a apreensão de passaporte determinada em uma execução de dívida de aluguéis. A medida foi determinada em primeiro grau, após o não pagamento voluntário e o insucesso das tentativas de localização de bens. 

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a ordem judicial, mas limitou os seus efeitos até o oferecimento de bens pelo devedor ou a realização de penhora.

No habeas corpus, a defesa alegou que as medidas restritivas seriam ilegais, desproporcionais e arbitrárias, pois somente o patrimônio da devedora deveria responder pelas dívidas, e ela se encontrava em Portugal, impedida de retornar ao Brasil por motivos financeiros.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que, segundo o próprio advogado, a devedora teria a intenção de morar fora do Brasil. “Pode-se daí extrair uma forma de blindagem do seu patrimônio, não deixando, pelo que se verificou no curso da execução, bens suficientes no Brasil para saldar as obrigações contraídas, e vindo a pretender residir fora do país e para lá levar o seu patrimônio e, quiçá, lá incrementá-lo, o que dificultaria, sobremaneira, o seu alcance pelo Estado-jurisdição brasileiro”, ponderou o relator.

O ministro considerou legítimas e razoáveis as medidas coercitivas adotadas pelo juízo da execução.

“Na hipótese de a paciente efetivamente encontrar-se fora do país, tenho que a suspensão de seu passaporte poderá causar efeito não pretendido pelo magistrado originalmente, impondo-se, assim, acaso essa circunstância se confirme, que seja levantada a suspensão transitoriamente apenas para que a paciente retorne ao Brasil, quando então voltará a ter eficácia a suspensão”, ressaltou.

Medidas atípicas são inadequadas para execuções fiscais

No âmbito do direito público, a Primeira Turma, ao julgar o HC 453.870, fixou o entendimento de que a apreensão de passaporte em execução fiscal é desproporcional e inadequada à busca da satisfação do crédito.

Segundo o ministro Napoleão Nunes Maia Filho (aposentado), a adoção dos meios indiretos de execução visa não apenas garantir o direito da parte exequente, mas também salvaguardar o prestígio da Justiça, tendo em vista que o não cumprimento de uma decisão judicial atenta contra a sua dignidade.

Entretanto, o relator apontou que essas medidas atípicas se situam eminentemente no mercado de crédito.

“Julgadores que promovem a determinação para que, na hipótese de execuções cíveis, se proceda à restrição de direitos do cidadão, como se tem visto na limitação do uso de passaporte e da licença para dirigir, querem sinalizar ao mercado e às agências internacionais de avaliação de risco que, no Brasil, prestigiam-se os usos e costumes de mercado, com suas normas regulatórias próprias, como força centrífuga à autoridade estatal”, disse o ministro.

No caso das execuções fiscais, Napoleão lembrou que o Estado já é “superprivilegiado” em sua condição de credor, dispondo de varas especializadas para a condução das ações, um corpo de procuradores voltado para essas causas e uma lei própria para regular o procedimento (Lei 6.830/1980), com privilégios processuais específicos.

“Nesse raciocínio, é de imediata conclusão que medidas atípicas aflitivas pessoais, tais como a suspensão de passaporte e da licença para dirigir, não se firmam placidamente no executivo fiscal. A aplicação delas, nesse contexto, resulta em excessos”, apontou o ministro.

Sanções por improbidade admitem adoção de meios executivos indiretos

Por outro lado, em julho deste ano, a Segunda Turma considerou possível a determinação de medidas atípicas no cumprimento de sentença condenatória por improbidade administrativa.

A tese foi fixada em processo no qual, após várias diligências ao longo de cinco anos, não foi possível recolher o valor referente à sanção pecuniária aplicada ao agente público. Diante disso, o juízo determinou a apreensão da CNH e do passaporte do executado. Em segunda instância, contudo, o tribunal reverteu a decisão, por entender que a medida atentaria contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.  

O ministro Herman Benjamin afirmou que, nas ações de improbidade, não é possível admitir a realização de manobras para escapar das sanções pecuniárias impostas pelo Estado, sob pena de as condutas contrárias à moralidade administrativa ficarem sem resposta.

De acordo com o relator, os parâmetros construídos – especialmente pela Terceira Turma, que julga processos de direito privado – para a verificação da validade das medidas atípicas de execução são adequados também para a avaliação dos requisitos na ação de improbidade.

“Consigne-se que a observância da proporcionalidade não deve ser feita em abstrato, a não ser que as instâncias ordinárias expressamente declarem inconstitucional o artigo 139, IV, do CPC/2015. Não sendo o caso, as balizas da proporcionalidade devem ser observadas com referência ao caso concreto, nas hipóteses em que as medidas atípicas se revelem excessivamente gravosas e causem, por exemplo, prejuízo ao exercício da profissão”, finalizou o ministro (REsp 1.929.230).

REsp 1864190
REsp 1782418
REsp 1788950
RHC 97876
HC 597069
HC 453870
Fonte: STJ

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Imóvel não substitui depósito em dinheiro na execução provisória por quantia certa, decide STJ

quarta-feira, 10 novembro 2021 by Vinícius Soares

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em execução por quantia certa, em que é direito do exequente receber dinheiro, não se pode impor unilateralmente que o credor receba coisa distinta daquela estipulada na decisão judicial provisória ou definitivamente executada, sob pena de absoluta subversão da lógica processual que orienta a execução.

Com esse entendimento, o colegiado negou o recurso de um espólio que, no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa (R$ 1,7 milhão), depositou um imóvel (e não o valor cobrado) como forma de se isentar da multa e do pagamento de honorários advocatícios previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do CPC/2015, que se aplicam às execuções provisórias por força do artigo 520, parágrafo 2º, do mesmo código.

Apesar da recusa do exequente, o juiz aceitou o depósito do bem, avaliado em R$ 6,5 milhões. Contudo, a decisão foi reformada após recurso, no sentido de que não há equivalência entre o oferecimento do imóvel e o depósito voluntário da quantia devida.

Previsto no artigo 520, parágrafo 3º, do CPC/2015, o depósito judicial na execução provisória, na qual ainda há recurso pendente de apreciação, serve para isentar o executado da multa e dos honorários advocatícios. Funciona como forma de evitar a invasão patrimonial durante a fase provisória da execução (penhora, expropriação, alienação, adjudicação), podendo ser imediatamente levantado, em regra, mediante a prestação de caução pelo exequente.

Atual legislação autoriza a cobrança de multa e honorários em decisão provisória

A ministra Nancy Andrighi, relatora, afirmou que, diferentemente da jurisprudência firmada na vigência do CPC/1973, em que se permitia cobrança de honorários apenas em caso de descumprimento de decisão definitiva, a nova legislação processual civil prevê, expressamente, a incidência de tais encargos também na hipótese de cumprimento provisório.

Citando precedente firmado no REsp 1.803.985, a relatora esclareceu que, no cumprimento definitivo, a multa será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.

“Todavia, se se tratar de cumprimento provisório da decisão, a multa e os honorários advocatícios não serão devidos se houver o simples depósito judicial do valor (que, pois, não se confunde com o pagamento voluntário da condenação), de modo a compatibilizar a referida regra com a preservação do interesse recursal do executado que impugnou a decisão exequenda”, declarou.

Depósito de bem distinto deve ser aceito pelo exequente

Em seu voto, a magistrada destacou que a finalidade da execução por quantia certa é o recebimento do dinheiro do crédito, provável ou definitivo, a que o credor faz jus. Para a ministra, não há direito subjetivo do devedor em realizar o depósito ou quitar a dívida com um bem, mas assiste ao credor o direito subjetivo de ter seu crédito satisfeito nos moldes e termos da decisão que a fixou.

Nancy Andrighi ponderou que, caso fosse possível realizar o depósito de item distinto do estabelecido, caberia ao exequente decidir entre aceitar o bem ofertado em substituição ao dinheiro ou prosseguir com a fase de cumprimento da sentença de execução, com a possibilidade de penhora e conversão do bem em pecúnia – incluídos a multa e os honorários advocatícios.

“Assim, por qualquer ângulo que se examine a questão, somente se pode concluir que o artigo 520, parágrafo 3º, do CPC/2015 não autoriza a interpretação de que o depósito judicial de dinheiro possa ser substituído pelo oferecimento de bem equivalente ou representativo do valor executado, salvo se houver concordância do exequente, inexistente na hipótese em exame, razão pela qual é devida a multa e os honorários previstos no artigo 520, parágrafo 2º, do CPC/2015”, concluiu a relatora ao rejeitar o recurso.

Leia o acórdão no REsp 1.942.761.
Fonte: STJ

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Apple terá de indenizar e fornecer carregador a comprador do iPhone 11

segunda-feira, 01 novembro 2021 by Vinícius Soares

A Apple e o Magazine Luiza terão de fornecer carregador a comprador do iPhone 11. As empresas terão ainda de indenizá-lo por danos morais. Na decisão, o julgador considera que se trata de venda casada, pois o carregador é um item essencial e indispensável para o adequado uso do produto. A sentença é do juiz leigo Renato Dattoli Neto, homologada pelo juiz de Direito Francisco Moleda de Godoi, de Nazaré/BA.

Apple terá de fornecer carregador a comprador do iPhone 11.(Imagem: StockSnap)
O consumidor alegou que adquiriu um aparelho celular iPhone 11 no site da Magazine Luíza, sendo que, ao recebê-lo, verificou a inexistência do carregador USB produzido pela Apple. Aduziu se tratar de venda casada, eis que é item essencial para o uso do produto.

Assim, requereu que seja fornecido um carregador, além de indenização pelo dano moral experimentado.

A Apple sustentou que a supressão do adaptador de energia elétrica e fone de ouvido tem por finalidade a diminuição do impacto climático. Asseverou ainda que com o cabo, a mulher pode conectar o iPhone a qualquer computador através da porta USB, e assim, carregá-lo.

Ao analisar o caso, o julgador ressaltou que o argumento da empresa não torna lícita a medida adotada. Na visão do juiz leigo, não é de hoje que, a pretexto de colaborar com a preservação do meio ambiente, fornecedores tem lançado mão de campanhas cuja finalidade é, no mínimo, questionável.

“Um bom exemplo disso foi a repentina supressão do fornecimento de sacolas plásticas em supermercados, que os fornecedores do ramo tentaram emplacar, em alguns locais com êxito. Deixaram de considerar, contudo, que o valor dos produtos adquiridos no supermercado já considerava a despesa com as sacolas plásticas, não havendo nenhuma comprovação de que a redução do custo foi repassada ao consumidor. Ademais, é de conhecimento geral que tais sacolas, em sua grande maioria, acabavam por se transformar em sacos de lixo, e que sem o referido item, os consumidores viram-se obrigados a adquirir sacolas plásticas no mesmo supermercado, gerando um lucro duplo para estes fornecedores.”

Para o julgador, o caso em questão não é diferente do exemplificado. Ele explicou que o carregador é um item essencial e indispensável para o adequado uso do produto, sendo que o fato de permitir que o carregamento seja feito por meio de um cabo ligado a um computador é inadmissível, eis que é uma distorção de sua finalidade, além de obrigar o consumidor a sempre ter um computador por perto para que possa carregar o celular.

“Ademais, a ré também não demonstrou que, com a evidente diminuição no custo final do produto, reduziu o valor para o consumidor, no que tange ao montante correspondente à aquisição do carregador em separado. Se assim o fizesse, com efeito, não haveria nenhuma abusividade, eis que desta forma tratar-se-ia de uma opção dada ao consumidor em adquirir ou não o item. Mas não é o caso dos autos.”

O juiz leigo ressaltou não ter dúvidas de que se trata de venda casada, eis que o consumidor se vê obrigado de comprar o carregador.

Assim, condenou o Magazine Luiza e a Apple a indenizarem o comprador em R$ 3 mil e a entregarem, no prazo de 10 dias, um carregador compatível com o iPhone adquirido.

O advogado Joan Santos de Aguiar Nunes atua no caso.

Processo: 8001105-17.2020.8.05.0176
Fonte: Migalhas

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Escola deve indenizar aluno impedido de entrar em sala de aula

quinta-feira, 28 outubro 2021 by Vinícius Soares

O juiz afirmou que, apesar da ausência da renovação da relação contratual entre a instituição e o menor, a maneira como a situação foi conduzida é causa que supera o dissabor cotidiano.

Um aluno que foi impedido de entrar na sala de aula devido ao não pagamento de mensalidade deve ser indenizado. O menor, representando por seu pai, conta que não se sentiu confortável com a maneira que a requerida conduziu a situação, em que ele não pôde entrar na sala de aula sob alegação de que seus pais não haviam pago a 2º parcela referente às despesas de matrícula, sendo sua entrada permitida somente após receberem o extrato de confirmação da transação bancária do genitor.

Diante do ocorrido, o estudante disse à sua mãe que gostaria de trocar de escola, situação que levou, ainda, a ser cobrada uma multa devido à transferência do aluno. Portanto, afirmou estar configurada a ocorrência do dano moral, já que ao autor foi envolvido numa situação que lhe causou grave e irreparável lesão à sua imagem diante dos colegas.

Em sua defesa, a ré alegou que os pais são advertidos que a matrícula só será efetivada mediante a quitação da mensalidade de janeiro, sendo encaminhada uma mensagem ao genitor no autor antes do início do período letivo, com a informação de que a inadimplência resultaria no cancelamento da matrícula, por isso a matrícula do aluno não foi efetivada. Afirmou, ainda, que agiu em exercício regular do direito, bem como adotou procedimento cauteloso para comunicar os pais do autor de modo a protegê-lo e que o requerente quer provar um constrangimento que não ocorreu.

Entretanto, o juiz da 1º Vara Cível e Comercial de Linhares declarou que o juízo entende que apesar da ausência da renovação da relação contratual entre a instituição e o menor, a maneira como a situação foi conduzida é causa que supera o dissabor cotidiano e implica de forma íntima no âmago pessoal da criança e em suas relações escolares, baseando-se na Lei do Estatuto da Criança e do Adolescente:

“Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.”

Considerando, ainda, não ser admissível a tomada de medidas administrativas quando a criança já está presente no recinto escolar, sendo de total bom senso a permissão, mesmo que temporária, da permanência do aluno em sala de aula, esclarecendo eventuais tratativas administrativas posteriormente.

Ademais, o magistrado diz que, embora as mensagens trocadas entre o pai e o representante da escola deixam clara a ciência da inadimplência, há de se levar em consideração o histórico do aluno como discente da escola e os anos de confiança depositada na instituição, a qual foi, totalmente, desconsiderada em tal circunstância. A condução deveria ser, portanto, de modo apaziguador, por ser um comportamento que em nada prejudicaria a ré e pouparia a criança do constrangimento vivenciado, conforme comprovado em prova testemunhal. Dessa forma, condenou a escola a indenização de R$ 10.000 por danos morais, além da restituição do valor cobrado a título de multa por rescisão contratual no valor de R$ 547,80.

Fonte: TJ-ES

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Idosa que teve braço fraturado ao ficar presa em porta de ônibus deve ser indenizada

quarta-feira, 27 outubro 2021 by Vinícius Soares

O magistrado considerou incontroversa a responsabilidade da ré e a sua participação na dinâmica do acidente, verificando, ainda, inconsistências nos depoimentos do motorista e do cobrador da linha

O juiz da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares determinou que uma idosa deve ser indenizada após ficar presa na porta do ônibus do qual desembarcava, o que teria resultado na fratura de seu braço.

A passageira conta que sinalizou para parar no ponto desejado e, ao descer, o motorista teria fechado a porta quando ela estava apenas com a metade de seu corpo para fora do veículo. Ao perceber que o coletivo já estava em movimento para sair do lugar, a autora gritou desesperadamente para que o motorista abrisse a porta, o que só aconteceu após os outros passageiros gritarem também. Afirmou ter sentido muitas dores no ombro e no braço, mas, apesar disso, o motorista não lhe prestou nenhum tipo de ajuda.

A passageira, então, registrou um boletim unificado e, considerando que as dores persistiam, se dirigiu até a empresa de ônibus para informar o ocorrido e para que lhe fosse prestado auxílio médico. Um funcionário, então, a encaminhou para um hospital da cidade, onde teria sido constatado que seu braço havia sofrido uma fratura.

A autora destacou, ainda, que o funcionário da viação a deixou no hospital, mas não permaneceu durante o atendimento. E somente no dia seguinte, após retornar na sede da empresa, lhe forneceram os medicamentos prescritos e, três dias depois, a tipoia para o braço. Porém, segundo a requerente, foi necessário pagar uma consulta particular, em que o médico verificou a necessidade de um exame específico, o qual não teria condições de pagar. Ainda segundo a autora, todos esses transtornos ofenderam a sua integridade física.

A requerida, por outro lado, afirmou que os pedidos iniciais devem ser julgados totalmente improcedentes, pois a porta de acesso não possuiria força suficiente para esmagar ou provocar maiores danos ao corpo de um ser humano e que, em razão da falta de manifestação da parte autora, o motorista seguiu seu percurso normalmente. Afirmou, ainda, que não há relação entre o acidente e as lesões sofridas, já que a autora já seria portadora da doença que afirma ter adquirido.

Contudo, o magistrado considerou incontroversa a responsabilidade da ré e a sua participação na dinâmica do acidente, de acordo com as provas apresentadas, até mesmo imagens de monitoramento interno do coletivo, verificando, ainda, inconsistências nos depoimentos do motorista e do cobrador da linha.

Além disso, o juiz afirmou estarem comprovados os danos morais sofridos, acrescentando que a autora é idosa, que as lesões sofridas resultaram em cirurgia, que a mesma ficou incapacitada parcialmente por quatro meses e ainda permaneceu sentindo dores nove meses após o procedimento. Dessa forma, condenou a viação ao pagamento da indenização no valor de R$ 15.000,00.

Fonte: TJ-ES

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Criança também sofre abalo moral passível de indenização

terça-feira, 26 outubro 2021 by Vinícius Soares

A 6ª Câmara Civil do TJSC condenou uma empresa multinacional do ramo alimentício e uma transportadora ao pagamento de indenização por danos morais a criança que precisou abandonar sua casa em razão de grande combustão em depósito de fertilizantes, no ano de 2013. O valor que as empresas devem pagar à família é de R$ 1.500. O caso ocorreu no norte do Estado.

O acidente envolveu a explosão química de 10.000 toneladas de nitrato de amônia (NPK), fertilizante que pertencia à multinacional e era armazenado pela transportadora. Na noite da explosão, uma grande cortina de fumaça se levantou e chegou até o sul de São Paulo. O município declarou estado de emergência em 15 de seus bairros, e moradores próximos ao galpão foram desalojados. Em Santa Catarina, mais de 150 pessoas foram hospitalizadas por intoxicação. Foi um acidente similar ao ocorrido no Líbano em 2020, na explosão incendiária de 2.750 toneladas de NPK em um depósito portuário de Beirute, que causou terremoto de magnitude 3,3 na escala Richter.

As empresas alegaram, na primeira instância, que a fumaça resultado da explosão não era tóxica, que não foram responsáveis pelo acidente por não terem cometido nenhum ato ilícito e que não houve negligência. O pedido foi negado em 1º grau por conta da família não ter comprovado que a experiência foi negativa para a criança. No entanto, em apelação, os pais reiteraram que o filho tinha 10 anos na época, idade suficiente para entender o que ocorria, “vendo a fumaça química, entendendo que estava sendo retirada de casa por estar em perigo, compreendendo sua genitora e tendo lembrança até hoje do ocorrido”.

O desembargador André Carvalho, relator da matéria, acompanhou o raciocínio dos pais do garoto. “A criança é sujeito de direitos e recebe especial proteção à sua integridade e ao seu desenvolvimento, mostrando-se obviamente passível de sofrer abalo moral em decorrência de atos ilícitos, independentemente de sua idade. Isso é inquestionável”, registrou. Para tanto, colacionou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que versa sobre o tema: “Ainda que tenha uma percepção diferente do mundo e uma maneira peculiar de se expressar, a criança não permanece alheia à realidade que a cerca, estando igualmente sujeita a sentimentos como o medo, a aflição e a angústia.”

O relator reconheceu a insegurança que toda a situação trouxe à tona, a incerteza de sucesso na operação de contenção da fumaça, a limitação dos direitos de ir e vir da parte autora e o desalojamento, que ultrapassaram o limite do tolerável e configuraram, assim, dano a ser indenizado. O valor que deve ser pago à família será acrescido de juros de mora desde a data do acidente. A decisão foi unânime (Apelação n. 5000219-95.2020.8.24.0061/SC).

Fonte: TJ-SC

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