Vinícius Soares

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Category: Legislação

5 Direitos básicos do consumidor

terça-feira, 28 julho 2020 by Vinícius Soares

01 – CARTÃO DE CRÉDITO

Havendo o bloqueio do cartão de crédito devido a um falha de operação ou tentativa de fraude, deve administradora providenciar a emissão de um novo cartão, sem custos. A administradora responde, ainda, por qualquer prejuízo causado pela falha de segurança, desde que o consumidor não tenha facilitado o ocorrido.

02 – PRODUTO COM PREÇOS DIFERENTES

Não pode o fornecedor em um anúncio, indicar preços diferentes a um mesmo produto. Nessa hipótese, deverá prevalecer o produto de menor preço. Entretanto, a ausência de preços, não dá direito ao consumidor em levar o produto de graça.

03 – SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS POR ASSINATURA

O consumidor pode requerer a suspensão temporária de serviços regulados pela Anatel, são exemplos: telefone fixo, celular, internet e TV por assinatura, de forma gratuita, pelo SAC das empresas fornecedoras. A suspensão terá o prazo mínimo de 30 dias e, máximo de 120 dias. A solicitação pode ser requerida a cada 12 meses, sem cobrança de taxa para suspensão ou reativação.

04 – A ELABORAÇÃO PRÉVIA DE ORÇAMENTO

Constitui prática comercial abusiva a execução de serviços sem prévio orçamento e aprovação pelo consumidor, bem como a cobrança de taxa para elaboração de orçamento. O orçamento entregue previamente ao consumidor preserva sua liberdade de escolha e também serve como uma garantia na medida em que munido de informações claras, adequadas e ostensivas, poderá contratar o serviço conforme a opção que julgar ser a melhor.

05 – PRODUTO COM GARANTIA

Apresentando o produto algum problema de qualidade ou quantidade pode o consumidor utilizar da garantia legal disciplinada no CDC, independente de previsão contratual. Para exercer a garantia legal deve o consumidor ficar antenado no prazo, que é de 30 dias para produto não durável (um alimento, por exemplo), ou 90 dias se for durável, (uma máquina de lavar, por exemplo). O prazo começa a contar a partir do recebimento do produto.

Além da garantia legal é possível estabelecer uma garantia contratual, que é aquela ajustada pelo fabricante ou fornecedor de forma espontânea, ou seja, nem todo produto terá essa modalidade de garantia. A garantia contratual começa a partir da emissão da nota fiscal, com prazos e condições impostas pelo fornecedor.

Uma modalidade de garantia não exclui a outra. O Código de Defesa do Consumidor adverte que a garantia na modalidade contratual é complementar à legal.

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Portal de Notícias é condenado por descumprir a LGPD

quarta-feira, 28 setembro 2016 by Vinícius Soares

A juíza titular da 9ª Vara Cível de Brasília condenou o site de notícias Metrópoles, a remover publicação indevida e indenizar os diretores do Sindicato dos Empregados em Entidades de Assistência Social e de Formação Profissional do Distrito Federal – SINDAF, pelos danos morais causados por matéria jornalística que expôs dados pessoais dos autores (contracheques e informações bancarias), afrontando a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, bem como violando seu direito à privacidade.

Segundo os autos, a matéria publicada pela ré teria propagado informações falsas, lhes atribuindo o recebimento de “supersalários”, além de ter violado seu direito de privacidade, em razão de ter dado ampla publicidade a dados privativos, como contra-cheques e informações bancárias, que foram indevidamente expostos. Também alegam que o entrevistado, Jamal Jorge Bittar, Presidente da Federação das Indústrias do Distrito Federal – FIBRA, empenha verdadeira perseguição aos autores e prestou informações inverídicas, com intuito exclusivo de impedir que os mesmos fossem reeleitos para a diretoria do SINDAF.

Os réus foram citados e defenderam que não praticaram ato ilícito, pois apenas exerceram seu direito de informar, contando fatos verdadeiros e de interesse publico, sem qualquer tipo de abuso.

Apesar de ter proferido sentença julgando improcedentes os pedidos, ao responder os embargos de declaração apresentados pelos autores, a magistrada retificou sua decisão, pois não tinha se pronunciado acerca da ilegalidade da divulgação dos dados privativos. E explicou: ”De fato, a matéria jornalística publicou os dados bancários e expôs cópias dos contracheques dos Embargantes, violando-lhes manifestamente os direitos à privacidade e à proteção de dados pessoais… Com efeito, admitir que tais dados possam ser divulgados seria colocar em risco a privacidade e a segurança pessoal dos Embargantes, o que é terminantemente vedado tanto pela Constituição Federal, em seu art. 5º, X, como pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018, art. 2º, I, II e IV)”. Assim, acolheu os argumentos dos autores e modificou a sentença para confirmar a liminar previamente concedida e determinar que o site Metrópoles mantenha a remoção dos contracheques e os dados pessoais bancários anexados à matéria, bem como o condenou a indenizar os danos morais causados aos autores, que fixou em R$ 10 mil para cada um.

A decisão não é definitiva e cabe recurso.

PJe: 0728278-97.2020.8.07.0001

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