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Category: Notícias

COVID-19: Academia é condenada a devolver valor cobrado indevidamente

quinta-feira, 25 março 2021 by Vinícius Soares

Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Sobradinho julgou parcialmente procedente a reclamação de um consumidor contra academia, em razão dos serviços não prestados pela ré em virtude da proibição estatal das atividades da empresa.

O autor narra que contratou para si e para sua esposa serviço prestado pela academia pelo valor de R$1.917.60, em 12 vezes sem juros. Conta que no dia 15 de março de 2020, ou seja menos de 10 dias das matrículas feitas, o Decreto Distrital nº 40.522 determinou a suspensão das atividades nas academias em razão da pandemia da COVID 19. Afirma que mesmo não havendo contraprestação por parte da academia, nos meses de março até junho de 2020, as mensalidades continuaram sendo cobradas. No dia 4 de setembro de 2020 o autor requereu o cancelamento das matrículas, acordando o valor de R$ 498,55, a título de multa contratual, contudo, a ré lançou a cobrança no valor de R$ 517,70 na fatura do cartão de crédito. Assim, pede que a ré seja condenada a devolver o valor da multa e das mensalidades dos meses com atividades suspensas, no valor total de R$ 997,10, mais indenização por dano moral.

Na análise dos autos, o juiz pondera que “diversas são as consequências e mudanças suportadas pela sociedade nesse momento tão difícil de pandemia, exigindo-se, dentre outras coisas, dose extra de tolerância e compreensão de todos”.  Desta forma, de acordo com o magistrado, “a imposição de medidas restritivas de isolamento social para evitar a disseminação da COVID-19 acarretou severo impacto nas atividades econômicas. Mas ainda que se trate de fato imprevisível de força maior, permanece a obrigação de pagamento por parte do contratante e da contratada, eis que o contrato firmado entre partes capazes tem força de lei”.

Assim, quanto às mensalidades dos meses de abril, maio e junho, o juiz verificou que a empresa ré não comprovou a disponibilização de crédito em favor do autor, pelo contrário, cobrou os meses em que os serviços estavam suspensos, mais os três meses posteriores a retomada das atividades, até a data da efetiva rescisão. “A lei é clara, somente não será obrigada a reembolsar o consumidor, se o fornecedor conceder o crédito, o que não houve no presente caso. Dessa forma, deve a requerida devolver o valor de R$ 475,40, por se tratar três mensalidades e de duas matrículas”, afirmou o juiz.

Quanto ao valor cobrado do autor por ocasião da rescisão, o magistrado constata que as partes acordaram o valor de R$ 498,55 para rescisão do contrato, assim, segundo o juiz, “não pode o autor requerer a devolução da referida quantia por motivo de arrependimento, nem a ré cobrar qualquer valor a mais a título de esquecimento. Portanto deve a requerida devolver ao requerente a quantia de R$ 19,15, pagos a mais, conforme documento apresentado. Quanto à multa, o magistrado esclarece que não há qualquer irregularidade em sua cobrança, pois respeitou-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Por fim, em relação ao dano moral pretendido, o juiz entende que, no caso dos autos, “não restou configurada situação passível de gerar a indenização pleiteada pelo autor, uma vez que não houve efetiva lesão a qualquer dos direitos da sua personalidade”. Sendo assim, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos na inicial e condenou a academia a pagar ao consumidor o valor de R$ 494,55, a título de devolução do valor cobrado indevidamente.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0711616-43.2020.8.07.0006

Fonte: TJ-DFT

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Operadora que não entregou velocidade mínima contratada deve indenizar cliente

segunda-feira, 22 março 2021 by Vinícius Soares

Reparação é prevista pela Anatel. 

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa de telefonia a indenizar, por danos morais, cliente cujo serviço contratado não atendeu ao mínimo acordado. O valor da reparação foi fixado em R$ 10 mil. A indenização por danos materiais, arbitrada em R$164,43 na 1ª instância, foi mantida.

Consta nos autos que a consumidora contratou serviço de telefonia fixa e internet, mas a velocidade desta funcionou bem apenas no primeiro mês. Nos demais, não atendeu ao mínimo estipulado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

“De acordo com a agência reguladora Anatel, a falha na entrega da velocidade contratada concede ao consumidor o direito a indenização por danos morais. Isto porque as operadoras que não entregarem, no mínimo, 80% da taxa de transmissão média e 40% da taxa de transmissão instantânea, poderão ser punidas na justiça e o consumidor pode também ser ressarcido após entrar com ação por danos morais”, ressaltou no acórdão a desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, relatora da apelação. A magistrada acrescentou que a falha favorece o ilícito lucrativo, razão pela qual a conduta da ré não deve se limitar à reparação dos danos materiais, que já havia sido fixada em primeira instância. “Fazê-lo significaria esvaziar a aptidão da responsabilidade civil de efetivamente reprimir o ilícito (natureza preventiva e punitiva). Patente o dano, o dever de indenizar surge nos exatos termos dos artigos 186 e 927 ambos do Código Civil, suportados ainda no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal e no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor”.
Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Lino Machado e Carlos Russo. 

  Dia do Consumidor (15 de março) – Para marcar a data, que tem origem em um discurso proferido pelo presidente norte-americano John F. Kennedy em 1962, o portal do TJSP publica ao longo da semana notícias de decisões relacionadas à proteção dos direitos dos consumidores. 

  Apelação nº 1038170-12.2019.8.26.0114

Fonte: TJ-SP

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Médico tem de indenizar paciente em R$ 22 mil, porque a cirurgia plástica a que se submeteu não correspondeu suas expectativas

segunda-feira, 22 março 2021 by Vinícius Soares

Um cirurgião plástico terá de indenizar uma paciente em 22 mil reais, porque a cirurgia plástica a que se submeteu não correspondeu às suas expectativas. A sentença é do juiz Eduardo Tavares dos Reis, da 5ª Vara Cível e Arbitragem da comarca de Goiânia, que arbitrou os danos morais em R$ 10 mil, e os materiais em R$ 12 mil, gastos com despesas do procedimento cirúrgico, centro médico, prótese de silicone e remédios, devidamente corrigido.

“Tratando-se de cirurgia estética, a obrigação é de resultado, uma vez que o objetivo do paciente é justamente o de melhorar sua aparência física, ocasião em que o profissional se obriga a lhe proporcionar o resultado pretendido”, argumentou o magistrado.

Constam dos autos que a mulher consultou o cirurgião plástico, que lhe recomendou procedimentos de abdômen total (demolipectomia), para retirada de excesso de pele e estrias; bem como correção de seu umbigo; mastopexia, para levantar os seios; implante de próteses de silicone; e diminuição de suas aréolas. Segundo ela, após os procedimentos, realizou todas as orientações pós-operatórias indicadas pelo cirurgião, e que, mesmo assim, sentia muitas dores, e, para sua surpresa, o resultado estético não foi satisfatório, pois o seu abdômen continuava com volume e flacidez; os seios, apesar do aumento do tamanho em razão do implante das próteses de silicone, permaneciam caídos; e que não notou nenhuma diferença em seu umbigo, nem no que diz respeito à redução das estrias.

Disse que questionou o cirurgião sobre os resultados, mas ele se eximiu de qualquer responsabilidade. No intuito de ter suas dúvidas sanadas, a paciente procurou outro especialista que lhe sugeriu refazer todas elas. Ao se defender, o cirurgião plástico ressaltou sua experiência, que não colocou a vida da paciente em risco, que o procedimento cirúrgico ocorreu sem nenhuma intercorrência, que não houve complicações pós-operatórias, e que se colocou à sua disposição para procedimentos complementares, mas foram cancelados pela mulher.

Este  processo de indenização foi para conciliação, mas a iniciativa de acordo ficou frustrada. Após inúmeras tentativas de habilitar profissional para perícia médica, foi realizada a avaliação corporal da autora e dos documentos apresentados nos autos da ação. O laudo pericial constatou que não houve erros ou equívocos do médico, mas que mesmo após a cirurgia a paciente apresenta “ptose (queda) bilateral de mamas, que persistem as estrias das mamas, que o abdômen continua tal como era antes da lipoaspiração associada com o deslocamento de tecidos cutâneo e adiposo subcutâneo com plicatura de aponeurose e músculos da região e que o umbigo se mantém, tal como era, com aderências e com aspecto de fenda e em sulco longitudinal em cujo centro se acha implantado”.

Com isso, o juiz Eduardo Tavares dos Reis ponderou que embora o médico não tenha cometido erros ou equívocos, o resultado obtido, visivelmente, encontra-se fora dos padrões esperados por quem se submete a uma cirurgia plástica. “Não se pode negar o óbvio, que decorre das regras da experiência comum; ninguém se submete aos riscos de uma cirurgia, nem se dispõe a fazer elevados gastos, para ficar com a mesma aparência, ou ainda pior’, salientou o magistrado.

Quanto ao dano estético pleiteado, o juiz observou que a mulher não sofreu nenhuma piora permanente com a cirurgia plástica realizada.

Processo nº 0411350-86.2010.8.09.0051. 

Fonte: TJ-GO

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Emissora de TV é condenada por comentários ofensivos em reportagem

segunda-feira, 22 março 2021 by Vinícius Soares

A 4a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais, em razão de reportagem jornalística que denegriu a imagem do autor ao lhe atribuir crimes que alega não ter cometido.

O autor ajuizou ação contra empresa que representa a rede SBT em Brasília, alegando que trabalha como ourives e comerciante de jóias e, devido a equívoco, foi convocado a dar esclarecimentos sobre peça que teria vendido ao um cliente, pois terceira pessoa afirmava que a jóia teria sido roubada de sua casa. Como sabia da procedência lícita da jóia, o autor não aceitou e proposta dos policiais de devolver a peça e encerrar o caso. Afirma que foi levado para outra delegacia, onde uma equipe de reportagem descaracterizada já lhe esperava, fazendo imagens que não autorizou. Contou que foram veiculadas, pelo menos, duas matérias lhe atribuindo o crime de receptação, divulgados sem a devida apuração sem direito de defesa, causando danos à sua imagem e honra.

A ré apresentou contestação e defendeu que não cometeu nenhum tipo de excesso que caracterize dano moral, pois se limitou a retratar os fatos narrados pela autoridade policial, com intuito exclusivamente informativo.

Na sentença proferida em 1a instancia, o magistrado entendeu que a matéria apenas narrou os fatos apurado pela autoridade policial, não tendo ocorrido abuso do direito de informação ou liberdade de expressão da ré, razão pela qual  negou os pedidos formulados pelo autor.

Inconformado, o autor interpôs recurso, que foi parcialmente acatado pelos desembargadores. O Colegiado esclareceu que, no caso, restou comprovado o abuso do direito de informar, pois a reportagem foi além da narrativa dos fatos, emitindo opiniões e comentários ofensivos à honra e moral do autor.

Assim, condenaram a ré ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, e explicaram: ”… como se observou, o dano moral não decorreu da exposição dos fatos conforme relatos policiais, mas na utilização de expressões e comentários ofensivos, desnecessários ao dever de informar. Imputou-se ao autor a autoria do delito, como se certeza disso houvesse, embora, como restou apurado, havia indícios e frágeis, diante das circunstâncias do caso concreto”.

PJe2: 0732019-19.2018.8.07.0001

Fonte: TJ-DFT

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Plano de saúde não pode ser cancelado para dependentes após morte do titular

segunda-feira, 22 março 2021 by Vinícius Soares

Uma operadora de saúde não pode cancelar o plano para dependentes se o titular vier a falecer e os dependentes continuarem a efetuar os pagamentos. Foi dessa forma que a 2ª Vara Cível de São Luís confirmou decisão liminar e proferiu sentença em favor dos autores, pais do titular do plano. A ação foi movida em face da GEAP Autogestão em Saúde. A Justiça determinou a manutenção do plano de saúde dos autores nas mesmas condições contratadas quando seu filho, titular originário do plano de saúde, era vivo.

A ação narra que os requerentes são beneficiários do plano de saúde da demandada na condição de dependentes do titular, filho dos autores, que veio a falecer em 30 de julho de 2014. Relatam que comunicaram o ocorrido a empresa ré, visando continuar utilizando os benefícios do plano de saúde, comprometendo-se a assumir os pagamentos, e que em março de 2015 eles receberam comunicação da gestora do plano sobre o fim da cobertura, o que, segundo os autores, pautou-se em uma interpretação equivocada da Lei 9656/98 (Lei dos Planos de Saúde). 

Por fim, pediram pela concessão e posterior confirmação dos termos da tutela provisória de urgência. De pronto, a tutela antecipada, que é a aplicação dos efeitos da ação antes do término do processo, foi deferida. No mérito, a demandada contestou, argumentando sobre a sua natureza jurídica de operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão e a legalidade do cancelamento do plano de saúde, pedindo pela improcedência dos pedidos dos autores. Foi realizada audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

LEI DOS PLANOS DE SAÚDE

“Diz a Lei dos Planos de Saúde que, em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo (…) No presente caso, em que pese a redação do regulamento plano de saúde e os demais argumentos apresentados pela empresa ré, a sua interpretação restritiva representa flagrante desvantagem aos Autores, situação essa, que não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário”, discorre a sentença.

A Justiça cita que a saúde, bem de extraordinária relevância à vida, foi elevada pela Constituição Federal de 1988 à condição de direito fundamental do homem, manifestando constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, segundo os ditames da justiça social.  A sentença frisa, ainda, a situação de grande vulnerabilidade dos autores.

“Portanto, não estreme de dúvidas que o direito à vida e a manutenção da saúde é um direito absoluto que deve prevalecer sobre estipulações que limitam os meios ao seu pleno e irrestrito acesso”, frisou a Justiça que, fundamentada em artigos da Constituição Federal e do Código de Processo Civil, decidiu pela procedência dos pedidos da parte autora.

Fonte: TJ-MA

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STJ: Mesmo preso, alimentante não fica isento de pagar pensão para filho menor

quarta-feira, 17 março 2021 by Vinícius Soares

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o fato de estar preso não isenta o alimentante de seu dever para com o alimentado, pois existe a possibilidade de exercer atividade remunerada no cárcere.

A controvérsia julgada pelo colegiado teve origem em ação de alimentos contra um encarcerado. No processo, foi alegado que o pai não contribui para o sustento da criança e a mãe, mesmo trabalhando como diarista, não tem recursos para arcar sozinha com a subsistência do menor, necessitando da ajuda de familiares e amigos.

Em primeiro grau, o pedido de pensão alimentícia foi julgado improcedente, ao argumento de que, como o pai foi condenado criminalmente e está preso, não teria possibilidade de pagar os alimentos. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reformou a sentença para condenar o réu a pagar pensão no valor de 30% do salário mínimo.

Em recurso ao STJ, o pai alegou que não tem como pagar, por estar preso, e que a ação não demonstrou o preenchimento dos requisitos do binômio necessidade-possibilidade.

Finalidade social

Segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, a pensão alimentícia é um direito social previsto na Constituição de 1988, intimamente ligado à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. “A finalidade social e existencial da obrigação alimentícia a torna um instrumento para concretização da vida digna e a submete a um regime jurídico diferenciado, orientado por normas de ordem pública”, completou.

Bellizze acrescentou que o nascimento do filho faz surgir para os genitores o dever de garantir a sua subsistência – obrigação personalíssima, irrenunciável e imprescritível, e que, em regra, não pode ser transmitida ou cedida, pois deriva do vínculo singular existente entre pais e filhos.

“Não se pode afastar o direito fundamental do menor à percepção dos alimentos ao argumento de que o alimentante não teria condições de arcar com a dívida, sendo ônus exclusivo do devedor comprovar a insuficiência de recursos financeiros. Ademais, ainda que de forma mais restrita, o fato de o alimentante estar preso não impede que ele exerça atividade remunerada”, observou.

Ao negar provimento ao recurso especial, o relator disse ser necessário o reconhecimento da obrigação alimentar do pai até para que haja uma futura e eventual condenação de outros parentes ao pagamento da verba, com base no princípio da solidariedade social e familiar.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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Homem indenizará mulher por assédio em aplicativo de mensagens

terça-feira, 16 março 2021 by Vinícius Soares

Réu chegou a enviar foto íntima para a vítima.

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou um homem a indenizar uma mulher por assediá-la nas redes sociais. Ele deverá pagar R$ 20 mil por danos morais.

Consta nos autos que a autora forneceu seu número de telefone para o réu por razões profissionais e por afinidade religiosa. O réu, entretanto, utilizou-se do aplicativo de mensagens para propor encontro íntimo entre os dois, importunando a mulher com este propósito durante 12 dias. Após a autora recusar todas as suas investidas, o homem enviou foto de órgão genital masculino, dizendo, em seguida, que tinha enviado por engano.

O relator do recurso, desembargador Rômolo Russo, afirmou que ficou comprovado que o réu estava ciente do desinteresse da autora da ação, mas mesmo assim permaneceu insistindo para que tivessem um encontro íntimo, aproveitando-se, inclusive, da situação de desemprego da mulher.

O magistrado destacou que o apelante não provou que o envio da imagem tenha decorrido de erro. “À aludida contradição acerca do suposto erro, soma-se a ausência de prova documental ou testemunhal por parte do réu, o qual poderia ter instruído o feito com prova documental do recebimento de tal imagem em um grupo e seu encaminhamento para outro, ou prova testemunhal de que tal imagem destinava-se a outra pessoa de seu relacionamento íntimo.”

Além disso, a afirmação de que a imagem estava sendo enviada para a namorada “não traduz pedido de desculpas ou arrependimento do réu, apenas reforçando a objetificação da autora, na medida em que indica que as interpelações a ela apenas se destinavam à obtenção de encontro sexual”. “É, portanto, evidente a ocorrência de dano moral ante a desvalorização da autora em sua dignidade humana”, completou.
Participaram ainda desse julgamento a desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil e o desembargador José Rubens Queiroz Gomes. A votação foi unânime.

Dia da Internacional da Mulher (8 de março) – Para marcar a data, oficializada pela ONU em 1975, o portal do TJSP publica ao longo da semana notícias de decisões relacionadas à proteção dos direitos das mulheres.

Fonte: TJ-SC

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Consumidor será indenizado por demora excessiva no reparo de automóvel

terça-feira, 16 março 2021 by Vinícius Soares

Proprietário de automóvel, que passou mais de 200 dias sem seu carro devido a atraso na entrega de peças para reparo, deverá ser indenizado pela BRN Distribuidora De Veículos. A decisão é da juíza titular do 4° Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor conta que, em decorrência de um acidente, seu veículo necessitou de substituição de diversas peças que foram encomendadas à concessionária autorizada pela fabricante. Informou que em abril de 2020 lhe foi prometida a entrega das peças no prazo de 60 dias, porém até o mês de dezembro, mais de 200 dias depois, ainda não tinham sido entregues. Alegou que em face da demora na resolução do problema, passa por situações de angústia, raiva, frustração e chateação, entre outros sentimentos negativos, de modo que pleiteou indenização pelos danos morais sofridos.

A empresa ré apresentou contestação e afirmou que não houve falha na prestação de serviço. Afirmou que os veículos da empresa à qual pertence o automóvel do autor possuem peças provenientes da China e, por isso, a demora para o conserto decorreu do procedimento burocrático e moroso de importação. Acrescentou que a situação é alheia ao seu controle, pois não possui gerência em relação aos trâmites do processo de importação e que, por conta da pandemia da Covid-19, a China teria fechado suas portas para entrega de insumos a serem vendidos no Brasil. Diante disso, entende que a situação narrada não caracteriza dano moral e defendeu a improcedência dos pedidos autorais.

Em análise dos documentos anexados ao processo, a magistrada comprovou que o proprietário do automóvel está impossibilitado de utilizar seu carro, o que certamente tem lhe trazido inúmeros transtornos. “Não tenho dúvida que o prazo decorrido sem solução do problema se denota extremamente demasiado, totalmente fora dos parâmetros de razoabilidade. Isso demonstra que existe uma grave falha nos processos de gestão de peças de reposição por parte da empresa ré, representante oficial do fabricante na nossa cidade”.

A julgadora destacou que incidem, no caso, as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, art. 18, e concluiu ser indubitável, também, que tal demora e suas consequências na vida privada do autor configuraram violação aos seus direitos de personalidade, caracterizando situação de dano moral.

Assim, a juíza condenou a empresa ré a pagar indenização por danos morais ao autor, arbitrados em R$ 5mil.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0737336-79.2020.8.07.0016Fonte: TJ-DFT

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Corte de água de inquilino inadimplente gera indenização

terça-feira, 16 março 2021 by Vinícius Soares

Em decisão no Juizado Especial Cível de Belo Horizonte, o juiz Sérgio Castro da Cunha Peixoto condenou um condomínio e a administradora de um prédio residencial em Belo Horizonte a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um morador. O fornecimento de água ao apartamento do condômino havia sido interrompido porque ele estava inadimplente com as taxas condominiais.

Na Justiça, o morador alegou que passou por dificuldades financeiras causadas pela pandemia de covid-19 e que tentou, sem sucesso, acordo de pagamento parcelado do débito com o condomínio. Ressaltou ainda que, sem a água, ele e a família não conseguiam manter a limpeza da casa, a higiene pessoal e a preparação de alimentos.

A administradora contestou o pedido afirmando que o morador era constante devedor das taxas condominiais e que o residencial tem somente um hidrômetro, só sendo possível fornecer o serviço porque o pagamento está atrelado ao rateio do valor para cada unidade residencial. Já o condomínio afirmou que o morador participou da reunião que decidiu pelo corte da água e que a resolução foi aprovada pela maioria dos moradores do prédio.

O juiz Sérgio Castro da Cunha Peixoto entendeu que o serviço de água foi suspenso de forma a coagir o morador a pagar as despesas condominiais em atraso. Segundo o magistrado, a indenização é cabível porque o condomínio e a administradora possuíam o direito da cobrança do crédito, mas optaram “por exercer uma odiosa autotutela que privou o morador de um serviço público essencial à preservação de uma existência digna”.

Processo nº 5076023-89.2020.8.13.0024Fonte: TJ-MG

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STF mantém validade da Lei do Direito de Resposta

terça-feira, 16 março 2021 by Vinícius Soares

Por 10 votos a 1, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter a constitucionalidade da Lei 13.888/2015, que regulamentou o direito de resposta nos meios de comunicação. A Corte finalizou o julgamento de três ações protocoladas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e entidades que representam os jornais do país.

A maioria dos ministros manteve os principais pontos da norma, mas invalidou a aplicação do Artigo 10, que garantia somente a órgãos colegiados dos tribunais a possibilidade de concessão de recurso para suspender a publicação da resposta. Com a decisão, eventuais recursos poderão ser julgados individualmente pelos magistrados integrantes de tribunais. 

O placar da votação foi obtido a partir do voto do relator, ministro Dias Toffoli, que proferiu sua manifestação na sessão de ontem (10).  

A lei foi sancionada em novembro de 2015. O texto prevê que uma pessoa que se considerar ofendida por qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada em um veículo de comunicação pode pedir direito de resposta, que deverá ser divulgada com o mesmo destaques da publicação original.

O veículo tem sete dias para publicar a retratação espontaneamente, e, se o não fizer, o ofendido poderá recorrer à Justiça.

Fonte: Agência Brasil

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