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Category: Notícias

Meios de execução indireta dependem do esgotamento das vias típicas para satisfação do crédito

domingo, 23 agosto 2020 by Vinícius Soares

​Para a adoção dos chamados meios executivos atípicos, previstos no inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz deve estar atento a alguns pressupostos, como a existência de indícios de que o devedor possui o patrimônio necessário para cumprir a obrigação e o esgotamento dos meios típicos estabelecidos em lei para a satisfação do crédito – pois essas medidas indiretas só devem ser aplicadas de forma subsidiária.

O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Na execução que deu origem ao recurso, o devedor não pagou o débito voluntariamente, e os atos típicos de execução se mostraram infrutíferos, mas o TJSP entendeu não ser viável a adoção de meios indiretos para a cobrança da dívida, pois não teria sido demonstrada a correlação entre essas medidas e a satisfação do crédito.

Relatora do recurso especial do credor, a ministra Nancy Andrighi explicou que, com a previsão dos meios executivos atípicos pelo CPC/2015, o juiz passou a ter o poder-dever de determinar medidas de apoio com o objetivo de assegurar o cumprimento da ordem judicial. Essa possibilidade – ponderou a ministra – não significa que qualquer modalidade executiva possa ser determinada de forma indiscriminada, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos.

Decisão fundamentada

Para evitar a restrição de direitos de forma indevida, com risco de violação a princípios constitucionais, Nancy Andrighi destacou que, previamente à adoção de qualquer medida executiva atípica, o magistrado deve intimar o executado para pagar o débito ou apresentar bens destinados a saldá-lo.

No caso de utilização de medidas coercitivas indiretas – prosseguiu a ministra –, a decisão judicial deve ser devidamente fundamentada, a partir das circunstâncias específicas do processo, não sendo suficiente a mera menção ao texto do inciso IV do artigo 139 do CPC/2015, ou a indicação de conceitos jurídicos indeterminados.

Segundo ela, é preciso observar também se houve o esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito, sob pena de se burlar a sistemática longamente disciplinada na lei processual.

Premissa lóg​ica

Cumpridos esses requisitos, a relatora ressaltou que o juiz está autorizado a adotar as medidas que entenda adequadas, necessárias e razoáveis para efetivar o direito do credor contra o devedor que, apesar de demonstrar possuir patrimônio para saldar a dívida, busca frustrar o processo executivo.

De acordo com Nancy Andrighi, a existência de indícios mínimos de que o executado possui bens suficientes para cobrir a dívida é uma premissa lógica, “pois não haveria razão apta a justificar a imposição de medidas de pressão na hipótese de restar provada a inexistência de patrimônio hábil a cobrir o débito”.

Confira a integra em https://bit.ly/3giTtLT

Fonte: STJ

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Congresso derruba veto; e despejo de inquilinos ficará proibido em razão do Coronavírus

sexta-feira, 21 agosto 2020 by Vinícius Soares

Proibição de despejo valerá até 30 de outubro de 2020

Em sessão do Congresso Nacional, os deputados confirmaram a derrubada de veto para reincluir na Lei 14.010/20 a proibição de despejo de inquilinos até 30 de outubro de 2020. Foram 409 votos contra o veto e 6 a favor. No Senado Federal, em sessão realizada nesta quarta-feira (19), foram 64 votos a 2 contra o veto. O trecho a ser reincluído na lei irá à promulgação.

O item que tinha sido vetado proíbe a concessão de liminares para despejo de inquilinos por atraso de aluguel, fim do prazo de desocupação pactuado, demissão do locatário em contrato vinculado ao emprego ou permanência de sublocatário no imóvel.

Essa suspensão abrange os imóveis urbanos (comerciais e residenciais) e atinge todas as ações ajuizadas a partir de 20 de março, data em que foi publicado o decreto legislativo que reconheceu o estado de calamidade pública em decorrência do coronavírus no País.

A Lei 14.010/20 define regras transitórias para as relações jurídicas privadas durante a pandemia.

Assembleia
Outro veto derrubado retomou regras de restrição para a realização de reuniões e assembleias presenciais por parte de sociedades empresariais, associações e fundações até 30 de outubro. Assim, valerão reuniões virtuais.

Contratos
Também foram derrubados os vetos a itens relacionados a contratos. Um deles prevê que as consequências decorrentes da pandemia de Covid-19 nas execuções dos contratos não terão efeitos jurídicos retroativos.

Outro dispositivo que virará lei diz que fatos como aumento da inflação, variação cambial ou desvalorização do padrão monetário não poderão ser usados como justificativa para revisão contratual, exceto em relação aos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor.

Fonte: Agência Câmara

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Supermercado deve indenizar consumidora que teve motocicleta furtada no estacionamento

quinta-feira, 20 agosto 2020 by Vinícius Soares

A juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Companhia Brasileira De Distribuição (Extra Hipermercado) a promover a reparação por danos materiais sofridos à proprietária de uma motocicleta furtada no estacionamento do estabelecimento. O ocorrido foi configurado como falha na prestação de serviços pela empresa.

A autora, dona do veículo, narrou ter emprestado a motocicleta para uma amiga ir ao supermercado réu, em 10/02/2020. Ao retornar ao estacionamento com as compras, a amiga constatou que a moto havia sido furtada, pelo que registrou ocorrência policial e solicitou providências à empresa, porém, sem êxito. Diante disso, pleiteou reparação do prejuízo sofrido em valor equivalente a outra motocicleta, assim como indenização por danos morais.

Em defesa, a empresa ré afirmou que não desenvolve atividades relacionadas à guarda de bens de terceiros, fato que a afasta da responsabilidade da pretensão autoral. Defendeu que não praticou ato ilícito e que a situação em questão envolve problema de segurança pública, de competência da polícia. Afirmou, ainda, que os fatos alegados não foram comprovados, entre eles o local no qual a moto estava estacionada no momento do furto.

Após análise das provas, tais como a nota fiscal das compras e o Boletim de Ocorrência registrado minutos depois, a juíza teve como verdadeiras as alegações da proprietária do veículo de que o furto ocorreu enquanto a amiga encontrava-se no interior do estabelecimento. Ressaltou que a existência de facilidades como câmeras de vigilância e estacionamento coberto no estabelecimento transmitem sensação de segurança aos consumidores e servem de incentivo para que compareçam ao local a fim de realizar suas compras. “Ao chegar no local e não encontrar a motocicleta, a cliente teve sua expectativa frustrada, eis que confiava na segurança que a circunstância transmitia”, afirmou.

Diante à notável falha na prestação dos serviços prestados pela empresa, a magistrada configurou a quebra de expectativa legítima por parte da consumidora. “Não cabe ao supermercado apenas vender produtos de qualidade, mas garantir a segurança dos seus usuários, o que também se estende ao patrimônio destes”, ressaltou a juíza.

Desse modo, julgou procedente o pedido de indenização pelo prejuízo material no valor de R$ 12.552,00, e indeferiu o pedido de indenização por danos morais, uma vez que o ocorrido não feriu o direito de personalidade nem de imagem da autora.

Fonte: TJ-DFT

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Modalidades de guarda no ordenamento jurídico brasileiro

sexta-feira, 14 agosto 2020 by Vinícius Soares

“Toda a vez em que, ao longo de nossa vida, realizamos a entrega de algo que é valioso para alguém, a utilização da expressão “guarde bem isso” é inevitável. Assim, podemos verificar que, desde a rotina diuturna até as mais complexas situações jurídicas, o que se encontra inserido no termo “guarda” é a necessidade de cuidado, atenção em relação a algo que necessita de especial atenção”[1]

O conceito de guarda unilateral tem raízes no Código Civil de 2002 que apresentava em seu bojo apenas a modalidade de guarda atribuída a um dos pais, havendo a prevalência da guarda dos filhos para o genitor que revelasse melhores condições para exerce-la. Há na guarda unilateral não apenas a custódia física do filho, mas também, o poder exclusivo de decisão quanto às questões da vida do infante.

Todavia, o legislador cauteloso com os rumos que seguem as famílias contemporâneas passou a introduzir uma nova roupagem no instituto a partir do ano de 2008 com a Lei n. 11.698 e, ainda que de forma tímida, apresenta a guarda compartilhada no ordenamento jurídico. A guarda compartilhada surge como uma forma de responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

Considerando que na grande maioria das situações não havia acordo entre pai e mãe sobre a guarda dos filhos comuns houve uma nova modificação no instituto com a Lei n. 13.058/2014 que, entre outras alterações, deu nova redação ao artigo 1.584 do Código Civil, passando a estabelecer que “mesmo quando não houver acordo entre a mãe e pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será instituída a guarda compartilhada.”

Em reforço, o Conselho Nacional de Justiça editou a recomendação n. 25/2016 que em seu artigo 1º, §1º preconiza que a guarda compartilhada impera no ordenamento jurídico pátrio, sendo a guarda unilateral medida excepcional, devendo o magistrado fundamentar na forma do artigo § 2º do art. 1.584 da Código Civil  e 489 do Código de Processo Civil a impossibilidade de aplicar a guarda compartilhada.

Outro ponto positivo da normativa é o esclarecimento do verdadeiro sentido do compartilhamento da guarda. Isto porque, desde a Lei n. 11.698/2008 o instituto foi reiteradamente confundido com a guarda alternada, que sequer tem possibilidade de ser fixada em nosso ordenamento jurídico. De forma equivocada, falava-se em divisão estanque do tempo em cada uma das casas, como se o filho passasse a ter sua mochila como o único lugar seguro na sua vida.

Guarda compartilhada, como o nome já sugere, significa partilhar com o outro, dividindo as responsabilidades pelo sustento, educação e convívio com os filhos de forma direta e conjunta[1]

A guarda compartilhada procura fazer com que os pais, apesar da separação pessoal e da sua moradia em lares diferentes, continuem sendo responsáveis pela formação, criação, educação e manutenção de seus filhos, seguindo responsáveis pela integral formação da prole, ainda que separados, obrigando-se a realizar, da melhor maneira possível suas funções parentais.[1]


[1] ROSA, Conrado Paulino da. Curso de Direito de Família contemporâneo. Salvador: jusPODIVM, 2017, p. 376.


[1] ROSA, Conrado Paulino da. Curso de Direito de Família contemporâneo. Salvador: jusPODIVM, 2017, p. 373.


[1] ROSA, Conrado Paulino da. Curso de Direito de Família contemporâneo. Salvador: jusPODIVM, 2017, p. 369.

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Estou enfrentando problemas com a minha internet. A operadora pode cobrar para enviar um técnico?

sexta-feira, 07 agosto 2020 by Vinícius Soares

O coronavírus trouxe como efeito direto o momento de distanciamento social, em que a pessoas passaram a permanecer reclusas em casa para evitar o contágio e o colapso do sistema de saúde.

O trabalho, estudo e outras atividades que comumente exercíamos fora de casa migaram para o ambiente doméstico. Home office e ensino a distância passou a ser o expediente do dia.

Entretanto o planejamento da rede de comunicação brasileira não estava preparado para esse momento de utilização expressiva, conforme relata a superintendente de relações com os consumidores da ANATAEL, Elisa Leonel.

Devido ao uso anormal da rede foi verificado a instabilidade, o que gerou um aumento de 35% das reclamações sobre a qualidade do serviço de banda larga segundo dados da agência reguladora.

Diante do aumento de reclamações algumas operadoras estão cobrando de sua carteira de clientes a visita do técnico para verificar as condições da rede e as causas de instabilidade.

Em algumas situações a cobrança é indevida. Se existir falha na prestação de serviços o consumidor não pode ser cobrado de nenhum valor para ter a visita de um técnico.

A resolução 574 da ANATEL determina que a prestadora deve garantir a disponibilidade mensal do serviço com a velocidade média de 80% do contratado e a mínima de 40%. Além disso, o decreto n. 10.282/2020 define o serviço de telecomunicação como essencial, e dessa forma não pode ser interrompido.

Caso a velocidade não venha sendo atendida pode o consumidor comunicar o ocorrido com a operadora, anotando o número do protocolo e aguardar a resolução do problema. Se não der certo, pode reclamar na ANATEL através do telefone 1331 ou através do site consumidor.gov e em último caso buscar o poder judiciário.

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Obsolescência programada, você sabe o que é? Entenda essa prática comum no mercado de consumo

quarta-feira, 29 julho 2020 by Vinícius Soares

Obsolescência programada é a decisão do produtor de propositadamente desenvolver, fabricar, distribuir e vender um produto para consumo de forma que se torne obsoleto ou não-funcional especificamente para forçar o consumidor a comprar a nova geração do produto.

A obsolescência programada faz parte de um fenômeno industrial e mercadológico surgido nos países capitalistas nas décadas de 1930 e 1940 conhecido como “descartalização”, e é nociva ao meio ambiente, sendo considerada uma estratégia não-sustentável. A obsolescência programada faz parte de uma estratégia de mercado que visa garantir um consumo constante através da insatisfação, de forma que os produtos que satisfazem as necessidades daqueles que os compram parem de funcionar ou tornem-se obsoletos em um curto espaço de tempo, tendo que ser obrigatoriamente substituídos de tempos em tempos por outros produtos mais modernos.

A alternativa para evitar a obsolescência programada é através da economia open source que oferece um ambiente colaborativo e atende a necessidade de aproveitar equipamentos mais antigos e principalmente com o consumo consciente na aquisição de produtos necessários e de qualidade, extraindo do produto a sua máxima utilidade.

No senado federal tramita o projeto de Lei n. 2.833/2019 que transforma a obsolescência programada em prática abusiva.  No projeto, essa prática é definida como o ato de “programar ou tornar possível, de qualquer forma, a redução artificial da durabilidade dos produtos colocados no mercado de consumo ou do ciclo de vida de seus componentes com o objetivo de torná-los obsoletos antes do prazo estimado de vida útil”

🔎 Acompanhe o desenvolvimento do PL em https://bit.ly/30VLkYh

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Pensão alimentícia – 05 direitos

segunda-feira, 27 julho 2020 by Vinícius Soares

1- A obrigação de prestar alimentos decorre da solidariedade familiar. A pensão pode ser paga pelo pai, mãe ou até mesmo pelos avós em caráter subsidiário e complementar.

2 – A pensão alimentícia não é cancelada automaticamente quando o filho atinge dezoito anos de idade. É necessário decisão judicial que determine a exoneração.

3 – A pensão em 30% do salário do devedor de alimentos não é regra. Para estabelecer o valor da pensão o juiz analisa as necessidades de quem pede em confronto com as possibilidades de quem é obrigado a pagar.

4 – As parcelas em atraso da pensão alimentícia podem levar a prisão civil do devedor, desde que limitado aos três últimos meses ao tempo do ajuizamento do processo.

5 – É possível a revisão do valor da pensão alimentícia a qualquer tempo, desde que modificado as condições financeiras de quem o paga ou as necessidades de quem recebe.

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Tribunal de Justiça do Paraná nega pedido para garantir o pleno funcionamento de atividades comerciais e de prestação de serviços em Londrina.

quinta-feira, 09 julho 2020 by Vinícius Soares

Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) nega o pedido de suspensão dos efeitos do Decreto Estadual nº 4.942/2020 em relação ao Município de Londrina na ação proposta por associações, sindicatos da indústria, do comércio e dos serviços locais, além de deputados federais.

Além disso, a decisão não acolheu o pedido que buscava garantir o pleno funcionamento de todas as atividades consideradas essenciais pelo Decreto Federal nº 10.282/2020, como salões de beleza, barbearias e academias.

Em sua fundamentação, o Chefe do Poder Judiciário paranaense observou que o Governo do Estado atuou dentro de sua competência constitucional ao impor as limitações previstas no Decreto nº 4.942/2020. Segundo a decisão do Presidente do TJPR, o ato questionado “pode ser mais restritivo do que a normativa federal quanto aos serviços considerados essenciais, sem que isso implique lesão ao princípio da hierarquia das normas”.

A decisão ressaltou que as determinações do Decreto Estadual buscam proteger a saúde e a vida dos cidadãos. “No atual cenário mundial, todos os esforços públicos devem estar harmonicamente voltados ao combate da pandemia, mostrando-se inadequado que o Poder Judiciário interfira no mérito do ato ou substitua o Poder Executivo em sua atribuição de avaliar sobre os critérios de conveniência e oportunidade no caso concreto”, destacou o Desembargador.

Fonte: @tjproficial

🔎 Acesse a decisão https://bit.ly/3gEWnLJ

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Agência Nacional de Saúde Suplementar edita resolução tornando obrigatória a cobertura de testes de covid-19 por planos de saúde.

quarta-feira, 01 julho 2020 by Vinícius Soares

Desde o início da pandemia a baixa capacidade de realizar testes é o timbre brasileiro, apontando como uma das principais fraqueza no enfrentamento do vírus. O Brasil é o segundo país do mundo com maior número de casos confirmados da doença respiratória, com mais de 1,3 milhões de infecções e também o segundo com mais óbitos (57.622 ao tempo da publicação).

Com suporte nesta realidade preocupante e somado aos efeitos da ação civil púbica n. 0810140-15.2020.4.05.8300 a ANS editou no dia 29/06/2020 a resolução normativa n. 458/2020 para incluir na lista de coberturas obrigatórias dos planos de saúde o teste sorológico para o Covid-19.

O exame é feito com o uso de amostras de sangue, soro ou plasma e pode ser realizado por meio das técnicas de imunofluorescência, imunocromatografia, enzimaimunoensaio e quimioluminescência. Como a produção de anticorpos no organismo só ocorre depois de um período mínimo após a exposição ao vírus, esse tipo de teste é indicado a partir do oitavo dia de início dos sintomas.

OBS: A Agência Nacional de Saúde Suplementar adverte que o teste sorológico é de uso profissional e sua execução requer o cumprimento de protocolos e diretrizes técnicas de controle, rastreabilidade e registros das autoridades de saúde.

🔎 Saiba mais: http://www.ans.gov.br/aans/noticias-ans/coronavirus-covid-19/coronavirus-todas-as-noticias/5648-ans-inclui-teste-sorologico-para-covid-19-no-rol-de-coberturas-obrigatorias


🔎 Confira a Resolução Normativa: https://tinyurl.com/yctwueya

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Pais adotivos que devolveram jovem após nove anos de adoção são condenados a indenizar por danos morais decorrentes de abandono afetivo.

segunda-feira, 29 junho 2020 by Vinícius Soares

Os pais adotivos procuraram o Conselho Tutelar para efetuar a “devolução”, da jovem, que agora tem 17 anos, apontando problemas na convivência familiar.

Após diversas tentativas para manutenção da convivência, e passados nove anos da adoção, o Conselho Tutelar solicitou o acolhimento institucional da jovem para que os vínculos pudessem ser restabelecidos com apoio do órgão.

No entanto, os pais adotivos não se fizeram presentes durante esse período de acolhimento, e, embora a jovem demonstrasse o desejo de retornar ao convívio familiar, o pai solicitou que não fosse reatada a guarda.

A ação movida pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo argumenta que os pais adotivos cometeram abandono afetivo da jovem adotada que sempre verbalizou o desejo de retornar ao núcleo familiar, enquanto os genitores, por seu turno, manifestaram que não desejavam reatar os laços, solicitando inclusive que não houvesse mais o contato telefônico com os familiares.

No decorrer do processo houve a produção de laudos periciais apontando que a adolescente se encontra em um estágio de frustração pelo sentimento de culpa pela sua própria devolução e instabilidade muito maior do que anterior a adoção.

Na decisão, o juiz que analisou a causa pontuou que a conduta dos pais adotivos é ilícita, “especialmente porque a adoção é irrevogável e a autora [a jovem] teve violado o direito de participar de um seio familiar que a colocasse a salvo de toda forma de negligência”. Dessa forma, determinou que os pais adotivos paguem indenização à jovem na quantia de R$ 50 mil, a título de danos morais.

🔎  Fonte: @ migalhas

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