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Category: Notícias

Resolvendo conflito de consumo sem ter que sair de casa durante a pandemia

terça-feira, 23 junho 2020 by Vinícius Soares

Durante o enfrentamento da situação atípica de pandemia CoviD-19 alguns consumidores estão relatando existirem obstáculos para entrar em contato com fornecedores e resolver problemas pontuais de consumo.

Uma forma rápida e eficaz de solucionar problemas de consumo sem ter que sair de casa é através da plataforma consumidor.gov de autoria e responsabilidade da Secretaria Nacional do Consumidor do ministério da Justiça (Senacon) e monitorado conjuntamente pelos PROCONs e demais órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, que tem por finalidade harmonizar e aproximar os consumidores, empresas e o Estado estabelecendo uma interlocução direta, elevando as relações de consumo em um novo patamar.

O serviço funciona de forma simples: consumidores registram suas reclamações, as empresas respondem e os atendimentos são monitorados de forma pública. Mas é importante lembrar que o Consumidor.gov.br não substitui a reclamação feita nos PROCONS ou o processo judicial. –
Para utilizar do serviço o consumidor deve verificar se a empresa sobre a qual deseja abrir uma reclamação consta na lista de empresas integrantes da plataforma. Após o cadastro do consumidor no site e registro da reclamação, as empresas se comprometem a receber, analisar e responder reclamações de consumidores dentro de um prazo de 10 dias. Em seguida, o consumidor tem até 20 dias para comentar a resposta recebida e classificar a demanda.

Ao registrar seu problema na plataforma virtual, o consumidor ganha tempo e muitas vezes não precisa procurar o Poder Judiciário para resolver a situação. Somente se ela não for solucionada, será necessário recorrer a um Procon ou, eventualmente, à Justiça.

A experiência tem demonstrado resultados satisfatórios, quase 80% das reclamações realizadas no site Consumidor.gov.br são solucionados em até 07 dias. Isto é interessante porque as empresas parceiras têm demonstrado a capacidade de se relacionar e solucionar os problemas.

🔎 Saiba mais em https://consumidor.gov.br/




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Tribunal de Justiça garante desconto na mensalidade a acadêmicos por desequilíbrio contratual

terça-feira, 23 junho 2020 by Vinícius Soares

Em decisão transitória proferida pela 01ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a desembargadora Denise Bonfim, decidiu obrigar o centro universitário de Rio Branco a conceder desconto de 30% no pagamento das mensalidades dos alunos do Curso de Medicina da Instituição de Ensino Superior (IES).

A desembargadora relatora acolheu a argumentação de que a instituição de ensino superior teve significativa redução de gastos com estrutura física ao aplicar aulas à distância, o que levou a um desequilíbrio contratual, por fato posterior (pandemia), devendo essa redução ser repassada ao valor da mensalidade do curso, pelos princípios que regem o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Vale lembrar que a decisão que o acolheu o pedido ainda deverá ser julgada no mérito, ocasião em que os pedidos de antecipação de tutela podem ser revistos ou confirmados, de acordo com a produção de provas nos autos dos processos.

🔎 Saiba mais em https://bit.ly/3fMK5QT

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Consumidor inadimplente não poderá ter o nome inscrito em cadastro negativo durante a pandemia – Projeto de Lei n. 975/2020

terça-feira, 23 junho 2020 by Vinícius Soares

Segue para sanção do presidente Jair Bolsonaro o projeto de lei que proíbe a inscrição de consumidores inadimplentes em cadastros negativos durante o estado de calamidade devido à pandemia do coronavírus (PL 675/2020).

A proposta é de suspender por 90 dias a inscrição de consumidores em bancos de informação como o Serasa e o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) registrada após 20 de março de 2020, ou seja, que esteja relacionada aos impactos econômicos provocados por medidas de isolamento adotadas no combate à pandemia.

O texto autoriza ainda a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça a prorrogar a suspensão das novas inscrições nos cadastros de devedores pelo tempo que durar o estado de calamidade e atribui ao Poder Executivo a regulamentação e a fiscalização necessárias, sem prejuízo da aplicação de sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor. Caso ocorra cobrança de multa por descumprimento da norma, o dinheiro deverá ser aplicado em medidas de combate à covid-19.
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Fonte: Agência Senado

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Caixa deve pagar, juntamente com construtora, indenização por atraso na entrega de imóvel financiado

domingo, 28 agosto 2016 by Vinícius Soares

“Quando tem ingerência sobre a realização de obras e, consequentemente, legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de ações que questionam atrasos na entrega das edificações, a Caixa Econômica Federal deve ser responsabilizada solidariamente pelos lucros cessantes decorrentes da demora.”

Essa foi a tese fixada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 4ª Região (TRU/JEFs) ao analisar um pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por um advogado, morador de São José dos Pinhais (PR), que pleiteava a condenação da Caixa a pagar, solidariamente com a construtora, indenização por lucros cessantes pelo atraso na entrega de um imóvel.

O julgamento da TRU foi realizado em sessão telepresencial na última semana (19/3) e a decisão que conheceu do incidente de uniformização e deu-lhe provimento foi proferida pela maioria dos juízes federais que compõem o colegiado.

A ação

O autor ingressou com o processo em maio de 2018 na Justiça Federal do Paraná. Ele alegou que havia firmado compromisso de compra e venda com as empresas Parque das Nações e Fórmula Empreendimentos Imobiliários para adquirir um imóvel ainda em construção no condomínio Parque das Nações Europa.

Segundo o advogado, a previsão de entrega do apartamento era junho de 2014, mas até o momento de ajuizamento da ação, ainda não havia sido entregue. Afirmou também que o imóvel foi adquirido através de financiamento realizado junto à Caixa com recursos provenientes do Sistema Financeiro de Habitação, pelo Programa Minha Casa Minha Vida.

Foi requisitada a condenação das rés ao pagamento solidário de indenização por danos materiais emergentes e por lucros cessantes.

Sentença

A 5ª Vara Federal de Curitiba, responsável por analisar o processo pelo rito do Juizado Especial Cível, julgou os pedidos parcialmente procedentes para condenar a Parque das Nações Empreendimentos Imobiliários a indenizar o autor pelos lucros cessantes que sofreu com o atraso na entrega da obra.

O valor a ser pago seria correspondente ao percentual de 0,5% sobre a quantia de R$ 130 mil de aquisição do imóvel, a cada mês de atraso, até que o apartamento fosse entregue.

Turma Recursal

O advogado recorreu da decisão, pleiteando que a Caixa também fosse condenada ao pagamento de indenização. A 1ª Turma Recursal do Paraná, no entanto, teve o mesmo entendimento que o juízo de primeira instância, negando provimento ao recurso e mantendo inalterada a sentença.

Julgamento da TRU

O autor, então, interpôs o incidente de uniformização de jurisprudência para a TRU. Ele argumentou que o acórdão proferido pela Turma paranaense era divergente da posição adotada pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que, ao julgar um caso em que houve atraso na entrega de um imóvel financiado pela Caixa, condenou tanto a construtora quanto a empresa pública, de maneira solidária, ao pagamento de indenização de lucros cessantes.

A TRU, por maioria, deu conhecimento ao pedido de uniformização do advogado e o considerou procedente.

O relator do incidente, juiz federal Andrei Pitten Velloso, avaliou que “a Caixa é considerada parte legítima para integrar o polo passivo de demandas fundamentadas no atraso de entrega de obra nos casos em que existe prova capaz de demonstrar que a empresa pública escolheu ou determinou a escolha do construtor responsável pela obra, ou tenha manifestado alguma ingerência em relação à elaboração do projeto e à definição de características do empreendimento, não se limitando a atuar como mero agente financeiro”.

De acordo com o magistrado, uma vez reconhecida a legitimidade passiva da instituição financeira e o direito ao recebimento de lucros cessantes por atraso na entrega da obra, “a empresa pública deve ser responsabilizada solidariamente à incorporadora/construtora, pois é igualmente responsável pelo atraso. A previsão contratual de responsabilização da incorporadora por atraso na entrega da obra não possui o condão de afastar a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal”.

Fonte: TRF4

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