UFPR INDENIZARÁ CANDIDATO POR SUSPENSÃO DE CONCURSO DA POLÍCIA CIVIL
A UFPR – Universidade Federal do Paraná terá de indenizar candidato em danos materiais e morais após suspender, na madrugada do dia em que seriam as provas, a realização de concurso para cargos da polícia civil do Estado. A sentença é da juíza Federal Silvia Regina Salau Brollo, da 11ª vara Federal de Curitiba/PR.
O autor ajuizou ação contra a UFPR, contratada pelo Estado para organizar o concurso para os cargos de delegado, investigador e papiloscopista da polícia civil.
O candidato disse que o edital do certame foi publicado ainda em 2020. Em razão da pandemia da covid-19, as provas foram adiadas. A nova data estava marcada para 21/2/21. No entanto, na madrugada do dia em que se realizariam as provas, o concurso foi suspenso ao argumento de que não se poderia garantir a biossegurança de todos os envolvidos.
Em sua defesa, a universidade sustentou que a situação configura força maior, que afasta sua responsabilidade por indenizar eventuais danos causados aos candidatos.
No entendimento da magistrada, porém, quando a Administração Pública causa prejuízos a outrem, ela fica obrigada a repará-los, independentemente de sua conduta ter sido pautada em culpa (negligência, imprudência, imperícia). Além disso, a juíza não acolheu o argumento de que houve força maior.
“Isso porque todas as situações elencadas pela ré – urgência no provimento dos cargos policiais do Estado do Paraná; pandemia de Covid-19 e grande número de inscritos – eram de seu conhecimento há mais de seis meses.”
A magistrada entendeu, ainda, que a UFPR feriu os princípios da confiança e da vinculação ao instrumento convocatório.
“Ademais, em um momento de agravamento da pandemia, acabou por retirar do isolamento/distanciamento social os candidatos que tiveram de se deslocar para realizar o concurso, colocando em risco sua saúde.”
Assim, condenou a instituição a reembolsar o candidato pelas despesas com deslocamento (R$ 285,77 de combustível e R$ 114,80 de pedágio) e indenizá-lo em R$ 5 mil pelos danos morais sofridos. Processo: 5011150-55.2021.4.04.7000
Leia a decisão.
Fonte: Migalhas
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Pai consegue acesso a fotos e vídeos do celular de filho falecido
O pai de João Vitor Duarte Neves, de 20 anos, que morreu atropelado quando andava de bicicleta, conseguiu na Justiça o direito de acessar o conteúdo do celular do filho para rever fotos e vídeos dele. A decisão, segundo o advogado que representa a família, permitirá o acesso aos últimos momentos vividos e compartilhados com o jovem.
A decisão foi proferida pelo juiz Guilherme de Macedo Soares, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santos, no litoral de São Paulo. A Apple, empresa do celular dele, informou no processo que não tem a senha dos dispositivos de seus usuários, mas que poderia realizar a transferência dos dados salvos no Apple ID caso houvesse autorização judicial.
Assim, o juiz determinou que a empresa realizasse a transferência para a conta do pai, para que a família tenha acesso às fotos, vídeos e mensagens enviadas e gravadas por João e salvas no iPhone dele.
Segundo o advogado que representa o pai do jovem, Marcelo Cruz, a ação é muito maior que uma questão técnica e jurídica. “Ela se reveste de laços emocionais, onde os familiares da vítima pretendiam e tinham o direito de ter acesso aos últimos momentos vividos e compartilhados com a vítima”, explica.
O pai de João Vitor Duarte Neves, de 20 anos, que morreu atropelado quando andava de bicicleta, conseguiu na Justiça o direito de acessar o conteúdo do celular do filho para rever fotos e vídeos dele. A decisão, segundo o advogado que representa a família, permitirá o acesso aos últimos momentos vividos e compartilhados com o jovem.
A decisão foi proferida pelo juiz Guilherme de Macedo Soares, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santos, no litoral de São Paulo. A Apple, empresa do celular dele, informou no processo que não tem a senha dos dispositivos de seus usuários, mas que poderia realizar a transferência dos dados salvos no Apple ID caso houvesse autorização judicial.
Assim, o juiz determinou que a empresa realizasse a transferência para a conta do pai, para que a família tenha acesso às fotos, vídeos e mensagens enviadas e gravadas por João e salvas no iPhone dele.
Segundo o advogado que representa o pai do jovem, Marcelo Cruz, a ação é muito maior que uma questão técnica e jurídica. “Ela se reveste de laços emocionais, onde os familiares da vítima pretendiam e tinham o direito de ter acesso aos últimos momentos vividos e compartilhados com a vítima”, explica.
Fonte: G1
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Mulher é condenada por usar fotos de modelo no Tinder
Mulher terá de indenizar, por danos morais, modelo que teve suas fotos utilizadas indevidamente por ela no Tinder, aplicativo de relacionamentos. O valor da reparação foi fixado em R$ 5 mil pelo juiz de Direito Filipe Mascarenhas Tavares, da 1ª vara do JEC do Foro Central de SP.
Mulher que usou foto de modelo no Tinder terá de indenizar.(Imagem: Reprodução)
De acordo com o juiz, dados fornecidos pela própria rede social apontam que foi utilizado número de telefone da requerida para a criação da conta, o que indica, sem qualquer dúvida, a criação e utilização pela ré.
“Esta mora em Contagem/MG e a latitude e longitude indicadas apontam justamente para a região metropolitana de Belo Horizonte/MG. Justamente a região em que pessoas conhecidas da autora relataram ter visto a referida página na rede social de relacionamentos. Ou seja, nada nos autos indica ter sido a conta criada por golpista.”
Para o magistrado, o caso não pode ser tratado como mero dissabor, uma vez que a autora é modelo e depende de sua imagem para trabalhar.
“Não bastasse isso, ela foi utilizada indevidamente em rede social focada em relacionamentos, o que evidentemente traz maiores transtornos, sobretudo no caso da autora, que mantém relacionamento há mais de dois anos. Não é mero dissabor para pessoa que depende de sua imagem como ganha pão descobrir que terceiros estão indevidamente usando-a para atrair pessoas no Tinder. Em suma, a requerida deve indenizar moralmente a autora.”
Processo: 1010355-72.2021.8.26.0016
Fonte: Migalhas
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Companhia aérea é obrigada a cumprir oferta de bilhete de passagem promocional
O juiz de Direito José Carlos de Matos, de Ipatinga/MG, determinou que uma companhia aérea e um site de viagens cumpram oferta a consumidora que teve suas passagens promocionais canceladas para as Ilhas Seychelles.
Na ação, a cliente alegou que adquiriu, através de oferta do site de viagens, passagens saindo do Rio de Janeiro para as Ilhas Seychelles por R$ 1.753,72 para cada passageiro. Pouco tempo depois, os bilhetes foram cancelados unilateralmente pelas rés, sob o argumento de que o valor estaria equivocado.
Em sua defesa, a companhia sustentou que a disponibilização da oferta não se tratou de uma promoção realizada por ela, pois houve um erro grosseiro quanto ao valor anunciado; argumentou que tomou todas as medidas cabíveis para informar os consumidores e, tão logo constatado o equívoco, comunicou as agências que comercializaram as passagens a fim de proceder com o devido reembolso aos passageiros.
O site de viagens, por sua vez, asseverou que comunicou o equívoco rapidamente e ofereceu o reembolso integral do valor pago pelas passagens aéreas.
Ao analisar o caso, o juiz ponderou que não houve má-fé da parte autora e nem um preço vil nas passagens que justifique o desfazimento unilateral do negócio.
“Tratando-se de passagens aéreas, as políticas de preços no Brasil e em todo o mundo são bem agressivas, permitindo largas margens de variação de preços, de modo que é comum e aceitável que as passagens possam custar entre R$ 200,00, em tarifas promocionais e, no balcão, R$2.000,00, para a realização do mesmo trecho e mesma categoria de assento.”
Segundo o magistrado, o fornecedor não pode alegar que houve equívoco na oferta (seja na informação ou publicidade) para se escusar de cumprir o ofertado, pois há vinculação contratual ao que foi informado e/ou anunciado.
“Desse modo, entendo que não ficou comprovado erro grosseiro e, a bem da verdade, promoções desse tipo podem ocorrer por várias razões, como para fidelização de clientela, preenchimento de voos de baixa ocupação e fixação de novas rotas, com ganhos indiretos para a companhia aérea em detrimento de parte dos lucros.”
Assim sendo, julgou o pedido procedente no sentido de condenar as rés, solidariamente, a fornecerem serviço equivalente ao contratado, notadamente com a aquisição de passagens aéreas para o mesmo destino anteriormente contratado em data a ser informada previamente pela parte autora, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Processo: 5001415-92.2021.8.13.0313
Fonte: Migalhas
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Melhora da pandemia permite regime fechado por dívida alimentícia
Em razão do aumento significativo de pessoas imunizadas contra a covid-19, além da diminuição dos registros de novos casos e de mortes, a 3ª turma do STJ entendeu ser possível a retomada gradual do regime fechado nas prisões civis por dívida alimentícia, como forma de obrigar o devedor a pagar o débito e proteger os interesses de crianças e adolescentes.
“É importante retomar o uso da medida coativa da prisão civil, que se mostra, sem dúvida nenhuma, um instrumento eficaz para obrigar o devedor de alimentos a adimplir com as obrigações assumidas”, declarou o relator do habeas corpus em julgamento, ministro Moura Ribeiro, acrescentando que as providências adotadas pela Justiça nesse período “não se mostraram eficazes.”
O ministro alertou que os alimentandos foram os grandes prejudicados com a situação, pois ficaram por muito tempo esperando essa mudança de cenário, sem receber as verbas essenciais para uma sobrevivência digna. Acompanhando o relator, o colegiado manteve a decisão de tribunal estadual que restabeleceu a prisão fechada no âmbito de cumprimento de sentença em ação de cobrança de alimentos.
No pedido de habeas corpus, o devedor alegou que o CNJ, por meio da Recomendação 62/20, orientou os magistrados do país, em razão da pandemia, a avaliarem a possibilidade de cumprimento das prisões em regime domiciliar.
Evolução da interpretação
Moura Ribeiro explicou que, com a explosão da pandemia no Brasil a partir de março do ano passado, o Judiciário foi chamado a resolver questões inéditas, inclusive em relação à situação dos estabelecimentos prisionais. Diante do grande número de contágios e de mortes, apontou, foi necessário flexibilizar a forma de cumprimento das sanções corporais.
Nesse sentido, segundo o relator, o STJ permitiu o cumprimento da prisão civil do devedor de alimentos no regime domiciliar, seguindo orientação do CNJ.
“Tal proceder se justificou por questões humanitárias e de saúde pública, mesmo estando esta corte superior incomodada com a situação também dos alimentandos, normalmente menores de idade, que se viam impossibilitados momentaneamente de se valer da referida medida coercitiva para receber o que lhes era devido.”
A partir da entrada em vigor da lei 14.010/20, de acordo com Moura Ribeiro, a terceira turma passou a considerar que seria o caso de suspender o cumprimento das ordens de prisão civil em regime fechado, adiando a sua exigibilidade. Posteriormente, o colegiado concluiu que o melhor seria permitir que o credor escolhesse entre a prisão domiciliar imediata ou o adiamento da prisão fechada.
Flexibilização do isolamento
Com o avanço da vacinação no país, os governos estaduais e municipais flexibilizaram as normas de isolamento social. Nesse contexto, segundo Moura Ribeiro, já não se justifica a suspensão da prisão fechada para os devedores de pensão alimentícia, diretriz que, no período mais grave da pandemia, acabou impondo sacrifícios aos alimentandos – aqueles que, segundo a Constituição, devem ter seus interesses atendidos prioritariamente.
“Assim, deve ser retomado o mecanismo extremo, mais eficaz para forçar o cumprimento da obrigação, de modo a não sacrificar os sujeitos de direito que devem ter seus interesses prioritários preservados.”
Ao manter a ordem de cumprimento da prisão civil em regime fechado, Moura Ribeiro também levou em consideração o número de pessoas totalmente imunizadas no estado onde ela será cumprida e a informação de que o devedor não possui problemas de saúde.
O processo tramita em segredo judicial.
Fonte: Migalhas
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Pai que paga pensão não pode ser executado por atraso na mensalidade escolar
Juízo da 3ª Vara Cível de Toledo, no Paraná, acolheu pedido para que o pai de uma criança fosse excluído do polo passivo de uma execução movida contra ele, após sua ex-esposa matricular unilateralmente a filha em uma escola particular e deixar mensalidades em aberto. Entendimento é de que a obrigação do genitor já se encontra sanada com a prestação de pensão alimentícia mensal.
Na ação, o genitor argumentou que não contratou os serviços da escola. Defendeu ainda que sua filha está sob guarda e administração da mãe, sendo esta a única legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Segundo o magistrado sentenciante, os pais têm a obrigação solidária de somar esforços para educar os filhos, devendo assim prover os meios de formação acadêmica. Para ele, a obrigação do genitor de fornecer educação à filha já se encontra sanada com a prestação de pensão alimentícia mensal, não sendo crível exigir a complementação de valores de uma dívida com a qual não aquiesceu.
“Caso a genitora realmente pretendesse dividir as despesas escolares com seu ex-cônjuge, vislumbro que deveria promover ação para revisar o valor dos alimentos, ou até propor ação para obrigar o pai a assinar o contrato (Código Civil, artigo 1631, parágrafo único), porquanto as possibilidades financeiras de contribuição do genitor já estavam fixadas na pensão”, pontuou o juiz.
Processo: 0008068-58.2021.8.16.0170
Fonte: IBDFAM
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Desconto antecipado de cheque só gera dano moral se houver efetivo prejuízo.
Descontar antecipadamente o chamado “cheque pré-datado” só configura dano moral se a parte conseguir demonstrar o prejuízo sofrido. A partir dessa premissa, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve decisão de primeiro que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em face de um posto de gasolina que apresentou um cheque da autora quatro dias antes da data fixada na cártula.
A consumidora apelou da decisão, alegando que a ausência de condenação em danos morais contraria a jurisprudência. Mas a tese não prosperou. O relator do processo no TJ-PB foi o juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão. Ele citou precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 287.762), segundo o qual, para configuração do dano moral decorrente de apresentação antecipada de cheque pré-datado, deve restar demonstrado o prejuízo suportado pela parte.
“No caso, compulsando-se os autos, verifica-se que a apelante não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I do CPC/15, pois não produziu qualquer prova do prejuízo alegadamente suportado, de modo que, consoante concluído pelo magistrado a quo, a hipótese é de mero dissabor ou contrariedade, não justificando a pretendida condenação em danos morais”, concluiu.
0805324-14.2018.8.15.0001
Fonte: CONSULTOR JURÍDICO
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Loja não é obrigada a fazer troca de produto se comprado na modalidade presencial
Um estabelecimento não é obrigado a desfazer uma venda se o produto foi comprado na própria loja, de forma presencial. Esse foi o entendimento de uma sentença proferida no 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, resultado de ação movida por uma consumidora em face de uma loja de celulares, representada por J. S. S. No mérito, a mulher pleiteava devolução do dinheiro pago e indenização por danos morais. Ela alegava suposta falha na prestação de serviços por parte do demandado.
A autora afirmou na ação que, na data de 18 de fevereiro deste ano, entrou na loja requerida na intenção de comprar dois aparelhos celulares, marca LG ou Samsumg para dar a seus netos. Dessa forma, foi atendida por um vendedor, o qual lhe informou que possuía um aparelho marca BRASILTEC, que era bem melhor do que as outras marcas, além de ser mais barato. Assim, a autora efetuou a compra dos dois celulares, pagando o total de R$ 1.600,00. O vendedor convenceu, ainda, a requerente a fazer um seguro proteção para os aparelhos, pagando R$ 480,00 reais.
Ao chegar em casa, constatou que os aparelhos não traziam fones de ouvido, o que teria desagradado ainda mais seus netos. Ela retornou à loja, reclamando acerca dos fones, quando o vendedor lhe disse que os telefones não vinham com esse acessório e que a autora teria que comprá-los por fora. Nessa oportunidade, a autora solicitou o cancelamento da compra, mas a loja não atendeu ao pedido, razão pela qual a mesma propôs a ação na Justiça. A reclamada, em sua contestação, informa que não houve nenhuma falha na prestação do serviço, nem omissão de informação ou equívoco na hora de entregar o aparelho ou contratar o seguro.
Segue contestando que a consumidora compareceu à loja alegando que se arrependeu da compra porque seu filho não queria o aparelho e que seu filho era uma pessoa agressiva e que havia brigado porque não gostou do aparelho, mas teve seu pedido negado, pois não se aplica o direito de arrependimento para compras feitas presencialmente.
DIREITO DO ARREPENDIMENTO
“Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo atinente ao direito que sustenta, como regula artigo do Código de Processo Civil na distribuição do ônus das provas. Pois bem, o chamado ‘direito do arrependimento’ está previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor da seguinte forma: O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”, esclarece a sentença.
O Judiciário explica que, quanto à desistência de compras realizadas na própria loja ou estabelecimento comercial, não há disposição legal que regule essa situação ou obrigue o vendedor a efetivar a devolução, salvo se o produto apresentar defeitos ou danos. “Isso porque, no ato de aquisição de um produto dentro de um estabelecimento comercial, o consumidor, além do contato físico com a mercadoria, se vale ainda de um momento de reflexão antes da compra (…) Ou seja, tem a chance de analisar as características do produto para se decidir pela compra ou não”, pontua
Por fim, decide: “Desse modo, como no caso em análise, a compra foi feita de forma presencial, tendo a autora a opção de escolher entre uma ou outra marca de celular, não há que se falar em direito de arrependimento (…) Ademais, os produtos adquiridos pela autora estavam em perfeito estado de funcionamento, não apresentando vícios que justifiquem a troca (…) Ante todo o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, há de se julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora”.
Fonte: TJ-MA
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Juiz aplica teoria da perda de uma chance e advogado deve ressarcir cliente
A teoria da perda de uma chance, instituto originário do direito francês, mas recepcionado pela doutrina e jurisprudência brasileiras, traz em si a ideia de que o ato ilícito que tolhe de alguém a oportunidade de obter uma situação futura melhor gera o dever de indenizar.
Com base nesse entendimento, o juiz Guilherme Ferreira da Cruz, da 45ª Vara Cível de São Paulo, condenou um advogado e um escritório por se apropriar indevidamente de valores de um cliente, provenientes de depósitos recursais em reclamações trabalhistas.
Além da reparação solidária por danos morais, fixada em R$ 12 mil, os réus foram condenados a restituir R$ 85,6 mil. Os sócios de uma empresa contrataram o escritório para sua defesa em ações trabalhistas, mas por desídia do advogado, que deixou de passar informações importantes sobre o andamento dos processos, os autores sofreram bloqueios de contas, perda de chance e danos morais.
Na sentença, o juiz considerou que os réus agiram com “intenso dolo de enganar” ao não realizar os depósitos recursais, sendo devida a restituição ao cliente. Além disso, o magistrado verificou “inexecução obrigacional que ultrapassa o limite do aceitável, retenção indevida de valores e desídia no exercício da advocacia”, resultando no dever de indenizar por danos morais.
Ele também aplicou ao caso a teoria da “perda de uma chance”, que analisa as reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas pela negligência do advogado: “A teoria visa a reparar o dano material ou moral, ou mesmo os dois juntos, decorrente da lesão de uma legítima expectativa, não mera esperança subjetiva ou remota expectativa aleatória, que não se concretizou porque determinado fato interrompeu o curso normal dos eventos e impediu o resultado final esperado”.
Conforme Cruz, nestes casos, a chance deve ser séria e real, não ficando restrita a percentuais dedutivos, ultrapassando a expectativa abstrata do improvável. “Real é a chance que, em verificação antecedente, liga-se a um juízo objetivo de probabilidade, quase um indício de certeza, não mera hipótese”, completou o magistrado.
Clique aqui para ler a sentença
Fonte: CONSULTOR JURÍDICO
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Consumidor poderá sacar com o Pix no comércio a partir desta segunda
O consumidor poderá sacar até R$ 600 por dia em supermercados, lojas, padarias e estabelecimentos comerciais em geral. O Pix Saque e o Pix Troco, novas modalidades do sistema de pagamentos instantâneos, passam a funcionar a partir desta segunda-feira (29). A duas novas medidas são opcionais, segundo o Banco Central, cabendo a decisão final aos estabelecimentos comerciais, às empresas proprietárias de redes de autoatendimento e às instituições financeiras. As instituições comerciais apoiam a iniciativa e consideram que os comerciantes que já aceitam o Pix estão prontos para trabalhar com as novas modalidades.
Pix Saque
O Pix Saque permitirá que os clientes de qualquer instituição participante do sistema realizem saque em um dos pontos que ofertar o serviço. Estabelecimentos comerciais, redes de caixas eletrônicos compartilhados e participantes do Pix, por meio de seus serviços de autoatendimento próprios, poderão ofertar o serviço. Para ter acesso aos recursos em espécie, o cliente fará um Pix para o agente de saque, em dinâmica similar à de um Pix normal, a partir da leitura de um QR Code ou a partir do aplicativo do prestador do serviço.
Pix Troco
No Pix Troco, a dinâmica é praticamente idêntica. A diferença é que o saque de recursos em espécie pode ser feito durante o pagamento de uma compra ao estabelecimento. Nesse caso, o Pix é feito pelo valor total, ou seja, da compra mais o saque. No extrato do cliente aparecerá o valor correspondente ao saque e à compra.
Limite
O limite máximo das transações do Pix Saque e do Pix Troco será de R$ 500,00 durante o dia, e de R$ 100,00 no período noturno (das 20h às 6h). De acordo com o BC, haverá, no entanto, liberdade para que os ofertantes dos novos produtos do Pix trabalhem com limites inferiores a esses valores caso considerem mais adequado aos seus fins.
Tarifas
Não haverá cobrança de tarifas para clientes pessoas naturais (pessoas físicas e microempreendedores individuais) por parte da instituição detentora da conta de depósitos ou da conta de pagamento pré-paga para a realização do Pix Saque ou do Pix Troco para até oito transações mensais. A partir da nona transação realizada, as instituições financeiras ou de pagamentos detentoras da conta do usuário pagador podem cobrar uma tarifa pela transação.
Segundo o Banco Central, o valor da tarifa cobrada é de livre estabelecimento pela instituição e deve ser informado ao usuário pagador antes da etapa de confirmação da transação. “Os usuários nunca poderão ser cobrados diretamente pelos agentes de saque”, orienta o Banco Central.
O Banco Central explica ainda que os quatro saques tradicionais gratuitos realizados pelo usuário fora do âmbito do Pix Saque e Pix Troco podem ser descontados da franquia de gratuidades (oito por mês). Ou seja, se o usuário realizar um saque da sua conta, sem ser por meio do Pix Saque ou Pix Troco, esse saque poderá ser contabilizado e sua franquia de gratuidades poderá ser reduzida de oito para sete, a critério da instituição.
Para o comércio que disponibilizar o serviço, as operações do Pix Saque e do Pix Troco representarão o recebimento de uma tarifa que pode variar de R$ 0,25 a R$ 0,95 por transação, a depender da negociação com a sua instituição de relacionamento. A economista explica que a oferta do serviço diminuirá os custos dos estabelecimentos comerciais, como aqueles relacionados à segurança e aos depósitos, além de possibilitar que os estabelecimentos ganhem mais visibilidade para seus produtos e serviços.
O sistema de pagamento completou um ano em novembro e já contabiliza 112,6 milhões de usuários, sendo 105,24 milhões de pessoas físicas e 7,41 milhões de pessoas jurídicas. Para a economista da FecomercioSP, quem já trabalha com o Pix como forma de pagamento já está preparado para as novas modalidades.
Os estabelecimentos comerciais que quiserem ofertar as novas modalidades devem aceitar o Pix como forma de pagamento, assinando contrato bilateral com o participante Pix (geralmente, o banco de relacionamento da empresa), de acordo com a FecomercioSP. “Na sequência, os estabelecimentos comerciais devem definir o dia e horário que oferecerão o serviço, limites mínimos e máximos de saque e se ofertará valores trocados ou redondos”, orienta a instituição.
O economista também vê como positivas as novas medidas, que devem ajudar a aumentar as transações no comércio e, principalmente, para os pequenos e médios comerciantes. Para ele, o sistema vai beneficiar o comerciante não só pela tarifa que receberá por operação, mas também pelo fato de ser mais um incentivo a realizar compras nas lojas.
Além disso, pode ser uma alternativa para oferta de descontos. “Abre possibilidade de os comercintes darem incentivo adicional para esse tipo de operações. As pessoas têm dificuldade de tirar dinheiro em espécie porque não tem mais a quantidade de caixas eletrônicos que havia no passado. Algo que beneficia todos os lados. No fundo, vai reduzir custo de transação, vai aumentar o número de transações comerciais e todo mundo sairá ganhando”, conclui o economista da Associação Comercial de São Paulo.
Fonte: Correio do Povo
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