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Category: Notícias

Neoenergia é condenada a indenizar noiva que se casou as escuras

quarta-feira, 06 outubro 2021 by Vinícius Soares

A NeoEnergia Distribuição Brasília foi condenada a indenizar uma consumidora que, por conta da interrupção do fornecimento de energia elétrica por tempo prolongado, realizou a cerimônia de seu casamento às escuras. Ao manter a sentença, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF entendeu que o fato extrapolou o mero aborrecimento.

Narra a autora que o casamento estava agendado para o dia 19 de dezembro de 2020, às 20h, na Capela Nossa Senhora das Graças, Recanto das Emas. Conta que, por volta das 16h, houve interrupção no fornecimento de energia elétrica e que, apesar das diversas solicitações, a ré não enviou nenhum técnico ao local, e que o problema não foi solucionado até a hora da cerimônia. Ela relata que o casamento aconteceu à luz de velas e lanternas e com auxílio dos faróis de carros que foram direcionados para a capela. Afirma que o fato lhe causou grande angústia e, diante disso, pediu para ser indenizada. 

Decisão do Juizado Especial Cível do Recanto das Emas condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A concessionária recorreu sob o argumento de que a interrupção ocorreu por conta de uma situação emergencial e excepcional, e que não há dano a ser indenizado. 

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que as provas mostram que o casamento da autora foi realizado sem energia elétrica, por conta da ruptura de um cabo de alta tensão. O serviço foi interrompido às 16h40 e restabelecido no dia seguinte, às 6h30. No caso, segundo os juízes, “o serviço disponibilizado foi inadequado e ineficiente, não havendo falar em caso fortuito ou força maior, mas sim em fortuito interno”. 

“O fornecedor, por sua vez, pelo que consta dos autos, não demonstrou ter adotado todas as medidas, dentro de seu alcance, para inibir, dificultar, impedir ou remediar a tempo o ocorrido. Energia elétrica em tempos atuais é fundamental para as relações interpessoais, inibindo tolerância com falta de cuidado e demora na busca de soluções em casos de interrupção no fornecimento. Assim, não havendo qualquer causa excludente do nexo causal apta a afastar a responsabilidade da ré pelos danos ocasionados à autora, presente o dever de indenizar em caso de constatação de dano”, registraram.

Os magistrados salientaram ainda que “a realização de cerimônia de casamento às escuras em decorrência de queda no fornecimento de energia elétrica, configura situação que extrapola os meros aborrecimentos do cotidiano, e é capaz de causar sentimentos de dor e sofrimento, passíveis de indenização”. Assim, por unanimidade, mantiveram a sentença que condenou a NeoEnergia ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais. 

Acesse o PJe2 e conheça o processo: 0701743-43.2021.8.07.0019

Fonte: TJ-DFT

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STJ: quarta turma veda tratamento diferente entre pais biológico e socioafetivo no registro civil multiparental

terça-feira, 05 outubro 2021 by Vinícius Soares

Com base na ausência de hierarquia entre as paternidades biológica e socioafetiva no contexto da relação multiparental, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a impossibilidade de se dar tratamento distinto para o pai socioafetivo que deva ser incluído no registro civil do filho, ao lado do pai biológico.

Para o colegiado, a equivalência de tratamento entre as duas espécies de filiação vale não apenas para efeitos registrais, mas também para os efeitos patrimoniais decorrentes do reconhecimento da multiparentalidade.

A tese foi fixada pela turma ao reformar acórdão de segundo grau que havia deferido a averbação do pai socioafetivo no registro civil, porém com a exigência de que essa condição fosse indicada na certidão de nascimento. Além disso, o tribunal estadual não reconheceu os efeitos patrimoniais e sucessórios da filiação socioafetiva.

Relator do recurso especial, o ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que, como afirmado pela corte de origem, existe realmente vínculo entre a filha e o pai afetivo, havendo, inclusive, o consentimento dos herdeiros dele sobre o reconhecimento da filiação.

O magistrado lembrou que, ao reconhecer a possibilidade da filiação biológica em conjunto com a socioafetiva, o Supremo Tribunal Federal (STF) vedou qualquer discriminação ou hierarquia entre as espécies de vínculo parental.

Tratamento igual para evitar posição inferior da filha socioafetiva

Em seu voto, Antonio Carlos Ferreira assinalou que a igualdade de tratamento entre os filhos tem previsão no artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição, e ressaltou que a criação de status diferenciado entre o pai biológico e o socioafetivo teria como consequência o tratamento distinto também entre os filhos, situação que violaria o artigo 1.596 do Código Civil e a Lei 8.069/1990.

No caso dos autos, o ministro apontou que a determinação de que constasse o termo “pai socioafetivo” no registro da filha seria o mesmo que conferir a ela posição inferior em relação aos demais descendentes.

Ao reconhecer a equivalência de tratamento civil aos diferentes pais, o relator também apontou que o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento 63/2017, que institui modelos únicos de certidões de nascimento, casamento e óbito, não prevendo, nesses documentos, qualquer distinção de nomenclatura quanto à origem da paternidade ou maternidade – se biológica ou socioafetiva.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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Justiça anula multas aplicadas por condomínio a proprietário que alugou apartamento via plataforma virtual

segunda-feira, 04 outubro 2021 by Vinícius Soares

Proibição precisa estar expressa em convenção ou estatuto.

  A Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Vinhedo anulou multas impostas por condomínio a proprietário que alugou apartamento para terceiros via plataforma virtual, bem como determinou que não sejam impostas sanções ou criados empecilhos em razão das locações realizadas por qualquer meio, pelo menos até que convenção de moradores vede expressamente a conduta.

Consta nos autos que o proprietário disponibiliza o imóvel para aluguel por curtos períodos de tempo, através de aplicativo. Devido a isso o condomínio impôs duas multas, em um total de R$2.055,00. O proprietário entrou na Justiça a fim de reverter as sanções e conseguir o direito de continuar a alugar o imóvel como bem desejar.

Na sentença, o juiz Juan Paulo Haye Biazevic afirmou que a locação de imóvel por curtíssimo espaço de tempo não caracteriza uso comercial. Segundo o magistrado, o aluguel por meio de plataforma virtual só pode ser proibido se os moradores do condomínio expressamente determinarem que tal locação viola o uso residencial. “Pertence às pessoas envolvidas o poder de declarar que esse tipo de contrato extrapola os limites lícitos do exercício do direito de propriedade, declaração que deve estar expressa na convenção de condomínio ou no estatuto da associação que reúne os moradores dos loteamentos fechados”, escreveu o juiz. “Ausente vedação expressa, mantém-se incólume o direito de propriedade e o poder do proprietário de celebrar locações para temporada”, concluiu.

Processo nº 1002020-75.2021.8.26.0659

Fonte: TJ-SP

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Contrato de serviços advocatícios é protegido pelo sigilo profissional, decide STJ.

quinta-feira, 30 setembro 2021 by Vinícius Soares

Por ser um instrumento essencial da relação entre o advogado e seu cliente, o contrato de serviços advocatícios está protegido pelo sigilo profissional e pela inviolabilidade do exercício da advocacia.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou esse entendimento ao dar provimento, por unanimidade, ao recurso em mandado de segurança interposto por um advogado contra decisão judicial que o obrigava a apresentar o contrato com um cliente. Com a determinação, o juízo pretendia obter o endereço do cliente para dar prosseguimento a um cumprimento de sentença.

Relator do recurso, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que a advocacia é função essencial à administração da Justiça, conforme a Constituição, de maneira que não se pode considerar que suas prerrogativas sejam um privilégio corporativo, pois, na verdade, são uma proteção ao cliente, que confia documentos e segredos ao seu procurador.

Terceiro prejudicado por decisão judicial

No caso dos autos, após não serem localizados bens para penhora, o juízo determinou que o advogado informasse o endereço do cliente. Ele atendeu à determinação, mas o executado não foi encontrado no endereço fornecido. Diante disso, o juízo ordenou, a pedido do credor, que o advogado apresentasse o contrato de serviços.

Contra essa decisão, o advogado impetrou mandado de segurança, alegando que ela feria seu direito líquido e certo à inviolabilidade dos documentos relacionados ao exercício da profissão, de acordo com o artigo 133 da Constituição Federal. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) indeferiu o pedido sob o entendimento de que, por se tratar de decisão interlocutória, ela deveria ser combatida por agravo de instrumento, e não por mandado de segurança.

Em seu voto, Luis Felipe Salomão registrou que a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem que o mandado de segurança seja impetrado contra ato judicial em situações excepcionais, como na hipótese em que um terceiro é prejudicado pela decisão.

Segundo o magistrado, como o advogado não é parte da demanda principal, foi legítima a impetração do mandado com base na Súmula 202 do STJ, a qual dispõe que “a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso”.

Prerrogativas não são absolutas

Ao deferir a segurança e cassar a decisão do juízo executante, o relator disse que as prerrogativas do advogado não são absolutas, já que se limitam ao exercício regular da atividade profissional e não se prestam a encobrir a prática de condutas juridicamente censuradas.

Para ele, o sigilo profissional tem como referência o caráter personalíssimo que reveste a relação contratual entre o advogado e seu cliente, baseada na confiança recíproca.

Salomão lembrou que o Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes, reiterou a necessidade de que seja assegurada a inviolabilidade do advogado. Ele também apontou que a garantia do sigilo profissional é respaldada pelo artigo 5º, inciso XIV, da Constituição Federal. 

O ministro ainda acrescentou que, assim como a Constituição, o artigo 7º, inciso II, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) estabelece a inviolabilidade do escritório e de documentos, salvo hipótese de busca e apreensão. Da mesma forma, observou, o sigilo profissional tem amparo no artigo 154 do Código Penal e no artigo 207 do Código de Processo Penal, pois a violação do sigilo entre advogado e cliente viola também “o próprio direito de defesa e, em última análise, a democracia”.

RMS 67105

Fonte: STJ

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Pais são responsáveis por atos praticados por filho menor mesmo que a distância

quarta-feira, 22 setembro 2021 by Vinícius Soares

A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão que condenou pai e mãe de adolescente a indenizar o Distrito Federal após dano causado ao posto comunitário de segurança, no Guará II, em 2014. O crime foi cometido em companhia de outro jovem, com idade superior a 18 anos. O casal foi condenado ao pagamento de R$ 180.818,01 pelos danos causados ao patrimônio público.

No processo administrativo que apurou o caso, a genitora do rapaz afirmou que não tinha condições para negociar o débito. No recurso, o genitor alegou que não mantinha convívio com a ex-companheira e não participava da criação e educação do filho desde os seis meses de idade, quando se separou da mãe dele. O réu afirma que, como não detinha a guarda do então adolescente à época dos fatos, não pode ser responsabilizado por seus atos.

O desembargador relator ressaltou que, nos casos em que ato ilícito foi praticado por incapaz, o responsável irá responder de forma principal, enquanto o incapaz terá apenas responsabilidade subsidiária e mitigada. “Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta”, esclareceu o magistrado.

Segundo a decisão, o Código Civil prevê que os pais são responsáveis pela reparação civil em relação aos atos praticados por seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. O julgador observa que, ao se referir à autoridade e à companhia dos pais em relação aos filhos, a legislação quis explicitar “o poder familiar compreendendo um complexo de deveres, como proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos”, assim como já entendeu o STJ em decisões anteriores.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0707027-40.2018.8.07.0018

Fonte: TJ-DFT

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Mulher que contraiu 51 empréstimos usa de má-fé para tentar ressarcimento do banco

terça-feira, 21 setembro 2021 by Vinícius Soares

O juízo da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Jaraguá do Sul julgou improcedente ação proposta por mulher que, mesmo após contrair 51 empréstimos de instituição financeira entre os anos de 2011 e 2019 – no total de R$ 357,4 mil -, contestou cobranças que chamou de “indevidas” em sua conta-corrente e exigiu a restituição de tais valores em dobro. Além de ter o pedido negado, a cliente também foi condenada por má-fé.

Ela sustenta que notou os descontos irregulares a partir de 2015, sob diversas rubricas, como cobrança de juros, impostos, tarifas, seguros, empréstimos e consórcios. Apontou prática abusiva e má prestação de serviços do banco ao cobrar valores indevidos e ainda não apresentar documentação capaz de amparar os débitos. Admitiu, contudo, que firmou inúmeros contratos, empréstimos consignados e serviços.

“Se os valores debitados estão envoltos de ilicitudes e são irregulares, devem ser integralmente restituídos à autora, inclusive de forma dobrada”, argumentou a defesa da cliente. A instituição financeira, em sua defesa, impugnou os documentos apresentados pela autora e requereu a improcedência dos pedidos diante da existência comprovada das dívidas. Pugnou pela improcedência da ação.

Para a juíza Graziela Shizuiho Alchini, titular da unidade, é incontroversa a relação contratual entre as partes, uma vez que a autora manteve conta-corrente no banco réu por intermédio da qual recebeu seus proventos e realizou diversas movimentações, tudo conforme os extratos apresentados no processo. A partir daí, explica, não se exige contrato assinado para cada nova operação realizada, tampouco seu deslocamento até a sede do banco.

A magistrada pondera que a mulher não formulou pedido de revisão contratual, tampouco se insurgiu em relação a qualquer encargo, seja quanto à incidência em si ou ao percentual ou periodicidade estabelecidos. Apenas alegou, de forma genérica, que houve descontos não autorizados e indevidos em sua conta, somente observados por ela passados quatro anos da relação contratual.

“Se ela tinha conhecimento dos empréstimos datados (…) de 2011, é inimaginável ter consentido, por vários anos, com diversos descontos mensais em valores significativos se não tivesse recebido a contraprestação, a qual está comprovada por meio dos extratos em vultoso valor. Não há como agora, tendo aproveitado os créditos concedidos e usufruído amplamente dos benefícios advindos das contratações — como se vê dos extratos colacionados aos autos —, alegar que não há prova de autorização dos descontos correspondentes. Definitivamente não há a mínima evidência probatória a suportar as alegações”, anotou a magistrada.

Por fim, além de julgar improcedente o pleito de ressarcimento, a juíza condenou a mulher por litigância de má-fé. “Com a intenção desonesta, houve a quebra do padrão ético de confiança e lealdade, indispensável para a convivência social, a qual sempre deve estar orientada e em busca de um comportamento adequado de respeito mútuo na vida da relação jurídica estabelecida”, concluiu a juíza. Há possibilidade de recurso ao TJSC (Autos n. 0303536-28.2019.8.24.0036)​.

Fonte: TJ-SC

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Paciente que perdeu a visão após esperar dois anos por cirurgia deve ser indenizado

sexta-feira, 17 setembro 2021 by Vinícius Soares

O Distrito Federal foi condenado a indenizar um pedreiro que perdeu a visão após esperar dois anos por realização de cirurgia. A decisão é da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF. O magistrado concluiu que a omissão do Estado contribuiu para a cegueira do paciente. 

Narra o autor que estava perdendo a visão de forma gradual e que tentava realizar tratamento cirúrgico nos dois olhos pro meio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal. Em abril de 2017, os procedimentos de victretomia e retinografia fluorescente foram inseridos na fila do Sistema Nacional de Regulação com risco vermelho emergência.

Decisão judicial de maio de 2017 determinou que o réu realizasse os procedimentos no prazo de 10 dias, sob pena de sequestro do valor necessário para realização da cirurgia em hospital particular. O autor conta que os procedimentos foram realizados na rede particular, em junho e setembro de 2019, após a expedição de alvará em seu favor. Assevera que a demora do réu custou sua visão e pede para ser indenizado. 

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que o autor vinha recebendo acompanhamento na rede pública e que optou por realizar a cirurgia em hospital particular. Defende que o tratamento adequado estava disponível.

No entanto, ao julgar, o magistrado pontuou que as provas demonstram que a demora de mais de dois anos do Distrito Federal para cumprir decisão judicial contribuiu para a cegueira do autor. No caso, de acordo com o juiz, é evidente a relação entre a omissão do DF e o dano sofrido pelo autor, que deve ser indenizado. “É possível evidenciar que a caracterização do dano moral, considerando que a conduta omissiva do Estado ao menos contribuiu para a cegueira do autor, o que certamente lhe causou um abalo psicológico”, registrou.

O juiz salientou ainda que o autor está incapacitado para o trabalho que exercia antes de perder a visão, motivo pelo qual também faz jus à pensão mensal vitalícia. “Não há dúvidas de que a perda da visão de ambos os olhos impede o autor de continuar exercendo a profissão de pedreiro, razão pela qual faz jus ao pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil, observado o grau de redução da capacidade apresentada, bem como a atividade laboral por ele exercida anteriormente ao evento”, afirmou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 25 mil a título de danos morais. O réu terá que pagar ao autor pensão mensal vitalícia em valor correspondente ao da categoria profissional do autor, contados a partir da data de quando foi constatada a cegueira permanente (11/2019). 

Cabe recurso da sentença. 

Acesse o PJe1 e conheça o processo: 0712650-51.2019.8.07.0018

Fonte: TJ-DFT

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Tribunal de Justiça do Estado do Paraná admite capacidade de animal para constar como parte em ação judicial

quinta-feira, 16 setembro 2021 by Vinícius Soares

O Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR entendeu, por unanimidade de votos, que os animais podem constar como parte em ação judicial. O reconhecimento da capacidade dos seres sencientes de serem parte de demandas judiciais foi proferido na terça-feira (14), em decisão inovadora na Justiça brasileira.

De acordo com informações da Gazeta do Povo, o desembargador D’Artagnan Serpa Sá e a juíza Fabiana Karam deram voto favorável ao recurso, que é inédito na Justiça brasileira. Para o professor Vicente Ataíde Junior, coordenador do Núcleo de Pesquisas em Direito Animal da Universidade Federal do Paraná – UFPR, a medida é um marco histórico.

A decisão abrange tanto os casos de maus-tratos contra animais quanto o pedido por tutela de pets após o divórcio ou a dissolução da união estável, que tem surgido com frequência no Poder Judiciário. Contudo, ainda há divergências na Justiça quanto à possibilidade de admitir esses seres como partes em demandas judiciais.

Controvérsias no Judiciário

Em março, uma decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba – TJPB impossibilitou a admissão de cachorro em processo judicial de indenização por danos morais em vista da ausência de norma na legislação vigente que preveja a capacidade processual dessa categoria.

Na ocasião, do desembargador responsável pelo caso se fundamentou em entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça – STJ para concluir que, embora animais de companhia sejam sencientes e devam ter o seu bem-estar considerado, não são dotados de personalidade jurídica nem podem ser considerados sujeitos de direitos.

Já em abril, o juiz de Direito Guido de Freitas Bezerra, da 2ª Vara de Granja, no Ceará, concedeu medida protetiva a Beethoven, um cachorro que sofreu danos no globo ocular após levar um tiro de seu agressor. A petição inicial foi “assinada” pelo animal de estimação com a patinha. O advogado José da Silva Moura Neto, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, representou o animal.

fonte: IBDFAM

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OFENSAS À COLEGA DE TRABALHO ENVIADAS EM GRUPO DE MENSAGENS GERA INDENIZAÇÃO

terça-feira, 14 setembro 2021 by Vinícius Soares

Homem que escreveu palavras de cunho crítico a colega em grupo de mensagens deverá indenizá-la por danos morais. Segundo juiz substituto do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, houve propósito intencional de difamar e ofender a dignidade da mulher. 

A presidente da Associação Nacional dos Procuradores e Advogados Públicos Federais (ANPPREV) moveu ação indenizatória, alegando que o réu, colega de trabalho, passou a lhe atribuir fatos ofensivos à sua reputação e dignidade, sem razão. Narrou que as ofensas foram enviadas a um grande número de pessoas, em especial aos associados da ANPPREV, em grupo de aplicativo de mensagens. Alegou ter sido chamada de “tirana” e “corrupta”, e que a simples leitura do texto revela seu caráter manifestamente ofensivo e destinado a macular sua honra e imagem.

Em sua defesa, o réu afirmou que houve inversão dos fatos, e negou as supostas ofensas. Informou que as críticas ocorreram em um grupo de mensagens privativo e interno de Diretores da ANPREV, e negou colocações de cunho pessoal, mas apenas político. Acrescentou que as próprias imagens e cópias juntadas pela autora comprovam que as mensagens emitidas tiveram cunho restrito e jamais lhe provocaram qualquer prejuízo de ordem financeira ou moral.

O magistrado julgou a controvérsia sob o prisma do sistema do Código Civil e comprovou que o réu enviou as mensagens no referido grupo com o “claro e reprovável propósito de difamar e ofender a dignidade da autora”. Afirmou que as divergências de pensamento ideológico entre as partes não podem ser usadas para dirigir ofensas pessoais à autora, sobretudo sem a apresentação de qualquer prova de que ela possa ter praticado alguma conduta inadequada ou imoral na administração da entidade. Ressaltou que “eventuais insatisfações e denúncias devidamente fundamentadas contra a administração da autora na ANPREV devem ser tratadas nas esferas administrativas e judiciais competentes, não sendo permitido ao réu simplesmente atribuir a ela, publicamente e sem qualquer prova, a prática de qualquer ato ilícito”.

Uma vez que os fatos narrados tiveram o condão de violar a honra da autora em seu ambiente profissional, não se tratando de simples aborrecimento cotidiano, o juiz julgou procedente o pedido da autora e condenou o réu ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos morais.

Cabe recurso à sentença. 

Acesse o PJe1 e consulte o processo: 0741316-34.2020.8.07.0016 

Fonte: TJ-SC

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Justiça mantém decisão que desobriga avó de pagar pensão para netos maiores de 24 anos

segunda-feira, 13 setembro 2021 by Vinícius Soares

A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, sentença que desobriga avó de pagar pensão alimentícia a dois netos que completaram 24 anos de idade. De acordo com o colegiado, a manutenção dos alimentos nessas condições poderia incentivar o ócio dos beneficiários.

Nos autos, os réus destacam sobre a possibilidade de os avós serem demandados em ação de alimentos, quando os genitores não puderem garantir o sustento alimentar de seus filhos, o que foi demonstrado em outra ação. Afirmam que a autora possui renda e não comprovou gastos com eventuais problemas de saúde, que pudessem diminuir sua capacidade financeira. Os netos alegam, ainda, que, embora maiores de idade, fazem jus à continuidade da pensão, sobretudo por estarem estudando e enfrentando dificuldades para ingresso no mercado de trabalho.

O desembargador relator registrou que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau. “A possibilidade de a obrigação alimentar recair sobre os avós ocorre no caso em que houver comprovação da impossibilidade de os pais prestarem a verba alimentar destinada à mantença dos filhos, razão pela qual se trata de obrigação subsidiária e complementar”, esclareceu o magistrado. A avó paterna, há 18 anos, arca com alimentos em favor dos netos, que, atualmente, contam com 24 e 23 anos.

No caso dos autos, o colegiado considerou que a demora na formação educacional dos réus, não pode ser suportada pela autora (avó paterna), uma vez que não deu causa ao fato. “Entendimento contrário pode incentivar o ócio do beneficiário da pensão alimentícia, de modo que o estímulo à qualificação profissional não pode ser imposta aos pais de forma eterna e desarrazoada, sobretudo à avó, cuja obrigação é subsidiária e complementar, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco”, concluiu o relator.

Ainda, segundo a decisão, é pacífico o entendimento quanto à possibilidade de exonerar o genitor da obrigação alimentar, quando completados 24 anos e quando constatada a possibilidade de o descendente trabalhar e obter seu próprio sustento.

Processo em segredo de Justiça

Fonte TJ-DFT

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