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Category: Notícias

Caixa deve indenizar correntista por saques não autorizados em conta vinculada ao FGTS

quinta-feira, 05 agosto 2021 by Vinícius Soares

Para Primeira Turma, instituição financeira não comprovou que operações contestadas foram efetuadas pelo autor da ação 

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a indenizar em danos materiais e morais um correntista por saques não autorizados em sua conta bancária vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).  

Na ação, o autor, que mora no interior de São Paulo, argumentou que foram realizados saques não reconhecidos em outros estados, sendo um deles no Amazonas.

Em primeira instância, o pedido foi indeferido. Após a decisão, o trabalhador ingressou com recurso no TRF3.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Valdeci dos Santos, ponderou que os serviços prestados pelas instituições financeiras estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei n° 8.078/90. Neste sentido, segundo o magistrado, uma vez reconhecida a relação de consumo entre as partes, é cabível a determinação de inversão do ônus da prova, e a Caixa deveria provar que o correntista realizou as operações financeiras.  

“Não é possível exigir que o autor faça prova negativa de que não efetuou os saques. Dessa forma, cabia à ré suscitar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, comprovando-os mediante prova suficiente”, afirmou. 

O magistrado acrescentou que a autoria dos saques poderia ser demonstrada pela apresentação das gravações das câmeras de segurança instaladas nos caixas onde foram realizadas as operações bancárias. 

“A contestação apresentada limita-se a negar a irregularidade das operações financeiras, não estando instruída com qualquer prova de que as transações contestadas foram, de fato, realizadas pelo autor. Os documentos apresentados pela Caixa, unilateralmente produzidos, não demonstram de maneira indubitável a autoria das operações e o destino das importâncias sacadas”, acrescentou. 

Assim, a Primeira Turma concluiu que ficou provada relação causal entre os atos ilícitos e o prejuízo do autor e determinou à Caixa o ressarcimento pelos danos materiais sofridos, correspondentes aos valores indevidamente retirados da conta bancária. O colegiado também fixou indenização no valor de R$ 6 mil por dano moral. 

Apelação Cível 5001337-24.2017.4.03.6110

Fonte: TRF-3

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Justiça aumenta multa a condômino por reiteradas condutas antissociais

segunda-feira, 02 agosto 2021 by Vinícius Soares

A juíza substituta da 3ª Vara Cível de Águas Claras confirmou decisão liminar que determinou que morador de condomínio em Águas Claras se abstenha de praticar qualquer conduta contrária às normas de convivência entre os condôminos, conforme o Regimento Interno do Apart Hotel DF Century Plaza. De acordo com os autos, o réu é acusado de ouvir e produzir sons em níveis muito altos, capazes de perturbar o sossego alheio. Caso descumpra a ordem judicial, ele deverá pagar multa de R$ 2.500 por cada ato praticado.

O condomínio autor da ação afirma que o morador já foi notificado e multados diversas vezes por condutas antissociais e perturbar a paz entre os vizinhos do edifício. Além dos sons ou ruídos em volume acima do permitido, ele é acusado de fumar nas áreas comuns e praticar atos obscenos com uma mulher dentro do elevador. Diante das inúmeras tentativas frustradas de resolver a situação, o complexo habitacional requereu ao Judiciário que o condômino fosse compelido a cumprir os deveres e proibições estipulados pelo regimento do local, sob pena de multa no valor de dez vezes a taxa condominial.

Em sua defesa, o réu alega que sempre honrou com seus compromissos, bem como buscou respeitar e tratar com cordialidade todos os vizinhos. Sustenta que as multas foram aplicadas em desacordo com as normas do condomínio. Relata que o excesso ocorrido no elevador foi praticado por um primo seu que visitava o imóvel. Assim, requer a nulidade das multas e demais penalidades aplicadas pelo autor.

De acordo com a decisão, foram juntadas aos autos três notificações de advertência, sete notificações de multa, duas comunicações de ocorrência policial de moradores referentes à perturbação do sossego alheio e seis reclamações de moradores no livro do condomínio, todas atribuídas ao réu. Diante disso, a magistrada concluiu que restou devidamente comprovado que o morador, de forma reiterada, infringe as normas condominiais e pratica condutas antissociais que tiram a paz e o sossego dos demais residentes do prédio.

“A recalcitrância e a falta de bom senso do réu em se adequar às normas de convivência do condomínio onde vive resta caracterizada pela farta documentação juntada aos autos pelo autor, que tem adotado todas as medidas ao seu alcance, sem, contudo, obter êxito em refrear as condutas irregulares do réu”, registrou a magistrada. Sendo assim, a julgadora destacou que, conforme previsão do Código Civil, é possível a majoração de multa pecuniária para o condômino que reiteradamente deixa de cumprir com seus deveres perante o condomínio.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0707751-67.2020.8.07.0020

Fonte: TJ-DFT

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Justiça decide que divulgação de fatos públicos não gera dever de indenizar

quarta-feira, 28 julho 2021 by Vinícius Soares

A 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença proferida pela juíza titular do Juizado Especial Cível do Guará, que negou os pedidos de retirada de publicação e indenização por danos morais movidos por delegado federal contra a empresa Folha da Manhã.

O autor conta que a ré divulgou matéria jornalística atribuindo a ele e outros delegados federais a prática criminosa de manipular escutas telefônicas. Sustenta que matéria foi abusiva e tendenciosa, pois à época da publicação os fatos já haviam sido apreciados pelo Poder Judiciário, bem como na esfera administrativa pela Polícia Federal e Ministério Público Federal, que não identificaram nenhuma ilegalidade cometida pelo autor. Diante do abuso, requereu que a publicação fosse removida do site, que a ré fosse condenada a lhe indenizar pelos danos morais causados, e que a matéria fosse complementada com o esclarecimento de que o autor não cometeu nenhum tipo de crime.

Por sua vez, a ré defende que não cometeu nenhum tipo de abuso, pois a matéria apenas reproduziu informações públicas decorrentes de investigações e processos judiciais. Alega que na data da publicação ainda não havia o trânsito em julgado da sentença que rejeitou a denúncia e concordou com o pedido do autor para complementar o conteúdo da matéria, conforme os andamentos mais recentes do processo criminal.

Na sentença de 1a instancia a juíza explicou que “a reportagem mencionada na inicial foi lastreada na liberdade de informação e de expressão, e sua manutenção em seu arquivo eletrônico consubstancia-se na garantia ao direito à memória de toda a sociedade em relação à conduta de agente público ocupante de cargo federal da carreira policial”. Assim, negou os pedidos de retirara e condenação em dano moral, contudo, verificando que houve concordância da ré, condenou-a “à obrigação de atualizar o conteúdo da matéria jornalística, acrescentando o trânsito em julgado da sentença de rejeição da denúncia proposta em face do autor, nos autos nº 0002539-57.2017.4.03.6002, que tramitou perante a 1ª Vara da Justiça Federal de Dourados/MS, no prazo de 10 dias a contar de sua intimação desta sentença, sob pena de pagamento de multa a ser oportunamente quantificada”.

O autor recorreu argumentando pela procedência de seus pedidos (retirada da publicação e danos morais), mas não obteve êxito. Os magistrados esclareceram que não restou demonstrado nenhum tipo de ilegalidade ou abuso na publicação e concluíram: “A matéria jornalística se limitou a noticiar o que de fato ocorreu no caso então examinado, transcrevendo parte da escuta judicialmente autorizada, cuja supressão ensejou a apuração administrativa e denúncia criminal, com a informação de que, ‘após perder em primeira instância, MPF recorre ao TRF-3 contra a extinção do processo em que acusa três delegados e um agente da PF supostamente envolvidos na manipulação. Investigação interna da PF, contudo, não aponta irregularidades de conduta’. É de se concluir, portanto, que a matéria jornalística consignou que aquela época a denúncia já tinha sido rejeitada em primeira instância, assim como o resultado da investigação interna da Polícia Federal, o que de fato se dera”.

A decisão foi unânime.

Pje2: 0707547-41.2020.8.07.0014

Fonte: TJ-DFT

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Homem tem negado o pedido de revogação de paternidade socioafetiva com filha da ex-mulher

sexta-feira, 23 julho 2021 by Vinícius Soares

Um homem que solicitou a revogação da paternidade socioafetiva estabelecida com uma menina teve o pedido negado pela 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP. A decisão unânime reformou o entendimento firmado pelo juízo em primeiro grau, destacando que o mero arrependimento não é suficiente para a anulação.

De acordo com os autos, o autor da ação reconheceu a filha de sua então noiva, com declaração de vínculo socioafetivo. Com isso, a menina passou a utilizar seu sobrenome. Cinco meses após o casamento, o relacionamento chegou ao fim com divórcio litigioso, razão para o pedido de revogação da paternidade.

O requerente alegou que o pedido judicial para reconhecimento da socioafetividade foi feito unicamente para agradar a mãe da criança. Por isso, requer a revogação do ato, com o objetivo de excluir o patronímico e o seu nome como pai, bem como dos avós paternos, do registro de nascimento da menina.

Reconhecimento de socioafetividade é irrevogável

O relator, desembargador Antônio Carlos Mathias Coltro, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, afirmou que, de acordo com o Código Civil de 2002, o reconhecimento de paternidade socioafetiva é irrevogável, e o mero arrependimento não é motivo válido para o pedido. Para isso, seria imprescindível a ocorrência de vício macular à vontade ou constatação de fraude ou simulação.

Segundo o magistrado, não é o caso de analisar provas sobre a efetiva constituição do vínculo, já que o reconhecimento foi realizado voluntariamente, com a livre manifestação da vontade do pai. “Em suma, inexistente prova de vícios na manifestação da vontade do autor ou de erro registrário, o pedido é manifestamente improcedente”, concluiu.

Princípio da afetividade

Diretor nacional do IBDFAM, o advogado Ricardo Calderón elogia a decisão. Segundo ele, o entendimento do desembargador do TJSP prestigia o princípio da afetividade, expressamente citado no acórdão, ao manter o vínculo da paternidade. De acordo com o especialista, essa é a orientação em que caminha a jurisprudência.

“O entendimento foi firme ao indicar que uma filiação espontaneamente reconhecida e lastreada em um vínculo socioafetivo vivenciado pelas partes não pode posteriormente ser desfeita. Não se permite que um vínculo socioafetivo regularmente formalizado, por fatores outros e sem motivação relevante, venha a ser desfeito”, comenta Calderón.

Ele frisa: “A socioafetividade é reconhecida como uma espécie importantíssima de vínculo familiar, com a seriedade inerente a tais vínculos filiais, de modo a impedir que um pai, após desenlace do relacionamento conjugal com a mãe, venha a querer romper o vínculo filial com a filha, reconhecida por ele em data pretérita. O vínculo socioafetivo regularmente formulado não pode ser desfeito posteriormente por desentendimentos do casal”.

O advogado destaca que o acórdão foi fartamente fundamentado com doutrina e jurisprudência que reforçam o percurso construtivo do princípio da afetividade no Direito de Família brasileiro. “Estamos em um momento de passagem de um sistema que privilegiava os vínculos presuntivos e biológicos de filiação para este em que são privilegiados e prestigiados de igual maneira os vínculos socioafetivos.”

Melhor interesse de crianças e adolescentes

“A irrevogabilidade deliberada nas entrelinhas do acórdão é central para preservação do melhor interesse de crianças e adolescentes para separarmos as questões filiais, ou seja, de seus pais com seus filhos, das questões conjugais, seja de casamento ou união estável, dos pais entre si, entre os adultos”, detalha.

No caso concreto, o vínculo socioafetivo foi devidamente constatado no momento do reconhecimento, com manifestação da vontade do pai. Logo, é suficiente e deve ser mantida.

“Não se pode desfazer esse reconhecimento pretérito, salvo as exceções do vício do consentimento, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça – STJ, com hipóteses específicas de vícios na manifestação da vontade, com prova robusta. No caso, contudo, não restou comprovado nenhum vício do consentimento.”

Consciência e responsabilidade

Por isso, todos os atores envolvidos devem ter consciência da importância do ato de estabelecer e formalizar suas relações. “A socioafetividade é um dos elementos passíveis de gerar o vínculo de filiação, pode ser reconhecido judicialmente e alguns casos até extrajudicialmente. Sua formalização deve ser feita com responsabilidade entre as partes, conscientes de que os vínculos de filiação, em regra, são perenes.”

A decisão do TJSP está em sintonia com diretrizes e bandeiras do IBDFAM, segundo o advogado. Ele finaliza com citação ao clássico O Pequeno Príncipe (1943), de Antoine de Saint-Exupéry (1900-1944): “Tu te tornas eternamente responsável por aquilo que cativas”.

“Devemos tratar com seriedade a socioafetividade, com responsabilidade no momento de formalizar nossos vínculos afetivos. Afetividade e responsabilidade são palavras que devem andar de mãos dadas”, diz Calderón

Fonte: .IBDFAM

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Taxa de seguro de empréstimo é considerada legal se está prevista em contrato

quinta-feira, 22 julho 2021 by Vinícius Soares

Não há ilegalidade quando a instituição bancária cobra seguro de empréstimo e esse seguro está explícito no contrato firmado entre as partes. Assim o 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo resolveu a questão judicial que teve como partes um homem e o Banco do Brasil S/A, na qual o autor alegava que a cobrança do seguro seria abusiva. O caso trata-se de ação de revisão contratual na qual a parte autora alega que contratou um empréstimo junto à parte ré e que, posteriormente à contratação, verificou a incidência de um seguro não contratado, o que evidenciaria a cobrança indevida com a necessária determinação de restituição em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais.

De início, deve-se aplicar os efeitos da revelia à parte requerida, uma vez que citada, deixou de comparecer à audiência de conciliação. “Entretanto, é sabido que a revelia não induz a procedência automática do pedido, impondo-se ao magistrado analisar as alegações da parte autora e o conjunto probatório constante dos autos a fim de formar a sua convicção (…) A revisão das cláusulas contratuais é possível, em especial, por se tratar de relação de consumo (…) Destaca-se que tal relação se configura, pois, o contrato bancário também se submete à legislação de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por força do que dispõe artigo da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor)”, pondera a sentença, frisando que a Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça que ressalta que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

A Justiça entende que, no tocante ao seguro prestamista, não há abusividade em sua cobrança, haja vista possuir a finalidade de beneficiar o próprio devedor em caso de morte, invalidez ou risco ao imóvel, além do que seu valor não se mostra excessivo e está expressamente previsto em contrato, de forma clara e transparente, como na hipótese do processo em questão. “Daí, não se pode alegar, desconhecimento ou falta de informação por parte do autor (…) Desta forma, não se verifica a abusividade ou a ilegalidade do seguro contratado, eis que devidamente previsto no contrato”, observa.

A sentença, então, conclui: “Assim, diante da ausência de ato ilícito a ser indenizado, é forçoso reconhecer a improcedência da ação (…) Por todo o exposto, há de se julgar improcedentes os pedidos da parte autora com base no artigo 487 do Código de Processo Civil, que diz que haverá resolução de mérito quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção”.

Fonte: TJ-MA

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Criança terá dupla paternidade em registro

quarta-feira, 21 julho 2021 by Vinícius Soares

Pai biológico reivindicava retirada do nome do pai socioafetivo

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte para manter, no registro civil de uma criança, os nomes do pai biológico e do pai socioafetivo. A decisão, por maioria, é da 8ª Câmara Cível.

O pai biológico alega que teve um envolvimento amoroso com a mãe do menino durante sete meses. A mulher ficou grávida; mas, aos seis meses de gestação, o relacionamento acabou. Posteriormente ela se casou com outra pessoa.

Ele diz que evitou contato para não atrapalhar o novo relacionamento, mas recebia notícias por conhecidos comuns. Quando o menino nasceu, em setembro de 2014, procurou a mãe do bebê e soube que ele havia sido registrado em nome do marido dela.

Diante disso, o pai ajuizou ação contra o casal, pedindo o reconhecimento de sua paternidade e a anulação do registro de nascimento do menor.

Em primeira instância, o Ministério Público de Minas Gerais manifestou-se por uma solução intermediária, que fizesse constar do registro o nome do pai biológico e do pai socioafetivo. A sentença julgou o pedido nesse sentido, declarando a paternidade biológica do autor, com a devida inclusão de seu nome no registro, e mantendo a paternidade já registrada.

O pai biológico, inconformado, recorreu, alegando que a paternidade socioafetiva se deu por ato ilícito, de forma criminosa. Para o autor, a atribuição de multiparentalidade seria benéfica apenas se fosse realizada de boa-fé, quando existe harmonia entre os interessados ou na ausência de um dos pais.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela negativa da solicitação. O caso suscitou discussão na turma julgadora.

O entendimento majoritário foi proposto pela desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, que manteve integralmente a sentença, conservando as duas paternidades no documento. Ela foi acompanhada pelos desembargadores Carlos Roberto de Faria e pelo juiz convocado Fábio Torres de Sousa.

A desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues considerou que a ausência de vínculo biológico, por si só, não é motivo para anular a paternidade espontaneamente reconhecida, pois constituiu-se o vínculo afetivo, e “os estreitos e verdadeiros laços familiares se formam pela atenção continuada e pela convivência social”.

De acordo com a magistrada, há provas nos autos de que “o pai registral está inserido de maneira relevantíssima na vida da criança, mesmo sabendo da inexistência de vínculo genético entre eles”.

Nesse caso, impõe-se o registro multiparental, em benefício do menor, porque o menino convive com o pai socioafetivo desde que nasceu, mas a tentativa do pai biológico de ter a paternidade reconhecida data da mesma época.

“Ressalvados entendimentos em sentido contrário, a exclusão da paternidade registral, no presente feito, poderá ocasionar danos irreversíveis ao menor, e a improcedência do pedido de reconhecimento da paternidade em relação ao pai biológico fere seu direito de pai que busca desde os primeiros dias de vida do menor”, concluiu.

Ficou vencido o posicionamento da relatora, desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, que foi acompanhada pelo desembargador Alexandre Santiago. Ela entendeu que inscrever no registro o nome do pai socioafetivo sem consultar o biológico gerou um conflito familiar que ocasiona “efeitos nefastos” na vida e no interesse da criança, “que tem direito de saber a verdade”.

Acesse o acórdão e a movimentação processual

Fonte: TJ-MG

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Site que intermedeia venda tem responsabilidade se produto não chega ao consumidor

segunda-feira, 19 julho 2021 by Vinícius Soares

Uma sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e Criminal de São Luís entendeu que um site que intermedeia compra de produto na internet pode ser responsabilizado se o produto adquirido não for entregue ao comprador. Em ação movida contra o site Mercado Pago Representações Ltda, uma mulher reclamou na Justiça o fato de ter comprado um produto, a saber um ‘Jeans’ e nunca ter recebido. De igual forma, ela nunca teria recebido de volta o valor pago pelo produto, daí a ação de indenização por danos morais.

A sentença relata que foi realizada uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um consenso. A empresa Mercado Pago apresentou contestação e pugnou pela improcedência dos pedidos, por entender que não possui responsabilidade sobre a compra do produto realizado pela parte autora. Afirmou, ainda, que no processo não há elementos para configurar indenização por danos morais ou materiais. 

“Trata-se de típica relação de consumo, em que a parte autora configura-se como consumidora dos serviços prestados pela ré em parceria com a empresa terceira que vendeu o produto a parte autora, o que atrai a incidência do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor, devendo todos os fornecedores responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes da falha dos serviços que disponibilizam no mercado de consumo”, narra a sentença, destacando que todos os fornecedores que se inserem na relação de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor.

A Justiça entende que a publicidade do ‘mercadopago’ induz o consumidor a pensar que o contrato é celebrado com ingerência e segurança deles, e não como uma simples recebedora de pagamento, dificultando o entendimento do consumidor quanto às obrigações assumidas pela ré e as obrigações assumidas pelo terceiro, no caso, o vendedor. “Não há necessidade de incluir o terceiro, ora vendedor do produto, no polo passivo da demanda em virtude de o consumidor ter a liberalidade de demandar contra um ou todos os elementos que integram a cadeia de consumo, sem prejuízo do direito à ação de regresso contra outro (…) A requerida intermediou o negócio jurídico de alienação firmado entre a autora e o terceiro, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo desta ação de responsabilização cível”, expõe.

TEORIA DO RISCO EMPRESARIAL

“Está evidente a relação de consumo entre as partes, autor, vendedor e intermediário, ora ré Mercado Pago, que deve zelar pela segurança das operações que figura (…) A eventual falha na prestação do serviço de intermediação, com prejuízo ao consumidor, resulta em responsabilidade objetiva da empresa, nos moldes estabelecidos pelo CDC (…) Em decorrência da Teoria do Risco Empresarial, a empresa ré, ao realizar a intermediação do pagamento da compra e venda virtual torna-se solidariamente responsável por qualquer dano ao consumidor”.

O Judiciário relata que a parte autora comprovou ter realizado a compra do produto, qual seja, “shorts jeans” pelo valor de R$ 29,90 junto à ré Mercado Pago que intermediou a compra, uma vez que o vendedor tem credenciamento junto a ela. “Entretanto, o mesmo nunca chegou na residência da mulher, sendo diligenciado pela autora a devolução dos valores, ficando inerte a ré, atitude que extrapola o mero aborrecimento e corrobora a falha na prestação de seus serviços (…) A desídia da ré é suficiente para produzir abalo psíquico e transtorno emocional”, frisou, concluindo pela condenação da empresa ré ao pagamento da indenização pelo dano moral causado.

Fonte: TJ-MA

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vítima de golpe pelo pix será indenizada por instituição bancária

quinta-feira, 15 julho 2021 by Vinícius Soares

O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, integrante da equipe do Programa de Auxílio e Aceleração de Julgamento (NAJ), responsável pela coordenação dos trabalhos no 2º Juizado Especial Cível de Goiânia, julgou parcialmente pedido para condenar o Banco Itaú S/A a restituir o valor de R$ 20.372,00 a uma mulher que foi vítima de um golpe realizando transferências por Pix. O magistrado condenou ainda a instituição financeira para que pague R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.

Consta dos autos que a mulher ajuizou a ação alegando, em síntese, que foi vítima de um golpe, aplicado por terceiro, o qual realizou transferências de valores de sua conta, para contas de pessoas diversas, argumentando que era funcionário do Banco Itaú. Ao todo, as transferências realizadas perfazem o montante de R$ 20.421,39. Diante disso, ela informou que fez boletim de ocorrência e tentou resolver a situação de forma administrativa, o que não foi possível, tendo em vista a recusa do banco.

O juiz refutou o argumento da instituição financeira de que a culpa é exclusiva do autor da ação, não havendo falha na prestação dos serviços. Isto porque, segundo ele, a responsabilidade pela segurança e sigilo dos dados pertencentes às contas de seus clientes é de inteira responsabilidade do reclamado. “Ademais, nota-se que as transações foram feitas das contas dos autores, as quais são mantidas pelo reclamado, não havendo que se falar na responsabilidade das instituições financeiras destinatárias das transferências”, frisou.

Falha na prestação de serviços
Para o magistrado, o ponto controvertido da demanda limita-se em analisar se houve falha na prestação de serviços pelo banco consistente em transações bancárias sem a autorização ou anuência dos reclamantes.

Leonys Lopes afirmou que não há dúvidas que os autores da ação tiveram suas contas invadidas por terceiras pessoas, por meio do aplicativo eletrônico, tendo em vista que as transferências foram realizadas na modalidade “Pix” e, razão disso, foram vítimas de fraude. Sendo assim, o fornecedor responde, de forma objetiva, pela reparação dos danos causados aos consumidores por fatos do serviço, conforme previsão do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

“Nos termos de referida norma, a responsabilidade pela reparação do dano gerado aos consumidores por eventual serviço defeituoso – por falta de qualidade, segurança ou adequação – é, pois, independentemente de culpa, do fornecedor do serviço. Ademais, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor por fato do serviço somente é afastada na hipótese de comprovação de que o defeito inexistiu ou de que a culpa pelo dano é exclusiva do consumidor ou de terceiros”, salientou.

Ao seguir o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a falta de segurança na prestação de serviços bancários possibilita a ocorrência de as fraudes e delitos praticados por terceiros em detrimento dos consumidores, constituindo esses fatos, portanto, fortuitos de natureza interna, riscos do próprio empreendimento, que são marcados pelas características da previsibilidade e da evitabilidade. “A falha de segurança é, portanto, um defeito do serviço bancário, de responsabilidade de seu fornecedor, motivo pelo qual as fraudes e delitos não configuram, em regra, culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, aptas a afastar sua responsabilidade objetiva”, frisou.

Lado outro, conforme afirmou o magistrado, a instituição financeira apresentou sua tese defensiva de forma genérica e descontextualizada, limitando-se a afirmar, sem lastro probatório mínimo, que os fatos se deram por culpa exclusiva dos requerentes e, dito isto, não houve falha na prestação de serviços.

“Ademais, diante da dificuldade probatória da autora, de quem não pode ser exigida a produção de prova negativa (não realização das transferências bancárias indicadas na petição inicial), caberia ao réu, dotado de grande poder econômico e capacidade técnica, demonstrar a higidez da operação, como, por exemplo, fornecendo o IP (endereço de protocolo da internet) utilizado e o local das transações, o que, todavia, não ocorreu. Por certo, se foi o cliente que retirou/transferiu dinheiro de sua conta-corrente, compete ao banco estar munido de instrumentos tecnológicos seguros para provar de forma inegável tal ocorrência”, enfatizou.

Diante dos fatos, de acordo com o juiz, devem os reclamantes serem ressarcidos dos valores transferidos para a conta de terceiros, com exceção do valor relativo aos juros do cheque especial, tendo em vista que não restou comprovado a incidência deles exclusivamente por conta das transações não autorizadas.

Fonte: TJ-GO

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Instituição financeira deve ressarcir idoso vítima do “golpe do motoboy”

segunda-feira, 12 julho 2021 by Vinícius Soares

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF manteve a sentença que condenou o Cartão BRB S/A a ressarcir consumidor que foi vítima de fraude praticada por estelionatário. Os magistrados destacaram que as instituições financeiras respondem pelos danos causados pelo “golpe do motoboy”. 

O autor conta que  recebeu ligação de um suposto funcionário do Banco BRB que o informou que havia sido detectada tentativa de transação bancária suspeita com os dados de seu cartão em Santa Catarina. Ele relata que foi informado que um  funcionário do banco iria buscar o cartão. Além de entregá-lo, o autor deveria redigir declaração de próprio punho para encaminhar ao setor de investigação do banco. O idoso conta que, ao tomar conhecimento que se tratava de um golpe, foi à agência bancária, ocasião em que bloqueou o cartão e verificou os prejuízos materiais. 

Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Brasília declarou a inexistência dos débitos e condenou o banco a ressarcir o autor pelos prejuízos materiais. O banco recorreu sob o argumento de que o autor teria violado cláusula contratual de inviolabilidade de senha. Alega ainda que houve culpa exclusiva da vítima e de terceiro. 

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que o autor foi vítima do “golpe do motoboy”. “Embora a instituição financeira alegue violação contratual pelo consumidor, que jamais realiza instruções de atendimento in loco, reconheceu tratar-se da ocorrência do golpe do motoboy, onde o cliente é enganado por estelionatários ao receber ligação supostamente do setor de segurança do banco, mesmo serviço prestado pela instituição ré, o que incute no consumidor a expectativa de estar tratando diretamente com a instituição financeira”, explicaram. Os juízes observaram ainda que os documentos apresentados mostram que as transações são incompatíveis com o perfil do autor. 

Dessa forma, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que condenou a instituição financeira a ressarcir o autor o valor de R$ 4.989,00 e declarou inexistentes os débitos feitos no cartão de crédito. 

PJe2: 0741179-52.2020.8.07.0016

Fonte: TJ-DFT

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Aluna deve ser indenizada por furto de chave de carro no interior de academia

sexta-feira, 09 julho 2021 by Vinícius Soares

O estabelecimento comercial responde por furto ocorrido na interior do estabelecimento. O entendimento é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF ao condenar a Headway Squash & Fitness Academia Esportiva a indenizar uma cliente que teve a chave do veículo furtada.  

A autora conta que estacionou o carro em frente à academia e deixou as chaves do veículo no espaço destinado à guarda dos objetos pessoais dos alunos. Ela relata que não encontrou as chaves e o veículo foi furtado. Conta que registrou boletim de ocorrência e que o carro foi encontrado batido e com avarias. Pede que a academia seja condenada a indenizá-la pelos danos materiais e morais. 

O estabelecimento, em sua defesa, afirma que há aviso explícito de que não há vigilância dos objetos. Além disso, segundo a academia, não há comprovação de que os funcionários tenham deixado de seguir os protocolos de segurança. Defende que o estacionamento é público e que não pode ser responsabilizada pelo furto do carro. 

Decisão do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais. A autora recorreu sob o argumento de que a situação vivenciada ultrapassou o mero aborrecimento e solicitou também a condenação por danos morais. 

Ao analisar o recurso, os juízes observaram que não há dúvida de que o furto do veículo ocorreu em razão do furto das chaves que estavam no interior da academia. No caso, de acordo com os magistrados, o estabelecimento é responsável pela reparação dos danos. 

“Concretamente, a disponibilização de armários não afasta a responsabilidade pela guarda dos bens dos consumidores em armários localizados no interior do estabelecimento comercial, aos quais também se estende o dever de vigilância enquanto utilizados por frequentadores da academia. Nesse passo, é indubitável o direito à justa indenização”, explicaram.

De acordo com os julgadores, a autora deve ser indenizada tanto pelos danos materiais quanto morais. Os juízes registraram que há entendimento de que “a subtração de bem de cliente no interior de estabelecimento comercial, atrelado a omissão do fornecedor em tentar minimizar as agruras decorrentes do ilícito, particularmente deixando o consumidor à própria sorte, são circunstâncias suficientes para a caracterização do dano moral”. 

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, condenou a empresa a pagar à autora a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. A academia terá também que ressarcir o valor de pagamento da quantia de R$ 3.502,00. 

PJe2: 0709237-02.2020.8.07.0016

Fonte: TJ-DFT

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