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Category: Notícias

Casa de evento deve restituir valor pago por festa cancelada em razão da pandemia

quarta-feira, 07 julho 2021 by Vinícius Soares

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Imperial Casa de Festas e Eventos a restituir o valor pago pela prestação de serviço de festa de debutante. O evento foi cancelado por conta das medidas de combate à disseminação da Covid-19. 

Narra a autora que, em fevereiro de 2020, firmou com a ré contrato de locação e prestação de serviço para a realização da festa de 15 anos da filha, marcada para abril de 2020. A festa, no entanto, não pôde acontecer em razão da pandemia provocada pelo novo coronavírus. A autora relata que, ao solicitar a rescisão contratual com restituição do valor pago, a ré condicionou o cancelamento ao pagamento de multa contratual. 

Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou a casa de festas a restituir o valor pago e decretou a resolução do contrato firmado, sem ônus para a autora. A ré recorreu pedindo a reforma da sentença para que possa oferecer à autora as opções previstas na Lei 14.046/2020, que dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura, em razão do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (COVID-19). 

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que, no caso, não há possibilidade de remarcação do evento para data futura ou de disponibilização de crédito. Isso porque, de acordo com os juízes da Turma, a festa de debutante da filha da autora é uma solenidade específica, o que inviabiliza futura remarcação. 

“A parte recorrente teria sido contratada a um evento com finalidade e temporariedade bem singulares. Essas particularidades da festa de quinze anos (…) inviabilizam, excepcionalmente, a remarcação a posteriori. Por conseguinte, irretocável a sentença condenatória de restituição dos valores”, registraram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou a ré a restituir à autora a quantia de R$ 8 mil e que decretou a resolução do contrato firmado entre as partes, sem ônus para a parte autora, com a consequente declaração de inexistência de todos os débitos. A ré deve se abster de incluir o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa a ser fixada. 

PJe2: 0715423-68.2020.8.07.0007

Fonte: TJ-DFT

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Julgado procedente pedido de mulher que se arrependeu de manter nome de casada após separação

terça-feira, 06 julho 2021 by Vinícius Soares

Legislação não estabelece limite temporal para mudança.

A 5ª Vara Cível de Santos julgou procedente, na terça-feira (29), pedido de mulher que se arrependeu de manter nome de casada após divórcio e ajuizou ação para retificação de nome em registro de casamento.
Segundo os autos, ao casar-se em 2018, a requerente adotou o sobrenome do cônjuge, mantendo-o após o divórcio consensual do casal. No entanto, arrependeu-se por não haver mais qualquer vínculo entre as partes e acionou a Justiça.
De acordo com o juiz José Wilson Goncalves, “a manutenção do nome de casada por ocasião do divórcio não é definitiva, facultando-se o retorno ao uso do nome de solteira a qualquer tempo. Assim, não se infere propósito de prejudicar terceiros nem potencialidade; e também não há proibição legal”. Foi expedido mandado ao Serviço do Registro Civil competente.

  Processo no 1013635-62.2021.8.26.0562

Fonte: TJ-SP

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Mulher tem direito a visitação fixa de cachorra que ficou com ex-marido, decide TJSP

sexta-feira, 02 julho 2021 by Vinícius Soares

Após a dissolução de uma união estável, o juiz pode estipular a copropriedade de um animal de estimação em caso de clara relação afetiva e de cuidado de ambas as partes com o pet.

O entendimento foi adotado pela 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao garantir o direito de uma mulher de visitar regularmente a cachorrinha que mora com seu ex-marido.

A decisão se deu em ação de reconhecimento de dissolução de união estável proposta pela mulher contra o ex. Além da partilha dos bens comuns, a autora também pediu o direito de visitar a cachorrinha que o ex-marido ganhou durante o relacionamento. 

O juízo de origem reconheceu a união estável entre junho de 2016 e fevereiro de 2019 e também fixou as visitas ao animal de estimação aos sábados e domingos alternados, das 9h às 19h. A cachorra deve ser entregue sempre na portaria do condomínio do réu.

O homem recorreu contra a medida e disse que a ex-mulher não mantém mais relações com a cachorra, sendo que as visitas serviriam apenas para “estressá-lo” ou como “vingança” por parte da autora. Porém, por unanimidade, a turma julgadora negou provimento ao recurso.

“O animal de estimação foi doado para o varão no curso da união estável, em benefício da entidade familiar, de modo que inexiste motivo para impedir o direito de visitação em favor da autora, concedido initio litis, ante o alegado laço de afeto”, disse o relator, desembargador James Siano.

O magistrado destacou não haver notícias de qualquer conduta da autora que representasse abuso de direito ou mero comportamento vingantivo. Assim, ele não vislumbrou motivo para afastar o direito de visitas regulares da autora.

1004534-44.2019.8.26.0344

Fonte: TJSP

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Operadora é condenada a indenizar consumidora por conduta abusiva

quinta-feira, 01 julho 2021 by Vinícius Soares

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Claro a indenizar uma consumidora por descumprir a oferta e suspender o funcionamento da linha por mais de 10 dias. Os juízes da Turma concluíram que houve falha na prestação do serviço. 

Narra a autora que contratou o plano de serviços de telefonia móvel e internet residencial pelo preço de R$ 64,99. O valor, no entanto, foi alterado para R$ 119,00 a partir do quarto mês de contrato. A consumidora relata que, ao solucionar o problema, foi informada pela operadora que o valor anteriormente cobrado correspondia apenas ao serviço de internet. Ela afirma ainda que, um dia após a reclamação, teve o serviço de telefonia suspenso, que assim permaneceu por mais de 10 dias. 

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a ré a indenizar a autora pelos danos morais suportados. A Claro recorreu sob o argumento de que, além de não ter feito cobrança acima do valor contratado, a consumidora não comprovou os prejuízos causados pela suposta falha na prestação do serviço. Defende ainda que a cobrança de quantia, ainda que indevida, não gera o dever de indenizar.

Ao analisar o recurso, os juízes da Turma observaram que, no caso, o serviço contratado pela autora foi cobrado em desacordo com a oferta, o que viola o Código de Defesa do Consumidor. Para os julgadores, houve “conduta abusiva consistente em descumprimento da oferta, além de cancelamento imotivado do serviço de telefonia”. 

Os magistrados pontuaram que, no caso, é cabível a indenização por danos morais. “Comprovada a falha na prestação dos serviços decorrente do bloqueio indevido da linha telefônica, sem que tenha ocorrido inadimplemento ou outra justificativa razoável, assim como ausente notificação prévia, é cabível a compensação por danos morais”, concluíram. 

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou a Claro ao pagamento de R$ 1 mil a título de danos morais. 

PJe2: 0710905-93.2020.8.07.0020

Fonte: TJ-DFT

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Faculdades devem devolver em dobro taxas inerentes ao serviço prestado

terça-feira, 29 junho 2021 by Vinícius Soares

O Centro de Estudos Superiores do Planalto, a Apogeu Centro Integrado de Educação, o Centro de Educação Superior de Brasília, o Instituto de Ensino Superior e Tecnológico e o Instituto Mauá de Pesquisa e Educação foram condenados a restituir, em dobro, os valores cobrados de forma indevida para a expedição de documentos. A decisão é da 25ª Vara Cível de Brasília, que determinou ainda que as cinco instituições de ensino interrompam as cobranças consideradas ilícitas. 

Os réus devem se abster de realizar qualquer cobrança em razão da expedição da primeira via de documentos e da prestação dos serviços destinados a informar ou comprovar a situação acadêmica ou contratual dos alunos, como diploma, histórico escolar, certidão de notas, declaração de dias de provas, declaração de horário, declaração de estágio, plano de ensino, certidão negativa de débito na biblioteca, declaração de disciplinas cursadas, conteúdo programático, declaração de transferência, certificado para colação de grau, certificado de conclusão de curso, atestado de vínculo, declaração carteira estudantil, declaração para passe estudantil, recibos de pagamento, declarações de pagamento/regularidade financeira, declaração de frequência e outros da mesma natureza, independentemente da denominação dada. Eles estão proibidos de cobrar taxas para a realização de procedimentos normais e necessários ao seguimento do curso, como segunda chamada de prova, por motivo justificado, revisão de nota, trancamento de matrícula ou disciplinas, justificativa de falta, aproveitamento ordinário de estudos, cadastramento de senha, confecção de carteira estudantil da instituição, confecção de cartão de estacionamento ou outros de natureza similar. 

Autor da ação, o Ministério Público Federal – MPF afirma que inquérito civil concluiu que as faculdades cobravam taxas abusivas dos alunos para o fornecimento de documentos acadêmicos e serviços relacionados à atuação. De acordo com o MPF, eram exigidos pagamentos para emissão de documentos, como histórico escolar, e de serviços, como segunda chamada de prova e trancamento de matrícula, o que o órgão considera como exigência ilícita.

Em sua defesa, a Cesplan afirmou que há legalidade na cobrança de taxas e serviços extraordinários. O Apogeu, por sua vez, defendeu que somente deveriam ser ressarcidos os valores relativos às taxas cobradas pelo fornecimento de histórico escolar, trancamento de matrícula, trancamento de disciplina e transferência, uma vez que as demais cobranças foram feitas com base na legislação atual. Já o CESB asseverou que não houve abusividade na cobrança das taxas administrativas e que não agiu de má-fé. Enquanto isso, o IESST defende que a legalidade e a regularidade da cobrança possuem respaldo na autonomia de gestão financeira e patrimonial das instituições de ensino. A Mauá não apresentou defesa. 

Ao julgar, o magistrado pontuou que as cobranças questionadas pelo MPF são, de fato, ilícitas e ofendem o Código de Defesa do Consumidor – CDC, que rege a relação entre os alunos e as instituições de ensino. De acordo com o juiz, a contraprestação devida pelos alunos pela disponibilização dos serviços corresponde aos pagamentos das mensalidades, da semestralidade ou da anualidade. “A cobrança adicional efetuada pelas rés pelos serviços e documentos, de caráter ordinário, descritos na petição inicial, caracteriza, na prática, clara desvirtuação das diretrizes legais (…) e que devem ser observadas na composição periódica dos custos pelos serviços educacionais prestados. Da mesma forma, as cobranças ofendem direitos básicos, estampados no CDC, dos usuários dos serviços”, registrou, ressaltando que “não podem ser exigidos do consumidor pagamentos adicionais pelos serviços inerentes à própria atividade desempenhada pelas instituições de ensino”, registrou. 

Essas taxas, segundo o juiz, “representam nítida vantagem indevida e exagerada para o fornecedor” e são nulas. Para o julgador, devem ser prontamente interrompidas as cobranças supra referidas, indevidamente realizadas pelas rés, que igualmente deverão ressarcir os valores indevidamente recebidos, em dobro”, explicou. 

Foi determinado ainda que os réus estabeleçam preço módico, proporcional aos custos efetivos para emissão, confecção e impressão da segunda via de documentos. O valor deve ser compatível com os serviços efetivamente prestados.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0712157-57.2021.8.07.0001

Fonte: TJ-DFT

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Plataforma digital deve indenizar consumidor por anúncio enganoso de imóvel para temporada

sexta-feira, 25 junho 2021 by Vinícius Soares

Empresa de locação temporária de imóveis deverá indenizar hóspede cuja acomodação não foi condizente com o anúncio exibido. A decisão é da juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora narrou ter locado uma casa por meio do aplicativo da empresa ré, onde ficaria hospedada com mais quatro membros da família, além de seus dois cachorros. Ao chegar ao imóvel, no entanto, constatou que o local se encontrava em péssimas condições. Entre os problemas constatados, afirmou haver goteiras; fuga de corrente no chuveiro elétrico, com choque ao tocar o registro; infestação de cupins e forros amarrados com fita crepe. Afirmou também que o dono do estabelecimento mantinha cães e gatos na residência, dificultando a convivência desses animais domésticos com seus cachorros de estimação. Assim, constatou que a acomodação em nada correspondia ao anúncio veiculado no sítio da ré e pleiteou indenização a título de danos morais.

Em sua defesa, a ré, Airbnb Serviços Digitais, afirmou que não é responsável por eventuais danos experimentados pela hóspede, pois são decorrentes de fato de terceiro, ou seja, do anfitrião responsável pela propriedade. 

A juíza explica que, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Desse modo, “a responsabilidade das plataformas digitas de serviços de hospedagem é objetiva e solidária, porquanto como fornecedoras integram a cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica pelos negócios realizados entre consumidor e terceiros”, afirmou.

A julgadora verificou, ainda, que nas fotos e nos vídeos colacionados aos autos é possível observar que a acomodação não se encontrava nas condições de limpeza e organização esperadas, em situação de questionável habitabilidade, quanto mais para dias de férias.

Assim, a magistrada julgou que a conduta da ré deflagra falha na prestação do serviço e qualifica direito à indenização por danos morais, pois vulnerou os atributos da personalidade, tendo em vista que a hóspede teve suas expectativas frustradas de permanecer em imóvel com vista para o mar, limpo, organizado e seguro para usufruir de dias de descanso. Condenou, portanto, a empresa a indenizar a autora no valor de R$ 1.000,00.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0702919-66.2021.8.07.0016

Fonte: TJ-DFT

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Banco pode debitar valor mínimo de fatura em atraso na conta-corrente se houver previsão contratual

quarta-feira, 23 junho 2021 by Vinícius Soares

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é abusiva a cláusula de contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar da conta-corrente do titular do cartão o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas.

A controvérsia julgada pelo colegiado se originou em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra o Banco Santander, pedindo a nulidade de cláusulas do contrato de emissão de cartão de crédito da instituição, relativamente ao desconto automático em conta-corrente de valor equivalente ao pagamento mínimo de fatura mensal em atraso. O MP também questionou a forma do respectivo estorno da quantia na hipótese de erro da administradora.

No primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, para declarar a nulidade das cláusulas e determinar que a instituição financeira se abstivesse de efetuar os descontos automáticos de dívidas não reconhecidas. A sentença determinou que, em caso de duplo pagamento, fosse efetuada a devolução automática dos valores. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) confirmou a decisão sob o argumento de que a prática promoveria penhora indevida do salário do devedor.

No recurso especial apresentado ao STJ, o Santander alegou inexistência de abusividade quanto ao pagamento mínimo automático em caso de inadimplemento da fatura do cartão de crédito e não cabimento da restituição em dobro, por ausência de má-fé.

Desconto em conta-corrente

Segundo o relator, ministro Marco Buzzi, no caso julgado, o contrato de emissão e utilização do cartão de crédito traz entre as suas cláusulas – em caso de não pagamento da fatura na data de seu vencimento ou cancelamento do cartão por inadimplemento – autorização para que o emissor do cartão possa debitar da conta-corrente do titular do cartão o valor mínimo correspondente aos gastos por ele efetuados, caso haja saldo para tanto.

Não havendo saldo, o contrato prevê a possibilidade de o débito ser feito de forma parcelada, de acordo com o saldo existente na conta do titular, até que atinja o valor do débito mínimo, ou dos gastos totais.

“Essa operação de débito direto do valor mínimo da fatura consiste em uma ferramenta apenas utilizada quando o cliente não realiza, esponte própria, o pagamento do montante devido no prazo contratual assinalado, sequer do valor mínimo expressamente acordado para manter o fluxo do contrato de cartão de crédito”, acrescentou o magistrado.

A prática do pagamento mínimo como opção do titular do cartão é reconhecida como válida pelo Banco Central do Brasil desde 2010. “Essa medida foi adotada visando incentivar o uso racional do cartão de crédito pelos clientes, num contexto de elevadas taxas de juros da modalidade de crédito rotativo, contribuindo, assim, para a redução do endividamento das famílias”, explicou o ministro.

Atualmente, destacou Buzzi, não existe mais o pagamento mínimo obrigatório de determinado percentual do valor da fatura, mas cada instituição financeira pode estabelecer com os consumidores o montante mínimo mensal, em função do risco da operação, do perfil do cliente ou do tipo de produto.

Garantia para concessão de crédito

Para o relator, mesmo não havendo no ordenamento jurídico obrigação legal para a concessão de crédito sem garantia – nem mesmo vedação a tal prática –, não é possível rotular como abusivo o débito de parcela mínima do total de gastos efetuados pelos titulares dos cartões de crédito.

Isso porque, segundo Marco Buzzi, a hipótese de débito do valor mínimo constitui uma das condições para que os bancos concedam crédito aos titulares do cartão, possibilitando o abatimento parcial dos valores devidos e não adimplidos. “Trata-se, portanto, de uma espécie de garantia à continuidade do ajuste estabelecido entre as partes”, ponderou.

Ao citar precedente do STJ que entendeu pela não abusividade de cláusula contratual que prevê autorização para o débito em conta-corrente de valor afeto a saldo devedor (REsp 258.103), o magistrado destacou que reconhecer como irregular garantia expressamente pactuada provocaria a majoração dos custos para cobrir os riscos de inadimplência inerentes à operação.

Devolução de quantias debitadas em conta

O relator também afastou o argumento do TJRJ de que a operadora, ao lançar mão do valor mínimo da fatura de consumo do cartão de crédito diretamente na conta-corrente do titular, esteja atuando arbitrariamente para se apoderar do salário do devedor.

“Não se trata de contratação com débito direto em conta salário, mas, sim, em conta-corrente onde rubricas com as mais diversas origens são apresentadas. Ademais, a prática do pagamento mínimo, como visto, é legitimada pelo Bacen desde o ano de 2010, o que, inclusive, naquela época, fez aumentar o percentual de retenção mínimo de 15% para 20% do valor total da fatura”, observou.

Ao reformar o acórdão, Marco Buzzi entendeu ser inviável a devolução das quantias até então descontadas pela financeira, uma vez que o montante debitado diretamente na conta-corrente do titular do cartão a título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado no contrato assinado pelo consumidor.

Leia o acórdão no REsp 1.626.997.  ​

Fonte: STJ

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Juiz cita ‘pedagogia do bolso’ ao condenar claro a indenizar cliente

segunda-feira, 21 junho 2021 by Vinícius Soares

O juiz Frederico dos Santos Messias asseverou que a autora da ação provou que pagou a última parcela devida, referente ao serviço prestado pela Claro em novembro de 2020, mas essa não demonstrou a prestação de serviço após à portabilidade.

De acordo com a decisão cabe a inexigibilidade do débito e a devolução dos valores indevidamente pagos em dobro, uma vez que a ré estava ciente da ilicitude da cobrança e nada fez para solucionar o problema.

‘Pedagogia do bolso’
Quanto aos danos morais o julgador pontuou que, no caso, a cobrança indevida perdurou por longo período, mesmo diante de várias reclamações efetuadas. Assim, o consumidor desperdiçou recursos e tempo útil com reivindicações que poderiam ter sido resolvidas facilmente pela empresa.

Essa perda do tempo livre, por responsabilidade do prestador, gera danos ao consumidor segundo a teoria o desvio produtivo, na qual o tempo, em sua perspectiva estática, passou a ser valorado como um bem jurídico merecedor de indiscutível tutela, continuou Messias.

Assim, ele entendeu cabível a fixação de dano moral em valor que compense o fato de o consumidor ter deixado de fazer o que gostaria para ter que dedicar seu tempo à solução de problema causado pelo prestador.

“A ‘pedagogia do bolso’ é, para além de qualquer dúvida, no estágio atual da humanidade, o instrumento mais eficaz no sentido de evitar reiteração de condutas”, define o magistrado.  

Para Marcos Dessaune, criador do conceito de desvio produtivo, a teoria “foi muito bem aplicada ao caso concreto, inclusive com menção dos pressupostos específicos para a configuração da responsabilidade civil do fornecedor”.

Clique aqui para ler a decisão
1002304-83.2021.8.26.0562 

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Banco indenizará cliente que teve cartão furtado e usado para compras

quinta-feira, 17 junho 2021 by Vinícius Soares

“A prova dos autos revelou que o Banco Réu permitiu a realização de compras utilizando o cartão de crédito da parte autora, mesmo após a comunicação de furto e solicitação de bloqueio de cartão de crédito”. Assim entendeu a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao manter a decisão do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que condenou o Banco Santander (Brasil) S.A ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 4 mil, bem como a restituir, em dobro, os valores sacados e debitados no importe de R$ 23.126,55.

O caso envolve a realização fraudulenta de compras em debito e crédito após a comunicação de furto de cartão de crédito.

O relator do processo nº 0812792-63.2017.8.15.0001, desembargador Leandro dos Santos, destacou que como a parte Autora tomou todas as providências que estavam ao seu alcance, não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor, pois a solicitação de bloqueio do cartão não foi capaz de impedir as compras e operações bancárias indevidas que foram realizadas. “No caso concreto, não se pode imputar à consumidora, parte vulnerável na relação de consumo, o dever de suportar com as despesas efetuadas em seu cartão furtado, especialmente quando realizadas por ela as providências mínimas necessárias para evitar prejuízos maiores do que aqueles inerentes ao risco do próprio negócio”, frisou.

No que se refere à indenização por danos morais, o relator observou que “considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra a Autora, o potencial econômico da ofensora (reconhecida instituição bancária), o caráter punitivo compensatório da indenização deve ser mantido no valor de R$ 4 mil”.TJ-PB

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Antigo dono que não comunicou venda de veículo responde solidariamente por infrações

quarta-feira, 16 junho 2021 by Vinícius Soares

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual, sem a comunicação de venda ao órgão de trânsito, o antigo proprietário é responsável solidário por eventuais infrações de trânsito cometidas posteriormente.

O colegiado deu provimento a recurso do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS) para reconhecer a validade do procedimento administrativo aberto para apurar a responsabilidade da vendedora de um carro por infrações cometidas pelo novo proprietário.

A antiga dona ajuizou ação para desconstituir as multas e a pontuação em sua carteira de habilitação imputadas depois de abril de 2009, quando o carro foi vendido. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, mas o Tribunal de Justiça desconsiderou a responsabilidade da vendedora pelas infrações.

Para o Detran-RS, o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é claro ao estabelecer que o vendedor deve fazer a comunicação de venda para se eximir da responsabilidade por eventuais multas futuras.

Mudança de entend​​imento

Segundo o relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, a intepretação inicial dada pelo STJ ao artigo 134 do CTB afastava a responsabilidade do antigo dono pelas infrações administrativas cometidas após a alienação do veículo, desde que fosse comprovada a transferência de propriedade.

Entretanto, destacou o magistrado, a jurisprudência contemporânea “passou a afastar a responsabilidade do antigo proprietário somente por débitos referentes ao IPVA, assinalando o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por penalidades decorrentes de infrações cometidas após a alienação”.

O ministro mencionou a Súmula 585 do STJ, segundo a qual “a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”.

“O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, assentado por meio de julgamentos da Primeira Seção e das turmas que a compõem, reconhece a aplicação literal do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro ao ex-proprietário de veículo automotor que não fez, a tempo e modo, a comunicação da transferência ao órgão executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal”, afirmou.​

AREsp 369593

Fonte: STJ

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