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segunda-feira, 25 outubro 2021 / Published in Notícias

Construtora pagará danos morais por atraso na entrega do imóvel

O Autor alegou que assinou contrato de compra e venda de apartamento em março de 2011 com tolerância legal de 180 dias, sendo a entrega máxima em 30 de janeiro de 2014. O imóvel, que deveria ser entregue em julho de 2013, só aconteceu em 13 de agosto de 2014.

Na ação, consta que a construtora asseverou que o habite-se foi expedido em 16 de abril de 2014, de modo que esta data deveria ser estabelecida como o termo final para a entrega. Alegou, ainda, que houve fortuito externo, ocasionando o atraso na entrega do imóvel. 

O juízo de primeiro grau julgou condenou a construtora ao pagamento da multa contratual e taxas condominiais no período de atraso. O consumidor recorreu pleiteando o pagamento de danos morais.

Inadimplência

Para o relator, desembargador João Rebouças, não ficou caracterizado a ocorrência de qualquer circunstância que afastaria a mora da vendedora, pois as situações invocadas genericamente para tornar justificado ou legitimado o atraso na entrega da obra constitui fortuitos internos, ou seja, relacionados à própria atividade desempenhada pela empresa.

“Não se desincumbiu, portanto, a demandada, do seu ônus probatório atribuído pelo art. 373, II, do CPC. Portanto, houve atraso na entrega do imóvel por parte da Construtora, no qual o marco inicial da entrega conta-se a partir do momento em que houve a efetiva entrega das chaves.”

O julgador salientou, contudo, tese do STJ acerca da impossibilidade de cumulação da cláusula penal contratual com o pagamento de lucros cessantes. 

Para o desembargador, ainda, restou evidente e a quebra de expectativa, a frustração, a angústia e a decepção sofridos pelo comprador em razão da omissão da empresa em entregar o imóvel no prazo assinalado contratualmente.

Assim, deu provimento ao recurso para condenar a empresa ao pagamento de danos morais em R$ 10 mil.

Processo: 0111800-13.2014.8.20.0001

Fonte: Migalhas


Leia o acórdão.

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