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sexta-feira, 25 março 2022 / Published in Outros

CORRENTISTA QUE TEVE CARTÃO USADO APÓS COMUNICAÇÃO DE FURTO TEM DECLARADA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

A cliente também deve ser indenizada em R$ 5 mil por danos morais.

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo manteve sentença de Primeiro Grau que declarou a inexistência de débito no valor de R$ 6.521,05 e condenou uma instituição financeira a indenizar uma cliente que afirmou ter tido o cartão bancário furtado em outro estado e utilizado mesmo após a comunicação da ocorrência.

O banco ingressou com o recurso sustentando que não houve a comunicação imediata do furto e que a utilização do cartão ocorreu mediante o uso de senha e contrassenha, sendo lícita a negativação do nome da correntista.

O desembargador Carlos Simões Fonseca, relator do processo, entendeu que ficou demonstrado o furto do cartão da apelada, conforme prova apresentada, e que o fato foi devidamente comunicado ao banco.

O relator também observou que foram realizadas transações com o cartão da apelada após o furto, tendo a instituição financeira debitado os valores relativos ao limite de cheque especial, além de ter inserido o nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito. Por outro lado, o desembargador verificou que o banco não comprovou a utilização de senha e contrassenha nas transações contestadas.

Nesse sentido, diante dos fatos, o desembargador decidiu pela manutenção da inexistência do débito e julgou proporcional o valor de R$ 5 mil, fixado a título de indenização por danos morais, sendo seu voto acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores da Segunda Câmara Cível.

Processo n°: 0000231-22.2020.8.08.0036

Fonte: TJ-ES

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