Descontar antecipadamente o chamado “cheque pré-datado” só configura dano moral se a parte conseguir demonstrar o prejuízo sofrido. A partir dessa premissa, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve decisão de primeiro que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em face de um posto de gasolina que apresentou um cheque da autora quatro dias antes da data fixada na cártula.
A consumidora apelou da decisão, alegando que a ausência de condenação em danos morais contraria a jurisprudência. Mas a tese não prosperou. O relator do processo no TJ-PB foi o juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão. Ele citou precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 287.762), segundo o qual, para configuração do dano moral decorrente de apresentação antecipada de cheque pré-datado, deve restar demonstrado o prejuízo suportado pela parte.
“No caso, compulsando-se os autos, verifica-se que a apelante não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I do CPC/15, pois não produziu qualquer prova do prejuízo alegadamente suportado, de modo que, consoante concluído pelo magistrado a quo, a hipótese é de mero dissabor ou contrariedade, não justificando a pretendida condenação em danos morais”, concluiu.
0805324-14.2018.8.15.0001
Fonte: CONSULTOR JURÍDICO