404 Not Found


nginx
Modalidades de guarda no ordenamento jurídico brasileiro | Vinícius Soares

Vinícius Soares

  • Sobre
  • Vinícius Soares
  • Áreas de Atuação
    • Custódia da Criança
    • Direito Civil
    • Ordens de Proteção
    • Divórcio e Separação
  • Blog
  • Contato
(43) 99812-1670
Vinícius Soares
sexta-feira, 14 agosto 2020 / Published in Notícias

Modalidades de guarda no ordenamento jurídico brasileiro

“Toda a vez em que, ao longo de nossa vida, realizamos a entrega de algo que é valioso para alguém, a utilização da expressão “guarde bem isso” é inevitável. Assim, podemos verificar que, desde a rotina diuturna até as mais complexas situações jurídicas, o que se encontra inserido no termo “guarda” é a necessidade de cuidado, atenção em relação a algo que necessita de especial atenção”[1]

O conceito de guarda unilateral tem raízes no Código Civil de 2002 que apresentava em seu bojo apenas a modalidade de guarda atribuída a um dos pais, havendo a prevalência da guarda dos filhos para o genitor que revelasse melhores condições para exerce-la. Há na guarda unilateral não apenas a custódia física do filho, mas também, o poder exclusivo de decisão quanto às questões da vida do infante.

Todavia, o legislador cauteloso com os rumos que seguem as famílias contemporâneas passou a introduzir uma nova roupagem no instituto a partir do ano de 2008 com a Lei n. 11.698 e, ainda que de forma tímida, apresenta a guarda compartilhada no ordenamento jurídico. A guarda compartilhada surge como uma forma de responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

Considerando que na grande maioria das situações não havia acordo entre pai e mãe sobre a guarda dos filhos comuns houve uma nova modificação no instituto com a Lei n. 13.058/2014 que, entre outras alterações, deu nova redação ao artigo 1.584 do Código Civil, passando a estabelecer que “mesmo quando não houver acordo entre a mãe e pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será instituída a guarda compartilhada.”

Em reforço, o Conselho Nacional de Justiça editou a recomendação n. 25/2016 que em seu artigo 1º, §1º preconiza que a guarda compartilhada impera no ordenamento jurídico pátrio, sendo a guarda unilateral medida excepcional, devendo o magistrado fundamentar na forma do artigo § 2º do art. 1.584 da Código Civil  e 489 do Código de Processo Civil a impossibilidade de aplicar a guarda compartilhada.

Outro ponto positivo da normativa é o esclarecimento do verdadeiro sentido do compartilhamento da guarda. Isto porque, desde a Lei n. 11.698/2008 o instituto foi reiteradamente confundido com a guarda alternada, que sequer tem possibilidade de ser fixada em nosso ordenamento jurídico. De forma equivocada, falava-se em divisão estanque do tempo em cada uma das casas, como se o filho passasse a ter sua mochila como o único lugar seguro na sua vida.

Guarda compartilhada, como o nome já sugere, significa partilhar com o outro, dividindo as responsabilidades pelo sustento, educação e convívio com os filhos de forma direta e conjunta[1]

A guarda compartilhada procura fazer com que os pais, apesar da separação pessoal e da sua moradia em lares diferentes, continuem sendo responsáveis pela formação, criação, educação e manutenção de seus filhos, seguindo responsáveis pela integral formação da prole, ainda que separados, obrigando-se a realizar, da melhor maneira possível suas funções parentais.[1]


[1] ROSA, Conrado Paulino da. Curso de Direito de Família contemporâneo. Salvador: jusPODIVM, 2017, p. 376.


[1] ROSA, Conrado Paulino da. Curso de Direito de Família contemporâneo. Salvador: jusPODIVM, 2017, p. 373.


[1] ROSA, Conrado Paulino da. Curso de Direito de Família contemporâneo. Salvador: jusPODIVM, 2017, p. 369.

What you can read next

Mulher que sofreu violência no parto e perdeu bebê receberá R$ 200 mil
Empresa aérea é condenada por prejudicar festa de aniversário
Youtuber que teve canal desmonetizado não tem direito a reparação por anos morais

(43) 99812-1670 contato@vsadvogado.com.br

© 2021 Vinicius Soares Advocacia. Todos os Direitos Reservados.

TOP

Este site utiliza cookies para melhorar a sua experiência.

Privacy settings

Configurações de Privacidade

Este site usa cookies funcionais e scripts externos para melhorar sua experiência. Quais cookies e scripts são usados e como eles afetam sua visita é especificado à esquerda. Você pode alterar suas configurações a qualquer momento. Suas escolhas não afetarão sua visita.

NOTE: These settings will only apply to the browser and device you are currently using.

Performance / Analytics

Os cookies do Google Analytics nos permitem contar visitas e fontes de tráfego, e saber como os usuários estão navegando por esta página. Desta forma, é possível medir e melhorar o desempenho do nosso site. Todas as informações que esses cookies coletam são anônimas. Se você não permitir esses cookies, não saberemos quando você visitou nosso site.

Powered by Cookie Information