Uma operadora de saúde não pode cancelar o plano para dependentes se o titular vier a falecer e os dependentes continuarem a efetuar os pagamentos. Foi dessa forma que a 2ª Vara Cível de São Luís confirmou decisão liminar e proferiu sentença em favor dos autores, pais do titular do plano. A ação foi movida em face da GEAP Autogestão em Saúde. A Justiça determinou a manutenção do plano de saúde dos autores nas mesmas condições contratadas quando seu filho, titular originário do plano de saúde, era vivo.
A ação narra que os requerentes são beneficiários do plano de saúde da demandada na condição de dependentes do titular, filho dos autores, que veio a falecer em 30 de julho de 2014. Relatam que comunicaram o ocorrido a empresa ré, visando continuar utilizando os benefícios do plano de saúde, comprometendo-se a assumir os pagamentos, e que em março de 2015 eles receberam comunicação da gestora do plano sobre o fim da cobertura, o que, segundo os autores, pautou-se em uma interpretação equivocada da Lei 9656/98 (Lei dos Planos de Saúde).
Por fim, pediram pela concessão e posterior confirmação dos termos da tutela provisória de urgência. De pronto, a tutela antecipada, que é a aplicação dos efeitos da ação antes do término do processo, foi deferida. No mérito, a demandada contestou, argumentando sobre a sua natureza jurídica de operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão e a legalidade do cancelamento do plano de saúde, pedindo pela improcedência dos pedidos dos autores. Foi realizada audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.
LEI DOS PLANOS DE SAÚDE
“Diz a Lei dos Planos de Saúde que, em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo (…) No presente caso, em que pese a redação do regulamento plano de saúde e os demais argumentos apresentados pela empresa ré, a sua interpretação restritiva representa flagrante desvantagem aos Autores, situação essa, que não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário”, discorre a sentença.
A Justiça cita que a saúde, bem de extraordinária relevância à vida, foi elevada pela Constituição Federal de 1988 à condição de direito fundamental do homem, manifestando constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, segundo os ditames da justiça social. A sentença frisa, ainda, a situação de grande vulnerabilidade dos autores.
“Portanto, não estreme de dúvidas que o direito à vida e a manutenção da saúde é um direito absoluto que deve prevalecer sobre estipulações que limitam os meios ao seu pleno e irrestrito acesso”, frisou a Justiça que, fundamentada em artigos da Constituição Federal e do Código de Processo Civil, decidiu pela procedência dos pedidos da parte autora.
Fonte: TJ-MA