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quarta-feira, 12 janeiro 2022 / Published in Outros

Vítima de estelionato sentimental receberá indenização de ex-parceiro.

Mulher que foi vítima de “estelionato sentimental” será indenizada por danos morais e materiais pelo ex-companheiro. A decisão é da 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, que concluiu que o homem se valeu dos sentimentos da autora para obter vantagens.

Estelionato sentimental é a vantagem indevida obtida em uma relação amorosa. Uma das partes usa da confiança e do sentimento afetuoso do outro para conseguir vantagens econômico-financeiras para si ou para outrem.

Homem é condenado por estelionato sentimental a ex-parceira.

Trata-se de ação em que uma mulher alegou que manteve relacionamento a distância com um homem. A mulher sustenta que o então namorado pedia empréstimos e presentes e após recebê-los, passou a ser rude e afirmar que não havia mais interesse. Desse modo, requer indenização uma vez que o ex-parceiro usou de seus sentimentos para obter vantagens financeiras. 

Em contestação, ex-namorado defende que não praticou nenhuma conduta ilícita e que não houve estelionato sentimental. Afirma que o relacionamento era a distância e que, por conta da situação econômica, a parceira da época lhe deu alguns presentes.

Na sentença, o homem foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais para a vítima. A decisão foi da juíza do 5º JEC de Brasília/DF ao concluir que “o réu se valeu dos sentimentos da autora, envolvendo a vítima com declarações, e da confiança amorosa típica de um casal, além de promessas, como a de um futuro casamento, a induziu e manteve em erro, com o intuito de obter vantagens, praticando assim estelionato afetivo”.

Inconformado, o ex-parceiro recorreu da decisão.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que as provas são suficientes para manter a condenação ao pagamento dos danos materiais e morais. O colegiado concluiu que “restou comprovada a afronta a direito da personalidade, notadamente a incolumidade psíquica da recorrida, que foi severamente atingida na sua afetividade ante a conclusão de que o interesse do recorrente cingia-se à esfera material”.

Dessa forma, a turma manteve a sentença que condenou o homem ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais e a ressarcir a quantia de R$ 23.227 mil, referente aos presentes recebidos.

A decisão foi unânime.

Fonte: Migalhas

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