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quinta-feira, 21 outubro 2021 / Published in Notícias

Youtuber que teve canal desmonetizado não tem direito a reparação por anos morais

Vídeos apresentavam desinformação sobre a pandemia.

A 9ª Vara Civil da Comarca de Guarulhos julgou improcedente pedido de indenização por danos morais de internauta que alegava remoção de vídeos em seu canal no YouTube. O autor da ação também requereu concessão de tutela de urgência para suspender todas as penalidades impostas e para determinar que a ré não apagasse outros vídeos ou o próprio canal.

De acordo com a juíza Ana Carolina Miranda de Oliveira, não há nos autos comprovação de exclusão de vídeos. O que houve foi o cancelamento do contrato de parceria que monetizava os vídeos do autor por descumprimento das diretrizes de conteúdo, termos de uso de serviço ou políticas do programa Google Adsense, já que o internauta promovia práticas médicas e de saúde relacionadas à pandemia que infringiam políticas do Programa de Parcerias do Youtube. “Denota-se que o canal do requerente circundou, ao longo dos anos de 2020 e 2021, a temática da pandemia de Covid-19 (que por si caracterizaria infração à ‘Política para editores do Google’), e a propagação de conteúdo diametralmente oposto ao contido nas ‘Diretrizes de conteúdo adequado para publicidade’ já referenciadas”, destacou.

“Ademais, imperioso mencionar que os fatos tratados nestes autos são anteriores à determinação, em 16 de agosto de 2021, do E. Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, Ministro Luís Felipe Salomão, nos autos do Inquérito Administrativo n. 0600371-71.2021.6.00.0000/DF, de suspensão da monetização dos canais do autor mantidos junto às plataformas YouTube, Twitch.TV, Twitter, Instagram e Facebook. Conquanto sejam anteriores, é certo que a decisão, ao considerar que as páginas, inclusive as do autor, ‘comprovadamente vêm se dedicando a propagar desinformação’, corroborou e reforçou o entendimento da requerida de contrariedade do conteúdo publicado pelo autor às suas políticas”, ressaltou a magistrada.
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1017384-34.2021.8.26.0224

Fonte: TJ-SP

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